Processo ativo
o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1022156-12.2024.8.26.0361
Vara: da Infância e Juventude local e considerando-
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova dos fatos constitut *** o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao
Advogados e OAB
Advogado: no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a ob *** no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o filho ocorra em finais de semana alternados e com pernoite. Não há preliminares a serem apreciadas. Estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O pedido de guarda é incontroverso, assim como
as necessidades do menor que não foram impugnadas especificamente na contestação.. Fixo como pontos controve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtidos: a)
a capacidade contributiva do genitores e proporcionalidade em relação ao alimentos; b) qual o melhor regime de convivência;
c) se há óbice ao pernoite ou necessidade de visitação assistida. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova
documental complementar e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica com as partes e o menor. Ressalto
que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao
réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia, o parágrafo 1º do art. 373
do CPC faculta ao julgador a alteração do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Considerando que a alegação de que o genitor é empresário individual e diante da impossibilidade da parte autora de comprovar
os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos informações
sobre os vínculos mantidos pelo réu (pessoa física e jurídica - CNPJ de fls. 44) com instituições financeiras, fintechs, entre outras.
Também determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica.
Com a vinda da resposta, intime-se o réu por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas,
tanto da pessoa física quanto da jurídica, tendo em vista tratar-se de empresário individual, dos três meses anteriores ao
ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que caso
sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao requerido fazer prova desse fato na mesma
oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor esclarecer
qual a sua renda mensal oriunda da pessoa jurídica, comprovando documentalmente o alegado. Deverá também o requerido
providenciar a juntada da certidão de nascimento do filho Ryan e certidão de trânsito em julgado da demanda em que os
alimentos em favor deste foram fixados ou certidão de objeto e pé do referido feito. Por outro lado, deverá a genitora esclarecer
se exerce atividade laborativa, bem como quanto ganha, juntando aos autos comprovantes de pagamento de salário ou renda
mensal atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as despesas da
criança em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes,
sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do réu, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo
a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação à avaliação psicológica, mormente porque
o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-
se que há profissionais cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se
os autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e o menor. Observe-se. Com
a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo
prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra.
Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente
decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP),
APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP)
Processo 1022156-12.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tiago Vinicius Caetano - Vistos. Fls. 84/85: Ciente.
Não obstante o pedido de prazo para obtenção de eventuais saldos existentes formulado pela parte inventariante, verifico que
esta não comprovou o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 41/44 às instituições bancárias de fls. 73/74. Assim, conforme
determinado à fls. 81, deverá a parte inventariante comprovar o envio (protocolo) da decisão-ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: GLEICE ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP)
Processo 1022387-39.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.S. - L.N.D.S. - Vistos. Conforme os
documentos apresentados pela requerida os créditos mensais da representante legal da menor apenas na conta mantida junto ao
Nubank se aproximam dos 15 mil reais mensais (fls. 128/192). Nos extratos constata-se a existência de outras contas da mesma
titularidade que não foram trazidas ao conhecimento do Juízo e movimentações entre elas. Muito embora tenha alegado que a
menor é hipossuficiente, o critério utilizado para concessão do beneficio leva em conta a renda bruta familiar, como já constou
de fls. 99/101. Desta feita, considerando que a receita familiar da parte requerida ultrapassa em muito o equivalente a 03 (três)
salários mínimos federais, que é o critério utilizado pela Defensoria Pública e também adotado por este Juízo para concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3°, do artigo 2° da Deliberação CSDP n° 89/2008, da DPE/SP, INDEFIRO o
benefício pretendido. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a
evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita,
evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço
eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação
por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso
à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os
autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos
pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão
o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não
havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do
advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
de Processo Civil. Nos termos do art. 14, da Resolução nº 809/2019, é assegurado aos beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação/ mediação. Nessa senda, observado que a parte requerente é beneficiária da justiça
gratuita, deverá a parte requerida recolher integralmente os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1
(uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada uma hora, no patamar básico (nível de remuneração
1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/
Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º da Resolução, os quais deverão
ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois) dias úteis antes da data agendada para a audiência. Apenas caso reste
comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação / conciliação virtual, tornem conclusos
para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ADRIANO JUNIOR DA SILVA (OAB 517332/SP), AGATHA LIMA DE SALES
(OAB 483978/SP)
Processo 1022814-70.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Domingas Mendes Coimbra - Airton Altino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o filho ocorra em finais de semana alternados e com pernoite. Não há preliminares a serem apreciadas. Estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O pedido de guarda é incontroverso, assim como
as necessidades do menor que não foram impugnadas especificamente na contestação.. Fixo como pontos controve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtidos: a)
a capacidade contributiva do genitores e proporcionalidade em relação ao alimentos; b) qual o melhor regime de convivência;
c) se há óbice ao pernoite ou necessidade de visitação assistida. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova
documental complementar e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica com as partes e o menor. Ressalto
que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao
réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia, o parágrafo 1º do art. 373
do CPC faculta ao julgador a alteração do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Considerando que a alegação de que o genitor é empresário individual e diante da impossibilidade da parte autora de comprovar
os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos informações
sobre os vínculos mantidos pelo réu (pessoa física e jurídica - CNPJ de fls. 44) com instituições financeiras, fintechs, entre outras.
Também determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica.
Com a vinda da resposta, intime-se o réu por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas,
tanto da pessoa física quanto da jurídica, tendo em vista tratar-se de empresário individual, dos três meses anteriores ao
ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que caso
sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao requerido fazer prova desse fato na mesma
oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor esclarecer
qual a sua renda mensal oriunda da pessoa jurídica, comprovando documentalmente o alegado. Deverá também o requerido
providenciar a juntada da certidão de nascimento do filho Ryan e certidão de trânsito em julgado da demanda em que os
alimentos em favor deste foram fixados ou certidão de objeto e pé do referido feito. Por outro lado, deverá a genitora esclarecer
se exerce atividade laborativa, bem como quanto ganha, juntando aos autos comprovantes de pagamento de salário ou renda
mensal atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as despesas da
criança em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes,
sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do réu, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo
a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação à avaliação psicológica, mormente porque
o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-
se que há profissionais cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se
os autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e o menor. Observe-se. Com
a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo
prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra.
Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente
decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP),
APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP)
Processo 1022156-12.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tiago Vinicius Caetano - Vistos. Fls. 84/85: Ciente.
Não obstante o pedido de prazo para obtenção de eventuais saldos existentes formulado pela parte inventariante, verifico que
esta não comprovou o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 41/44 às instituições bancárias de fls. 73/74. Assim, conforme
determinado à fls. 81, deverá a parte inventariante comprovar o envio (protocolo) da decisão-ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: GLEICE ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP)
Processo 1022387-39.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.S. - L.N.D.S. - Vistos. Conforme os
documentos apresentados pela requerida os créditos mensais da representante legal da menor apenas na conta mantida junto ao
Nubank se aproximam dos 15 mil reais mensais (fls. 128/192). Nos extratos constata-se a existência de outras contas da mesma
titularidade que não foram trazidas ao conhecimento do Juízo e movimentações entre elas. Muito embora tenha alegado que a
menor é hipossuficiente, o critério utilizado para concessão do beneficio leva em conta a renda bruta familiar, como já constou
de fls. 99/101. Desta feita, considerando que a receita familiar da parte requerida ultrapassa em muito o equivalente a 03 (três)
salários mínimos federais, que é o critério utilizado pela Defensoria Pública e também adotado por este Juízo para concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3°, do artigo 2° da Deliberação CSDP n° 89/2008, da DPE/SP, INDEFIRO o
benefício pretendido. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a
evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita,
evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço
eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação
por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso
à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os
autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos
pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão
o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não
havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do
advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
de Processo Civil. Nos termos do art. 14, da Resolução nº 809/2019, é assegurado aos beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação/ mediação. Nessa senda, observado que a parte requerente é beneficiária da justiça
gratuita, deverá a parte requerida recolher integralmente os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1
(uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada uma hora, no patamar básico (nível de remuneração
1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/
Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º da Resolução, os quais deverão
ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois) dias úteis antes da data agendada para a audiência. Apenas caso reste
comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação / conciliação virtual, tornem conclusos
para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ADRIANO JUNIOR DA SILVA (OAB 517332/SP), AGATHA LIMA DE SALES
(OAB 483978/SP)
Processo 1022814-70.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Domingas Mendes Coimbra - Airton Altino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º