Processo ativo
o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
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Identificação
Nº Processo: 1000346-44.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu *** o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
Nome: dos executados, bloqueando-se os veícul *** dos executados, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
veículos automotores cadastrados em nome dos executados, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade
transferência, se livres de restrição. Por ato ordinatório dê-se ciência à parte exequente sobre o resultado. Em caso de
inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PERE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Processo 1000346-44.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.S. - Y.L. e outro - Y.L. e outro
- Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por G.A.S em face de Y.L.S e Y.L.S representados por
sua genitora F.A.L, em que pretende a parte autora a redução da verba alimentar fixados nos autos do Processo nº 1006916-
51.2022.8.26.0361 em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerente ou, em caso de desemprego ou
trabalho autônomo, 40% do salário-mínimo para valor correspondente a 13% de seus rendimentos líquidos e, na ausência de
vínculo empregatício, 13% do salário mínimo. Aduz, possuir outros dois filhos, quais sejam R.G.F.S com obrigação alimentar
fixada nos autos do Processo nº 1001261-35.2021.8.26.0361 em valor correspondente a 33% sobre seus rendimentos líquidos,
em caso de trabalho formal ou e 40% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego e G.H.L.S com obrigação alimentar
fixada nos autos do Processo nº 1013554-03.2022.8.26.0361 em valor correspondente a 33% do salário mínimo nacional, na
hipótese de desemprego, e 33% sobre seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, perfazendo a monta de 113%
de sua renda líquida. Em contrapartida, os requeridos insurgem-se contra a minoração, sob argumento de que ocasionaria
prejuízos na subsistência dos menores os quais possuem gastos em valor médio de R$2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta
reais). Em sede de reconvenção, pretendem a majoração da obrigação alimentar para valor correspondente a 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Não há preliminares
a serem apreciadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código
de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia defiro somente a produção
de prova documental suplementar, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras, das partes.
Considerando que a parte autora-reconvinda relata na inicial que não possui mais vínculo empregatício, mas não esclarece
qual sua renda efetiva mensal e diante da impossibilidade da parte contrária de comprovar os ganhos do alimentante, determino
pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda deste. Não obstante, deverá a serventia realizar
a pesquisa PREVJUD determinada às fls. 84. No mesmo ato deverá a parte autora-reconvinda apresentar os comprovantes de
pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos R.G.F.S e G.H.L.S relativos aos últimos seis meses. Deverá a parte
requerida-reconvinte por sua vez, apresentar respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais da lista pormenorizada
das despesas mensais dos menores indicada às fls.92. Do mesmo modo, deverá a genitora juntar aos autos comprovantes de
pagamento de salário atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as
despesas da criança em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos
pelas partes, sob pena de preclusão. Com a vinda das respostas das pesquisas e documentos, NUMA ÚNICA VEZ, intimem-se
as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para manifestação
da parte requerente sobre fls. 148. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e tornem
conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI
PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/
SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)
Processo 1000370-19.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - G.F.N. - Kelly Campanelli Ferreira - - Rodrigo
Campanelli Ferreira e outro - Vistos. Fl. 596: ciente da inércia da parte inventariante. Trata-se da ação de inventário para
arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. R.G.F. (08). 1- De início, no que se refere ao imóvel cadastrado
no INCRA (matrícula 40.259), é possível observar junto às fls. 148/153 (Matrícula nº 40.259), especialmente na Averbação nº 06
(à fl. 151) a indicação do cadastro do imóvel junto ao INCRA, sob nº 000.035.359.610-1; a inscrição do imóvel junto à RF sob
o NIRF nº 3.157.229-4, comprovado pelo CCIR expedido pelo INCRA, referente ao exercício 2015/2016, Recibo de Declaração
de ITR 2016 e certidão negativa de débito de IR emitida em 16/08/2017, sob o código de controle nº A1A8.10D8.7208.BC.99
(Protocolo nº 247.598 de 04/08/2017). Considerando o teor da averbação retro citada, determino a expedição de ofício ao INCRA
para que encaminhe a este Juízo as informações relativas ao imóvel acima indicado, especialmente no que concerne ao seu
valor venal declarado para o ano/exercício 2015-2016, no prazo de 20 (vinte) dias. Registre-se que do total do valor declarado
em 2015-2016, apenas 18,6% do todo pertence ao autor da herança, conforme consta do registro R.04. Observe-se. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte inventariante,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2- Ato contínuo, no que se refere à
retificadora de fls. 561/564 e manifestação de fls. 591/592, tem-se o seguinte: Mostra-se oportuno registrar que, em atenção ao
princípio da saisine (art. 1.784 do CC), é com a morte que se abre a sucessão, momento em que eventual meação é liberada e
a herança é os bens do espólio é transmitida aos herdeiros. Portanto, no caso dos autos, tem-se o seguinte o Sr. Rubens, em
04/04/2015, liberou/transmitiu seu patrimônio aos interessados. Nesse passo, assiste razão à companheira-viúva (fls. 591/592)
quanto à imprecisão das primeiras declarações e plano de partilha de fls. 561/564. Sem prejuízo, compulsando os autos,
verifica-se que o inventariante deixou de incluir os valores referente aos saldos bancários localizados em nome do de cujus na
data do óbito (fls. 90 e 95). Em assim sendo, em termos de prosseguimento do feito, após a juntada da resposta do ofício acima
indicado (item 1), INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: A) juntar aos autos as certidões municipais
que comprovam o valor venal dos imóveis arrolados para o ano do óbito (2015), posto que os valores apresentados se referem
a momento posterior ao óbito; B) apresentar NOVA retificadora das primeiras declarações de herdeiros e bens, com seu
respectivo plano de partilha, contendo a correta indicação dos valores dos bens do espólio, conforme já indicado às fls. 553/554
(item 1), atentando-se para os requisitos legais previstos nos artigos 620, 651 e 653 do CPC. Com a juntada da retificadora e
documentos, por ato ordinatório, intime-se a viúva-interessada para se manifestar nos autos, no prazo legal. 3- Oportunamente,
tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP),
PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP)
Processo 1000748-28.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.A. - K.I.C. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de alimentos em que pretende a parte autora que a obrigação alimentar seja fixada em valor correspondente a
40% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente e 30% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
veículos automotores cadastrados em nome dos executados, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade
transferência, se livres de restrição. Por ato ordinatório dê-se ciência à parte exequente sobre o resultado. Em caso de
inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PERE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Processo 1000346-44.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.S. - Y.L. e outro - Y.L. e outro
- Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por G.A.S em face de Y.L.S e Y.L.S representados por
sua genitora F.A.L, em que pretende a parte autora a redução da verba alimentar fixados nos autos do Processo nº 1006916-
51.2022.8.26.0361 em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerente ou, em caso de desemprego ou
trabalho autônomo, 40% do salário-mínimo para valor correspondente a 13% de seus rendimentos líquidos e, na ausência de
vínculo empregatício, 13% do salário mínimo. Aduz, possuir outros dois filhos, quais sejam R.G.F.S com obrigação alimentar
fixada nos autos do Processo nº 1001261-35.2021.8.26.0361 em valor correspondente a 33% sobre seus rendimentos líquidos,
em caso de trabalho formal ou e 40% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego e G.H.L.S com obrigação alimentar
fixada nos autos do Processo nº 1013554-03.2022.8.26.0361 em valor correspondente a 33% do salário mínimo nacional, na
hipótese de desemprego, e 33% sobre seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, perfazendo a monta de 113%
de sua renda líquida. Em contrapartida, os requeridos insurgem-se contra a minoração, sob argumento de que ocasionaria
prejuízos na subsistência dos menores os quais possuem gastos em valor médio de R$2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta
reais). Em sede de reconvenção, pretendem a majoração da obrigação alimentar para valor correspondente a 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Não há preliminares
a serem apreciadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código
de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia defiro somente a produção
de prova documental suplementar, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras, das partes.
Considerando que a parte autora-reconvinda relata na inicial que não possui mais vínculo empregatício, mas não esclarece
qual sua renda efetiva mensal e diante da impossibilidade da parte contrária de comprovar os ganhos do alimentante, determino
pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda deste. Não obstante, deverá a serventia realizar
a pesquisa PREVJUD determinada às fls. 84. No mesmo ato deverá a parte autora-reconvinda apresentar os comprovantes de
pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos R.G.F.S e G.H.L.S relativos aos últimos seis meses. Deverá a parte
requerida-reconvinte por sua vez, apresentar respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais da lista pormenorizada
das despesas mensais dos menores indicada às fls.92. Do mesmo modo, deverá a genitora juntar aos autos comprovantes de
pagamento de salário atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as
despesas da criança em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos
pelas partes, sob pena de preclusão. Com a vinda das respostas das pesquisas e documentos, NUMA ÚNICA VEZ, intimem-se
as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para manifestação
da parte requerente sobre fls. 148. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e tornem
conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI
PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/
SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)
Processo 1000370-19.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - G.F.N. - Kelly Campanelli Ferreira - - Rodrigo
Campanelli Ferreira e outro - Vistos. Fl. 596: ciente da inércia da parte inventariante. Trata-se da ação de inventário para
arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. R.G.F. (08). 1- De início, no que se refere ao imóvel cadastrado
no INCRA (matrícula 40.259), é possível observar junto às fls. 148/153 (Matrícula nº 40.259), especialmente na Averbação nº 06
(à fl. 151) a indicação do cadastro do imóvel junto ao INCRA, sob nº 000.035.359.610-1; a inscrição do imóvel junto à RF sob
o NIRF nº 3.157.229-4, comprovado pelo CCIR expedido pelo INCRA, referente ao exercício 2015/2016, Recibo de Declaração
de ITR 2016 e certidão negativa de débito de IR emitida em 16/08/2017, sob o código de controle nº A1A8.10D8.7208.BC.99
(Protocolo nº 247.598 de 04/08/2017). Considerando o teor da averbação retro citada, determino a expedição de ofício ao INCRA
para que encaminhe a este Juízo as informações relativas ao imóvel acima indicado, especialmente no que concerne ao seu
valor venal declarado para o ano/exercício 2015-2016, no prazo de 20 (vinte) dias. Registre-se que do total do valor declarado
em 2015-2016, apenas 18,6% do todo pertence ao autor da herança, conforme consta do registro R.04. Observe-se. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte inventariante,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2- Ato contínuo, no que se refere à
retificadora de fls. 561/564 e manifestação de fls. 591/592, tem-se o seguinte: Mostra-se oportuno registrar que, em atenção ao
princípio da saisine (art. 1.784 do CC), é com a morte que se abre a sucessão, momento em que eventual meação é liberada e
a herança é os bens do espólio é transmitida aos herdeiros. Portanto, no caso dos autos, tem-se o seguinte o Sr. Rubens, em
04/04/2015, liberou/transmitiu seu patrimônio aos interessados. Nesse passo, assiste razão à companheira-viúva (fls. 591/592)
quanto à imprecisão das primeiras declarações e plano de partilha de fls. 561/564. Sem prejuízo, compulsando os autos,
verifica-se que o inventariante deixou de incluir os valores referente aos saldos bancários localizados em nome do de cujus na
data do óbito (fls. 90 e 95). Em assim sendo, em termos de prosseguimento do feito, após a juntada da resposta do ofício acima
indicado (item 1), INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: A) juntar aos autos as certidões municipais
que comprovam o valor venal dos imóveis arrolados para o ano do óbito (2015), posto que os valores apresentados se referem
a momento posterior ao óbito; B) apresentar NOVA retificadora das primeiras declarações de herdeiros e bens, com seu
respectivo plano de partilha, contendo a correta indicação dos valores dos bens do espólio, conforme já indicado às fls. 553/554
(item 1), atentando-se para os requisitos legais previstos nos artigos 620, 651 e 653 do CPC. Com a juntada da retificadora e
documentos, por ato ordinatório, intime-se a viúva-interessada para se manifestar nos autos, no prazo legal. 3- Oportunamente,
tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP),
PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP)
Processo 1000748-28.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.A. - K.I.C. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de alimentos em que pretende a parte autora que a obrigação alimentar seja fixada em valor correspondente a
40% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente e 30% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º