Processo ativo

o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos

1001113-82.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu *** o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos *** constituído nos autos; por carta com aviso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
empregatício. Relata que o réu trabalha de forma fixa na empresa Nibegus Dolls, embora não possua registro em CTPS. O
requerido impugna a quantia pleiteada, sob o argumento de que aufere rendimentos variáveis que não permitem arcar com tais
valores, bem como porque possui outra família, composta por dois filhos menores, dois enteados menores e sua es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posa está
gestante Aduz que não foram comprovados os gastos do autor. A Lei de Alimentos prevê um rito específico, com contestação
e produção das provas necessárias em audiência. No caso dos autos, verifica-se que o requerido foi citado para apresentar
contestação em quinze dias e assim procedeu, inclusive com juntada de documentos, após o que a autora manifestou-se
em réplica, sem que houvesse qualquer prejuízo às partes. Verifica-se, ainda, que já foi oportunizada a conciliação entre as
partes, com resultado infrutífero (fls. 123). Assim, considerando-se que parte dos atos que seriam realizados em audiência já
foram praticados sem que houvesse prejuízo às partes e tendo em vista que a prova documental é suficiente para o deslinde
da controvérsia, deixo de designar a audiência prevista na Lei de Alimentos e passo ao saneamento do feito que seguirá pelo
rito comum. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de
Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia, o artigo 373, §1º, do Códex faculta ao julgador
a alteração do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse caso, deverá o réu
provar que não tem condições de arcar com os valores pleiteados na inicial. Para o deslinde da controvérsia defiro somente
a produção de prova documental suplementar, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras das
partes. Considerando que o requerido não nega que trabalha informalmente e diante da impossibilidade da parte contrária de
comprovar os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos
informações sobre os vínculos mantidos pelo réu com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Também determino
pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda do requerido. Com a vinda da resposta,
intime-se o réu por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas, dos três meses anteriores
ao ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que
caso sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao requerido fazer prova desse fato na
mesma oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor
esclarecer qual a sua renda mensal oriunda da atividade informal, comprovando documentalmente o alegado. No mesmo ato
deverá a parte requerida esclarecer se os outros filhos E. e L. residem consigo e em caso negativo, esclarecer se há pensão
alimentícia judicialmente fixada em favor deles e acostar o respectivo título judicial acompanhado da certidão de trânsito em
julgado ou certidão de objeto e pé. Caso a obrigação tenha sido fixada de forma consensual, acostar cópia dos termos do
acordo e respectiva sentença homologatória. Se, ainda, a contribuição alegada se dê de forma espontânea, deverá o genitor
apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos últimos seis meses. Ainda, considerando a notícia de que sua esposa
estava grávida e a data provável do parto (maio/2025), esclareça o requerido se já houve o nascimento da criança com vida e,
em caso positivo, providencie a juntada da respectiva certidão de nascimento. Por outro lado, deverá a parte autora apresentar
lista pormenorizada das despesas mensais da menor, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos
comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Do mesmo modo, deverá a genitora esclarecer se exerce atividade laborativa,
bem como, quanto ganha, juntando aos autos comprovantes de pagamento de salário ou renda mensal atualizado, sob pena de
presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as despesas da criança em igualdade de condições
com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão, exceto
quanto aos extratos bancários do réu, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo a partir do ato ordinatório a ser
lançado futuramente pela z. Serventia. Com a vinda das respostas das pesquisas e documentos, numa ÚNICA vez, intimem-se
as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos
para sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA
(OAB 440746/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1001113-82.2025.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Sueli Teresinha Lima Alves dos Santos - Sandra Alves
dos Santos - - Israel Alves dos Santos Filho - - Silvia Alves dos Santos - Ciência à(o,s) Dr(a,es) Luiz Marrano Netto,OAB-SP
195.570, sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. Ciência à(o) inventariante
quanto ao pedido de habilitação da herdeira Sueli (fls. 70/71). Diante da habilitação da herdeira, fica o(a) inventariante
intimado(a) para apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e o esboço do plano de partilha, observados os requisitos
constantesdoartigo620doCódigo de Processo Civil e a decisão de fls. 34/38, no prazo de vinte dias. Cumprida a determinação
supra, por ato ordinatório, intime-se a herdeira Silvia para manifestação/impugnação no prazo de quinze dias. - ADV: RAFAEL
CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR
(OAB 162924/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP),
IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), CAROLINA SAORY MORISITA
HIRAYAMA (OAB 483997/SP)
Processo 1001154-21.2018.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.S. - E.V.S. - Vistos. O resultado da
tentativa de bloqueio on-line foi frutífero, conforme extrato de fls. 410/420. Providencie a serventia a imediata transferência
dos valores bloqueados na importância de R$ 5.311,80 junto às Instituições Nu Pagamentos -IP (R$ 564,05) e Banco Inter
(4.747,75) para conta judicial e o desbloqueio do valor excedente junto à Nu Pagamentos - IP (R$ 690,01). Justificável a
transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível
com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização,
e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata
dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$
5.311,80. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso
de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por
edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda
que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação
de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados
constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para
proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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