Processo ativo

o ônus da prova (i) da existência do grupo econômico e (ii) o abuso da personalidade jurídica (CPC: art.

2142917-76.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Entretanto, não há
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova (i) da existência do grupo econômico *** o ônus da prova (i) da existência do grupo econômico e (ii) o abuso da personalidade jurídica (CPC: art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Instrumento 2142917-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Entretanto, não há
indícios suficientes nos autos de abuso da personalidade jurídica pela executada, seja por desvio de fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nalidade, seja por
confusão patrimonial. Conforme se verifica no próprio objeto social da desconsideranda SAIKEN, esta presta atividades de
cobrança, o que justifica a emissão do boleto e a razão social beneficiária disposta no comprovante de pagamento (fls. 20/21).
Assim, pela natureza da atividade comercial da empresa desconsideranda, não há elementos contundentes nos autos que
indique abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, as alegações tecidas nesse
aspecto são insuficientes, e decorreriam, no entender do autor, da própria existência de grupo econômico não oficial, o que
tampouco se verifica. Quanto ao segundo desconsiderando, importante destacar que se trata de administrador não sócio da
executada, conforme qualificação disposta em fl. 18. Assim, sinalizada essa consideração, também não há qualquer
demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a executada e o administrador Luiz Eduardo (CC: art. 50,
§§1º e 2º), sendo que a única alegação se baseia na anuência deste no suposto conluio do grupo econômico para prática de
atos fraudulentos, o que não se sustentou pelo exposto anteriormente. Além disso, a mera ausência de bens penhoráveis não
permite concluir pela ocorrência de fraude ou conluio para prejudicar credores. Não se cogite, tampouco, de aplicação da teoria
menor, na medida em que não se trata de relação de consumo, visto que a execução principal deriva de contrato de prestação
de serviços advocatícios. Ademais, a teoria menor sequer seria aplicável contra administrador não sócio, conforme a
jurisprudência do c. STJ (REsp nº 1.860.333/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022, DJe: 27/09/2022).
Portanto, cabia ao autor o ônus da prova (i) da existência do grupo econômico e (ii) o abuso da personalidade jurídica (CPC: art.
373, I), dos quais não se desincumbiu. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade
jurídica suscitado. Sem condenação em honorários, por ausência de previsão legal (CPC: art. 85, §1º). Nesse sentido o
entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em
incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal
excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso
especial provido (REsp nº 1.845.536 SC, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020, p. 09.06.2020) (grifei). Intimem-se. - ADV:
PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO (OAB 178109/SP),
ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP), TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO (OAB 240317/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0009031-69.2022.8.26.0100 (processo principal 1106280-42.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Jockey Club de São Paulo - Villa Jockey Gastronomia Ltda - Adri & Melo Advogados
Associados - Vistos. Em razão de ter sido designado o Dr. Luiz Gustavo Esteves, Juiz de Direito Titular I, desta Vara, para
funcionar no presente feito, conforme publicado no DJE de 13/01/2025, providencie a Serventia de Cartório as alterações
necessárias no cadastro SAJ de vinculação de Magistrado deste feito e a sua remessa ao referido MM. Juiz. Intimem-se.
- ADV: AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), RODRIGO BERTI DE MELO SILVA (OAB 211135/SP),
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), CAROLINE STEFANI D AGOSTINO (OAB 368103/SP), JOÃO ANTONIO
BONINI (OAB 310026/SP)
Processo 0009744-78.2021.8.26.0100 (processo principal 1064019-91.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Acabativa Transportes Eirelli - Bloch Brasil Comércio Atacadista e Varejista de Calçados e Acessórios Ltda - Vistos.
Fls. 270: Ciência à parte executada. Intimem-se. - ADV: MARCELA RODRIGUES MONTALVAO (OAB 25354/PR), JULIO CESAR
GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP)
Processo 0009898-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1018792-49.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - S.S.C.E. - Vistos. Fl. 254: concedo o prazo suplementar de quinze dias.
Intimem-se. - ADV: TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP)
Processo 0010163-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1074056-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Maria Adelaide Freitas Pantoja - BANCO PAN S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor
referente aos valores depositados nos autos, eis que incontroversos. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
- MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/
formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância
no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja
expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da
Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é
obrigatória. Intimem-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB
188483/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/
SP)
Processo 0010762-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1011288-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - I.M.S.A. - F.S.O.B. - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou inscritas
as custas em aberto e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB
255818/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0012446-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1063233-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda. - Para expedição do mandado
de fls. 577 providencie o exequente o atual endereço de Vortx, bem como o recolhimento das diligências do oficial de justiça,
no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VIEIRA LIMA (OAB 295880/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB
373489/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 423388/SP)
Processo 0013527-40.2005.8.26.0100 (583.00.2005.013527) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Martins e Salvia
Advogados - Unimagem Serviços Medicos Ltda - Carlos Vitor Bergamaschi (Espólio) - - Karina Rossini Bergamaschi - Vistos.
I - Fls. 782/785: Indefiro, por ora, o pleito de penhora do imóvel de matrícula nº 175.726, do 2º CRI de Ribeirão Preto - SP, cuja
matrícula encontra-se a fls. 794/798 e o reconhecimento de ter havido a venda de tal imóvel em fraude a execução, uma vez que
o exequente relata que a co-executada Karina possui outros 3 imóveis, sendo, assim, contraproducente a busca da anulação de
tal venda. II - Fls. 780: Defiro a pesquisa SNIPER em relação a co-executada Karina Rossini Bergamaschi - CPF 214.574.758-
39, assim que o exequente recolher a guia para tal diligência no prazo de 30 dias, observando-se que tal pesquisa refere-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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