Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
o ônus da prova relacionada à
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100463-97.2019.5.01.0076
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXAND *** Dr. ALEXANDRE SILVA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
CARACTERIZADA
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de instrumento fundamentou:
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, "(...)
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, Em relação à responsabilidade subsidiár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia , na hipótese, o Tribunal
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando do ente público.
serviços). Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações responsabilizado, demandaria nova análise do conjunto fático-
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Corte Superior.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade (...)
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Nesses termos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". da recorrente não implica afronta a qualquer artigo constitucional e
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de
trabalhistas. emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos administrativas ou organizacionais.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação (...)
das Partes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
Prejudicada a análise da petição de seq. 34. do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
Publique-se. instrumento.
Brasília, 14 de janeiro de 2025. (...)"
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende
o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO subsidiária".
Ministro Vice-Presidente do TST O ente público alega que não pode subsistir a sua
responsabilização subsidiária, em razão de inexistência de culpa.
Processo Nº Ag-AIRR-0100463-97.2019.5.01.0076 Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à
Complemento Processo Eletrônico culpa in vigilando .
Relator Min. Maria Helena Mallmann Aponta violação dos arts. 21, XXIV, 37, § 6º e 102, § 2º, da
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Constituição Federal e 818 da CLT, bem como contrariedade à
Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Súmula 331 do TST. Transcreve arestos.
Recorrido LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS Analiso.
EIRELI
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do
Recorrido PATRICIA CORREA BRITO
acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
Advogado Dr. ALEXANDRE SILVA DE
MOURA(OAB: 198117-A/RJ) "(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Intimado(s)/Citado(s): O julgador de origem concluiu que:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
- LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
(...)
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Sendo incontroverso que a acionante prestou serviços na segunda
- PATRICIA CORREA BRITO
ré passa-se a análise da conduta fiscalizatória deste última.
Não há nos autos elementos mínimos que indicassem a fiscalização
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 2ª acionada junto à 1ª. Ao que se verifica dos autos, sequer
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
verbas resilitórias foram quitadas à reclamante e o segundo
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
acionado, que deveria cobrar e fiscalizar a quitação, reter créditos
tomadora de serviços terceirizados.
até prova do respectivo adimplemento, não o fez.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Responde, pois, o 2º réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO),
É o relatório.
subsidiariamente pelas verbas eventualmente deferidas no julgado,
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
sem que com isso se esteja violando a decisão do STF, e ADC nº
16 que não abarca a hipótese de falta de vigilância contratual. (fl.
1 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTE PÚBLICO.
211).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO
Insurge-se o segundo reclamado contra sua condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
CARACTERIZADA
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de instrumento fundamentou:
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, "(...)
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, Em relação à responsabilidade subsidiár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia , na hipótese, o Tribunal
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando do ente público.
serviços). Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações responsabilizado, demandaria nova análise do conjunto fático-
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Corte Superior.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade (...)
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Nesses termos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". da recorrente não implica afronta a qualquer artigo constitucional e
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de
trabalhistas. emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos administrativas ou organizacionais.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação (...)
das Partes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
Prejudicada a análise da petição de seq. 34. do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
Publique-se. instrumento.
Brasília, 14 de janeiro de 2025. (...)"
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende
o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO subsidiária".
Ministro Vice-Presidente do TST O ente público alega que não pode subsistir a sua
responsabilização subsidiária, em razão de inexistência de culpa.
Processo Nº Ag-AIRR-0100463-97.2019.5.01.0076 Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à
Complemento Processo Eletrônico culpa in vigilando .
Relator Min. Maria Helena Mallmann Aponta violação dos arts. 21, XXIV, 37, § 6º e 102, § 2º, da
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Constituição Federal e 818 da CLT, bem como contrariedade à
Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Súmula 331 do TST. Transcreve arestos.
Recorrido LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS Analiso.
EIRELI
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do
Recorrido PATRICIA CORREA BRITO
acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
Advogado Dr. ALEXANDRE SILVA DE
MOURA(OAB: 198117-A/RJ) "(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Intimado(s)/Citado(s): O julgador de origem concluiu que:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
- LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
(...)
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Sendo incontroverso que a acionante prestou serviços na segunda
- PATRICIA CORREA BRITO
ré passa-se a análise da conduta fiscalizatória deste última.
Não há nos autos elementos mínimos que indicassem a fiscalização
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 2ª acionada junto à 1ª. Ao que se verifica dos autos, sequer
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
verbas resilitórias foram quitadas à reclamante e o segundo
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
acionado, que deveria cobrar e fiscalizar a quitação, reter créditos
tomadora de serviços terceirizados.
até prova do respectivo adimplemento, não o fez.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Responde, pois, o 2º réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO),
É o relatório.
subsidiariamente pelas verbas eventualmente deferidas no julgado,
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
sem que com isso se esteja violando a decisão do STF, e ADC nº
16 que não abarca a hipótese de falta de vigilância contratual. (fl.
1 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTE PÚBLICO.
211).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO
Insurge-se o segundo reclamado contra sua condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979