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incumbe provar o
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Identificação
Nº Processo: 0018311-63.2017.4.01.3400
Vara: Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de considerar não demonstrada a alegada incorreção na quitação da
Partes e Advogados
Autor: incumbe *** incumbe provar o
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em exceto em relação às reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e
motocicleta). empresas de distribuição.
4. Referida portaria, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, 12. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a
regulamentando o artigo 193, §4º, da CLT, teve, posteriormente, autora não faz jus ao pagamento do adicion ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de periculosidade,
seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE violou o artigo 193, §4º, da CLT.
nº1.930, de 17/12/2014. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
5. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou II - COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo
Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de 896-A, § 1º, II, da CLT.
Logística da Distribuição. 2. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado
6. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do
tão somente quando se tratar de processos envolvendo as CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o
reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a
distribuição. demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou
7. Com a relação à empresa ora reclamada, o Ministério do extintivo do direito do autor.
Trabalho, por meio da Portaria nº 1.286/2015, suspendeu os efeitos 3. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a
da Portaria nº 1.565/2014, em razão do deferimento, pelo Juízo da improcedência do pedido de diferenças de comissões, por
6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de considerar não demonstrada a alegada incorreção na quitação da
antecipação de tutela nos autos do processo 0800934- remuneração variável, ônus que cabia à reclamante.
68.2015.4.05.8100. 4. Ocorre que restou incontroverso nos autos o recebimento de
8. Posteriormente, a portaria que beneficiou a recorrida veio a ser comissões pela recorrente, de modo que é da reclamada o ônus de
revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, em razão do demonstrar a correção dos referidos pagamentos a título de
reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para remuneração variável, com a apresentação de documentos que
apreciar a matéria. comprovem os critérios adotados na quitação das comissões, por se
9. Ressalte-se que, em que pese existir decisão transitada em tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. Precedentes.
julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 5. A decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte
0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria nº Superior e acabou por violar o artigo 818, II, da CLT.
1.565/2014, além de diversas liminares e processos que Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo
que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da
lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se
Processo Nº Ag-AIRR-0016742-66.2016.5.16.0003
conclui que a Portaria MTE nº1.565/2014 continua em vigor, a não Complemento Processo Eletrônico
ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
de nulidade, em relação a elas. Precedentes. NETO(OAB: 29340/DF)
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
10. Na hipótese, em que pese ser incontroverso nos autos o uso de MATOS(OAB: 23739-A/BA)
motocicleta no desempenho das atividades laborais, o Tribunal Agravado(s) JADYMYLLA THAYANA MATOS
PIRES
Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de Advogado Dr. GLAUCIO SANTOS COSTA(OAB:
7837-A/MA)
condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por
Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
considerar que a Portaria nº 1.565/2014, não possui efeitos e, nesse Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
viés, que não existe regulamentação acerca da matéria atualmente.
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
11. No entanto, a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em exceto em relação às reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e
motocicleta). empresas de distribuição.
4. Referida portaria, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, 12. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a
regulamentando o artigo 193, §4º, da CLT, teve, posteriormente, autora não faz jus ao pagamento do adicion ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de periculosidade,
seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE violou o artigo 193, §4º, da CLT.
nº1.930, de 17/12/2014. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
5. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou II - COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo
Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de 896-A, § 1º, II, da CLT.
Logística da Distribuição. 2. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado
6. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do
tão somente quando se tratar de processos envolvendo as CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o
reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a
distribuição. demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou
7. Com a relação à empresa ora reclamada, o Ministério do extintivo do direito do autor.
Trabalho, por meio da Portaria nº 1.286/2015, suspendeu os efeitos 3. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a
da Portaria nº 1.565/2014, em razão do deferimento, pelo Juízo da improcedência do pedido de diferenças de comissões, por
6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de considerar não demonstrada a alegada incorreção na quitação da
antecipação de tutela nos autos do processo 0800934- remuneração variável, ônus que cabia à reclamante.
68.2015.4.05.8100. 4. Ocorre que restou incontroverso nos autos o recebimento de
8. Posteriormente, a portaria que beneficiou a recorrida veio a ser comissões pela recorrente, de modo que é da reclamada o ônus de
revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, em razão do demonstrar a correção dos referidos pagamentos a título de
reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para remuneração variável, com a apresentação de documentos que
apreciar a matéria. comprovem os critérios adotados na quitação das comissões, por se
9. Ressalte-se que, em que pese existir decisão transitada em tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. Precedentes.
julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 5. A decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte
0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria nº Superior e acabou por violar o artigo 818, II, da CLT.
1.565/2014, além de diversas liminares e processos que Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo
que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da
lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se
Processo Nº Ag-AIRR-0016742-66.2016.5.16.0003
conclui que a Portaria MTE nº1.565/2014 continua em vigor, a não Complemento Processo Eletrônico
ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
de nulidade, em relação a elas. Precedentes. NETO(OAB: 29340/DF)
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
10. Na hipótese, em que pese ser incontroverso nos autos o uso de MATOS(OAB: 23739-A/BA)
motocicleta no desempenho das atividades laborais, o Tribunal Agravado(s) JADYMYLLA THAYANA MATOS
PIRES
Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de Advogado Dr. GLAUCIO SANTOS COSTA(OAB:
7837-A/MA)
condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por
Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
considerar que a Portaria nº 1.565/2014, não possui efeitos e, nesse Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
viés, que não existe regulamentação acerca da matéria atualmente.
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
11. No entanto, a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342