Processo ativo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO *** Dr. JOÃO MARCOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JOÃO MARCOS
Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o
CREMASCO(OAB: 19157-A/PR)
recurso de revista interposto adesivamente, submetendo-o à
Intimado(s)/Citado(s): apreciação do TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de
provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
objeto do recurso de revista, mediante a oposição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE MARINGA E REGIAO declaração. Não havendo a oposição de embargos de declaração
contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo
1.Vistos. sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem, por preclusão,
2.Junte-se o expediente tombado sob o número TST-Pet- conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: "Se houver
635297/2024-1. omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a
3. Trata-se de recurso de revista interposto pelo sindicato obreiro, já um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de
admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho, com julgamento declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
agendado para a sessão de 23.10.2024, conforme publicado em (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Recurso de revista
15.10.2024. Após a intimação da Caixa Econômica Federal para adesivo não conhecido" (RR-1354-51.2010.5.04.0203, 1ª Turma,
manifestação sobre o recurso de revista obreiro, a mesma interpôs Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
Recurso de Revista adesivo. Contudo, os autos foram remetidos ao
Tribunal Superior do Trabalho sem a devida análise da "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE
admissibilidade do apelo patronal. Assim, a Caixa Econômica DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. OMISSÃO.
Federal requer a retirada do feito da pauta da sessão de EXISTÊNCIA. Ausente manifestação sobre o recurso de revista
23.10.2024, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal adesivo da Reclamada, resulta configurada omissão hábil a ensejar
Regional para que seja realizada a análise dos pressupostos de o provimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração
admissibilidade do Recurso de Revista adesivo. providos para sanar a omissão apontada, passando-se à análise do
4. Na hipótese, a reclamada apresentou, no prazo, contrarrazões recurso interposto. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA
ao Recurso de Revista interposto pelo Sindicato dos Empregados RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1.
em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, interpondo, JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO
ainda, recurso de revista adesivo. Verifica-se, ademais, que o PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO. CARTÕES DE PONTO
Tribunal "a quo" remeteu os autos a esta C. Corte, sem o exame do ILEGÍVEIS. INVALIDADE. SÚMULA 338/I/TST. 2. MULTA POR
Recurso Revista Adesivo da reclamada (fls. 3.385/3.387). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE EMBARGOS DE
5. O despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE
a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM.
estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução
285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o
art. 1º, § 1º, dispõe: mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista
adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.
ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º,
denegatório da decisão, sob pena de preclusão. dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão
embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas constantes no
recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a
O art. 3º, por sua vez, estabelece: submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de
que o recurso adesivo estaria subordinado ao recurso principal (fl.
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, 569 - Pje). Desse modo, em razão da nova sistemática processual e
exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da
publicação da decisão do TRT - cabia à Recorrente impugnar,
6. Assim, muito embora o art. 1º da IN 40/TST faça menção a mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de
recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual
recurso de revista adesivo, uma vez que o "recurso adesivo fica não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão.
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e Recurso de revista não conhecido" (ED-RR-13055-
julgamento no tribunal" (art. 997, §2º, do CPC/2015). 77.2017.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
7. A corroborar esta tese, são os seguintes precedentes: Delgado, DEJT 01/07/2022).
"III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017.
PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A
IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE
MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de
CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JOÃO MARCOS
Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o
CREMASCO(OAB: 19157-A/PR)
recurso de revista interposto adesivamente, submetendo-o à
Intimado(s)/Citado(s): apreciação do TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de
provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
objeto do recurso de revista, mediante a oposição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE MARINGA E REGIAO declaração. Não havendo a oposição de embargos de declaração
contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo
1.Vistos. sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem, por preclusão,
2.Junte-se o expediente tombado sob o número TST-Pet- conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: "Se houver
635297/2024-1. omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a
3. Trata-se de recurso de revista interposto pelo sindicato obreiro, já um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de
admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho, com julgamento declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
agendado para a sessão de 23.10.2024, conforme publicado em (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Recurso de revista
15.10.2024. Após a intimação da Caixa Econômica Federal para adesivo não conhecido" (RR-1354-51.2010.5.04.0203, 1ª Turma,
manifestação sobre o recurso de revista obreiro, a mesma interpôs Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
Recurso de Revista adesivo. Contudo, os autos foram remetidos ao
Tribunal Superior do Trabalho sem a devida análise da "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE
admissibilidade do apelo patronal. Assim, a Caixa Econômica DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. OMISSÃO.
Federal requer a retirada do feito da pauta da sessão de EXISTÊNCIA. Ausente manifestação sobre o recurso de revista
23.10.2024, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal adesivo da Reclamada, resulta configurada omissão hábil a ensejar
Regional para que seja realizada a análise dos pressupostos de o provimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração
admissibilidade do Recurso de Revista adesivo. providos para sanar a omissão apontada, passando-se à análise do
4. Na hipótese, a reclamada apresentou, no prazo, contrarrazões recurso interposto. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA
ao Recurso de Revista interposto pelo Sindicato dos Empregados RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1.
em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, interpondo, JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO
ainda, recurso de revista adesivo. Verifica-se, ademais, que o PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO. CARTÕES DE PONTO
Tribunal "a quo" remeteu os autos a esta C. Corte, sem o exame do ILEGÍVEIS. INVALIDADE. SÚMULA 338/I/TST. 2. MULTA POR
Recurso Revista Adesivo da reclamada (fls. 3.385/3.387). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE EMBARGOS DE
5. O despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE
a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM.
estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução
285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o
art. 1º, § 1º, dispõe: mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista
adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.
ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º,
denegatório da decisão, sob pena de preclusão. dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão
embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas constantes no
recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a
O art. 3º, por sua vez, estabelece: submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de
que o recurso adesivo estaria subordinado ao recurso principal (fl.
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, 569 - Pje). Desse modo, em razão da nova sistemática processual e
exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da
publicação da decisão do TRT - cabia à Recorrente impugnar,
6. Assim, muito embora o art. 1º da IN 40/TST faça menção a mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de
recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual
recurso de revista adesivo, uma vez que o "recurso adesivo fica não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão.
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e Recurso de revista não conhecido" (ED-RR-13055-
julgamento no tribunal" (art. 997, §2º, do CPC/2015). 77.2017.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
7. A corroborar esta tese, são os seguintes precedentes: Delgado, DEJT 01/07/2022).
"III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017.
PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A
IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE
MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de
CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223