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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 221

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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 221
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
reclamante o ônus de comprovação do fato constitutivo do seu doPIVera devido estritamente em caso de atingimento integral da
direito, relativo às diferenças salariais pleiteadas, não sendo meta, ficando incontroverso que isso não ocorria com a autora. No
possível constatar a apontada violação dos artigos 818 da CLT e tocante ao extra-bônus, salientou que a variação dos pagamentos
373, incis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os I e II do CPC. Agravo de instrumento desprovido (...). efetuados demonstra que a reclamante não recebia pelo teto
(AIRR-964-34.2015.5.09.0020, Relator: Ministro José Roberto Freire doPIV. Contudo, para ter direito ao pagamento da referida verba, a
Pimenta, Data de Julgamento: 3/10/2018, 2.ª Turma, DEJT autora teria que receber valor superior ao teto doPIV, o que não foi
5/10/2018.) confirmado pelas provas dos autos. Nesse contexto, conclui-se que
a Corte Regional distribuiu corretamente o ônus probatório,
(...). II - RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS atribuindo à reclamante a atribuição de comprovação do fato
SALARIAIS.PIV. O Tribunal Regional, com base na documentação constitutivo do seu direito, não sendo possível constatar a apontada
colacionada aos autos, consignou que "da Tabela de Bonificação da violação dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC.
PolíticaPIV, o pagamento em 70% sobre o salário era reservado ao Precedentes desta Corte Superior. Ademais, a possível ilicitude da
empregado que atingisse o patamar de 140% na meta de 35% (fl. cláusula premial (por associar o prêmio ao tempo de labor,
272). De acordo com os documentos acostados aos autos, a excluindo o tempo de banheiro) não conduz, em princípio, à
reclamante atingiu uma única vez o patamar de 140% na meta de dedução de que a cláusula estaria atendida por inteiro, posto se
25%, que importava no prêmio de 50%.". Registrou, ainda,que resolva tal ilicitude apenas em perdas e danos, conforme capítulo
"Juntada pela Ré a Tabela com a premiação e a meta atingida pela seguinte desta decisão. Portanto, a obstaculização do Recurso de
autora (fls. 255/256), a ela cabia apontar as diferenças que entendia Revista fica confirmada por fundamentos diversos. Agravo de
devidas, no sentido de que atingiu a meta para fazer jus ao valor do instrumento não provido. [...] (RRAg-816-37.2015.5.09.0662, 6.ª
teto máximo de 70%, conforme pretendido, do qual não logrou Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
êxito.". A matéria é fática e, portanto, não supera o óbice da 12/5/2023.)
Súmula/TST n.º 126, razão pela qual também é desnecessária a
perquirição sobre as regras de distribuição doônus da prova. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
Recurso de revista não conhecido. (ARR-285-85.2014.5.09.0661, 13.015/2014 E DO CPC/2015 - (...). PRÊMIO DE INCENTIVO
Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de VARIÁVEL - REFLEXOS -ÔNUS DA PROVAO Tribunal Regional
Julgamento: 28/6/2017, 3.ª Turma, DEJT 3/7/2017.) dirimiu a controvérsia aplicando as regras de distribuição doônus
da prova, sendo obrigação da reclamante comprovar a existência de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA diferenças e valores não adimplidos a título de integração da
(APRESENTADO EM FACE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º parcelaPIV, o que não ocorreu na hipótese (...). (RR-1424-
40/2016 DO TST). (...). PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - 55.2013.5.09.0872, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen
PIV. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos termos do art. 373, I, do Peduzzi, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8.ª Turma, DEJT
CPC/2015, cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo 30/6/2017).
de seu direito. No caso dos autos, postulando o reclamante o
pagamento doPIVe da parcela "extra bônus" em seu valor integral, RECURSO DE REVISTA. 1.PIV. EXTRA BÔNUS. A Corte de
e, sendo incontroverso que o pagamento das aludidas parcelas origem destacou que não havia nenhuma nulidade na política que
dependia do implemento de condições previstas no regulamento instituiu oPIV, refutando, portanto, a alegação de ilegalidade quanto
empresarial, cabia a ele comprovar que a reclamada não procedera aos critérios adotados para o seu pagamento. Consoante o acórdão
ao correto cálculo doPIVe da parcela "extra bônus", por se tratar recorrido, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o
de fato constitutivo de seu direito. Ilesos, assim, os arts. 818 da CLT atingimento de metas, que depende do desempenho do empregado,
e 373, I e II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e não estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da
provido (...). (ARR-1246-38.2016.5.09.0020, Relatora: Ministra própria reclamante. Dessa forma, o Regional declarou que não ficou
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/4/2018, 4.ª Turma, provado o atingimento das metas necessárias ao recebimento
DEJT 20/4/2018.) doPIVpelo teto, e, por conseguinte, também não foi comprovado o
atingimento das metas para a percepção do Extra Bônus, as quais
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO são superiores àquelas estabelecidas para oPIV. Nesse passo,
DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRÊMIO DE verifica-se que não há falar em diferenças dePIV, porquanto a
INCENTIVO VARIÁVEL -PIV. PAGAMENTO PELO TETO.ÔNUS reclamante não atingiu as metas para apuração da aludida parcela.
DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT Nessas circunstâncias, conforme consignado no acórdão regional,a
ATENDIDOS. No caso, ao contrário da decisão agravada, a reclamante não comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber:
recorrente demonstrou o cumprimento dos requisitos do § 1.º-A do o atingimento das metas estipuladas para oPIVe para o bônus
art. 896 da CLT. Quanto ao tema, ficou consignado no acórdão mencionado, bem como a ausência de regular quitação desses
recorrido que, diante da negativa da ré quanto à existência das prêmios.Violações não configuradas. Recurso de revista não
diferenças postuladas de pagamento doPIVpelo teto, cabia à conhecido. 2. (RR-1178-42.2015.5.09.0661, Relatora: Ministra Dora
autora demonstrá-las, especificando em quais meses oPIVe o Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8.ª Turma, DEJT
extra-bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato 1.º/12/2017).
constitutivo do direito pleiteado. Assim, entendeu incumbir à
reclamante comprovar o atingimento das metas estipuladas para o Depreende-se, portanto, que o tema ora trazido à discussão não
pagamento pelo teto doPIV, bem como a ausência de regular ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso
quitação desses prêmios. Contudo, verificou que ela se quedou reconhecer que o recurso, nesse particular, não oferece
inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o transcendência em nenhum dos seus aspectos.
que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no ponto.
Destacou, ainda, que consta na petição inicial que o valor máximo
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:53
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