Processo ativo

o ônus de demonstrar a ausência de contratação do cartão consignado,

2196514-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o ônus de demonstrar a ausência de *** o ônus de demonstrar a ausência de contratação do cartão consignado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196514-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Laercio Mastelari - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que
determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferiu a realização de prova pericial grafotécnica às expensas
da parte ré, indeferiu a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. odução de prova pericial fonográfica e rejeitou a preliminar de prescrição/decadência (fls. 460/463
dos autos de origem). Recorre o Banco BMG S.A., postulando a reforma da referida decisão. Para tanto, afirma que não
estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, porquanto a hipossuficiência alegada pelo autor
seria apenas de ordem econômica, e não técnica, e que inexistiria verossimilhança suficiente das alegações que justificasse
tal medida. Sustenta, ainda, que incumbiria ao autor o ônus de demonstrar a ausência de contratação do cartão consignado,
não se justificando a atribuição ao réu da responsabilidade pela produção e custeio da prova pericial grafotécnica. Ademais,
pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, medida que somente deve ser concedida quando
demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos
a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em
sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo não estar configurada a
presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida. Com efeito, da análise dos elementos que instruem
o presente agravo, verifica-se que a decisão recorrida encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada, que admite
a inversão do ônus da prova e a atribuição ao fornecedor da obrigação de produzir e custear a prova grafotécnica quando
impugnada a autenticidade do contrato, conforme previsto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a
sua concessão, recebo o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e
liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo
de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II,
do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. FERNÃO BORBA FRANCO
Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ronaldo José Bonfim Junior
(OAB: 487780/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Lais Choucair
Bonfim (OAB: 452780/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:04
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