Processo ativo
o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que estão presentes todos os requisitos para a aquisição da propriedade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001347-52.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que estão pres *** o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que estão presentes todos os requisitos para a aquisição da propriedade
Nome: do executado; (b) caso não beneficiário da justiça *** do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
remanescente. Providencie a parte exequente, caso ainda não o tenha feito, o recolhimento das taxas necessárias à intimação
(AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód. 61.613). Com a providencia, intime-se a parte demandada, via
carta. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, ob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servada a última
planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse,
apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). Em sendo o BACENJUD infrutífero ou insuficiente, defiro
pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada; Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se
mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo
ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça,
se o caso. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a)
credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com
respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). Por fim, transcorrido qualquer dos
prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001347-52.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vagner de Oliveira Santos - Vistos. Ausentes
preliminares e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido na presente a
concretização da prescrição aquisitiva da propriedade, pelo autor, bem como a eventual existência de impedimentos legais
para a regularização que ora se pretende. Compete a cada uma das partes, em conformidade ao ônus que lhes é atribuído pelo
artigo 373, incisos I e II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte diversa, instruindo o processo com documentos que amparem suas alegações. Assim, cabe ao
autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que estão presentes todos os requisitos para a aquisição da propriedade
pela via da usucapião, em seu favor, bem como desconstruir, de forma inequívoca, eventuais óbices legais ao alcance do
quanto pretendido, levantados pela ré. Por outro lado, cabe ao Município a desconstituição do direito pleiteado pelo autor,
demonstrando, de forma inequívoca, a existência de impedimentos legais para a regularização da propriedade do imóvel em
favor do requerente através da usucapião. Ressalto que meras alegações, desprovidas de elementos que as fundamentem, não
terão o condão de defender o direito ora pleiteado. Defiro o pedido de fls.1391, de utilização da prova emprestada produzida
no processo nº 1002045-29.2022.8.26.0247, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção
de prova testemunhal pleiteada pelo autor às fls. 1387. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de
testemunhas (no máximo três) por cada parte, sob pena de preclusão. Para decisão sobre deferimento das testemunhas, que
os interessados as identifiquem e esclareçam a relação de cada uma com as partes. Após apresentação do rol de testemunhas,
conclusos para análise quanto ao deferimento e designação de audiência. P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB
276467/SP)
Processo 1001464-43.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - N.O.A. - - E.A.A.G. - Pelo presente, ficam as
partes initmadas a se manifestarem, providenciando o quanto necessário e considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020,
do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda,
a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, foi REDESIGNADA sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o
dia 09 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Devem as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização,
desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por
meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos)
no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste
caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br).
Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo
(tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois entavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 23, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências
e intimações. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO
GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1001471-35.2024.8.26.0247 - Separação Contenciosa - Dissolução - A.R.J.F. - E.T. - Vistos. Preliminarmente,
observo que não houve, até o momento, o atendimento, pelo autor, do quanto determinado às fls. 43/44, quanto à correção
do valor da causa e a complementação do recolhimento das custas. Concedo, para tanto, o prazo derradeiro de 5 (dias), sob
pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Intime-se. Ausentes outras preliminares ou questões processuais
pendentes, dou o feito por saneado. Quanto ao mérito, anoto que, conforme documentação trazida em sede de contestação,
observa-se que, de fato, parece assistir razão à ré acerca da existência de coisa julgada sobre o reconhecimento e dissolução
da união estável e sobre o usufruto do imóvel em questão, não cabendo dilação probatória adicional acerca destes pontos.
Pende, contudo, a juntada das peças processuais para a devida documentação quanto à homologação judicial deste acordo
(fls. 56/57), já tendo sido solicitado o competente desarquivamento pela ré, conforme documento demonstrativo de fls. 80,
que deverá ser suficiente para demonstrar o quanto alegado. Fixo, no entanto, como ponto controvertido, na presente, a
possibilidade de partilha acerca dos direitos possessórios sobre o imóvel, adquiridos em constância da união. Observa-se que
posse e usufruto são direitos reais distintos, com fundamentos legais, efeitos e expressões práticas que não se confundem, de
modo que necessária a devida demonstração do direito. Compete a cada uma das partes, em conformidade ao ônus que lhes
é atribuído pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte diversa, instruindo o processo com documentos que amparem suas alegações.
Assim, cabe ao autor o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, ser legítimo possuidor (de fato e de direito) de metade do
imóvel que pretende partilhar. À ré, por sua vez, cabe desconstituir o direito alegado pelo autor, quanto à pretendida partilha da
posse do imóvel. Neste diapasão, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca das provas que pretendem produzir.
Ressalto que meras alegações, desacompanhadas de evidências que as comprovem, não terão o condão de defender o direito
buscado. Após, tornem conclusos. Fls. 84: defiro. Providencie a serventia. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
301197/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 1001566-65.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - N.E.I. - Vistos. 1. Conferidos o recolhimento
das custas e as informações providenciadas e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a citação (I) pessoal dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
remanescente. Providencie a parte exequente, caso ainda não o tenha feito, o recolhimento das taxas necessárias à intimação
(AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód. 61.613). Com a providencia, intime-se a parte demandada, via
carta. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, ob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servada a última
planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse,
apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). Em sendo o BACENJUD infrutífero ou insuficiente, defiro
pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada; Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se
mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo
ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça,
se o caso. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a)
credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com
respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). Por fim, transcorrido qualquer dos
prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001347-52.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vagner de Oliveira Santos - Vistos. Ausentes
preliminares e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido na presente a
concretização da prescrição aquisitiva da propriedade, pelo autor, bem como a eventual existência de impedimentos legais
para a regularização que ora se pretende. Compete a cada uma das partes, em conformidade ao ônus que lhes é atribuído pelo
artigo 373, incisos I e II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte diversa, instruindo o processo com documentos que amparem suas alegações. Assim, cabe ao
autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que estão presentes todos os requisitos para a aquisição da propriedade
pela via da usucapião, em seu favor, bem como desconstruir, de forma inequívoca, eventuais óbices legais ao alcance do
quanto pretendido, levantados pela ré. Por outro lado, cabe ao Município a desconstituição do direito pleiteado pelo autor,
demonstrando, de forma inequívoca, a existência de impedimentos legais para a regularização da propriedade do imóvel em
favor do requerente através da usucapião. Ressalto que meras alegações, desprovidas de elementos que as fundamentem, não
terão o condão de defender o direito ora pleiteado. Defiro o pedido de fls.1391, de utilização da prova emprestada produzida
no processo nº 1002045-29.2022.8.26.0247, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção
de prova testemunhal pleiteada pelo autor às fls. 1387. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de
testemunhas (no máximo três) por cada parte, sob pena de preclusão. Para decisão sobre deferimento das testemunhas, que
os interessados as identifiquem e esclareçam a relação de cada uma com as partes. Após apresentação do rol de testemunhas,
conclusos para análise quanto ao deferimento e designação de audiência. P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB
276467/SP)
Processo 1001464-43.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - N.O.A. - - E.A.A.G. - Pelo presente, ficam as
partes initmadas a se manifestarem, providenciando o quanto necessário e considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020,
do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda,
a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, foi REDESIGNADA sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o
dia 09 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Devem as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização,
desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por
meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos)
no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste
caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br).
Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo
(tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois entavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 23, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências
e intimações. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO
GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1001471-35.2024.8.26.0247 - Separação Contenciosa - Dissolução - A.R.J.F. - E.T. - Vistos. Preliminarmente,
observo que não houve, até o momento, o atendimento, pelo autor, do quanto determinado às fls. 43/44, quanto à correção
do valor da causa e a complementação do recolhimento das custas. Concedo, para tanto, o prazo derradeiro de 5 (dias), sob
pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Intime-se. Ausentes outras preliminares ou questões processuais
pendentes, dou o feito por saneado. Quanto ao mérito, anoto que, conforme documentação trazida em sede de contestação,
observa-se que, de fato, parece assistir razão à ré acerca da existência de coisa julgada sobre o reconhecimento e dissolução
da união estável e sobre o usufruto do imóvel em questão, não cabendo dilação probatória adicional acerca destes pontos.
Pende, contudo, a juntada das peças processuais para a devida documentação quanto à homologação judicial deste acordo
(fls. 56/57), já tendo sido solicitado o competente desarquivamento pela ré, conforme documento demonstrativo de fls. 80,
que deverá ser suficiente para demonstrar o quanto alegado. Fixo, no entanto, como ponto controvertido, na presente, a
possibilidade de partilha acerca dos direitos possessórios sobre o imóvel, adquiridos em constância da união. Observa-se que
posse e usufruto são direitos reais distintos, com fundamentos legais, efeitos e expressões práticas que não se confundem, de
modo que necessária a devida demonstração do direito. Compete a cada uma das partes, em conformidade ao ônus que lhes
é atribuído pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte diversa, instruindo o processo com documentos que amparem suas alegações.
Assim, cabe ao autor o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, ser legítimo possuidor (de fato e de direito) de metade do
imóvel que pretende partilhar. À ré, por sua vez, cabe desconstituir o direito alegado pelo autor, quanto à pretendida partilha da
posse do imóvel. Neste diapasão, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca das provas que pretendem produzir.
Ressalto que meras alegações, desacompanhadas de evidências que as comprovem, não terão o condão de defender o direito
buscado. Após, tornem conclusos. Fls. 84: defiro. Providencie a serventia. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
301197/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 1001566-65.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - N.E.I. - Vistos. 1. Conferidos o recolhimento
das custas e as informações providenciadas e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a citação (I) pessoal dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º