Processo ativo

o ônus de provar o nexo causal entre o dano e o

0017947-32.2000.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: o ônus de provar o nexo *** o ônus de provar o nexo causal entre o dano e o
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Conquanto a relação seja de consumo,
possibilitando-se a inversão do ônus da prova em alguns casos, é do autor o ônus de provar o nexo causal entre o dano e o
serviço prestado, com a indicação do responsável. Provada a culpa de um ou de vários agentes, segue-se que a res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ponsabilidade
objetiva do hospital e solidária do plano de saúde. Estabelecidas tais premissas, a decisão saneadora fixou como pontos
controvertidos da demanda: (i) a presença de existência de ato culposo dos réus e (ii) a ocorrência de danos passíveis de
indenização. Para deslinde da controvérsia, determinou-se a produção de prova pericial médica indireta. A perícia médica
realizada concluiu, em linhas gerais, que não houve nexo de causalidade entre a evolução da infecção por Covid-19, que
ocasionou na morte da mãe do autor, e a fratura identificada à tomografia (fl.798). O perito esclareceu que a paciente (mãe do
autor) foi internada com quadro de pneumonite viral por Covid-19 e que sua piora clínica se deu em função de aumento do
comprometimento pulmonar, diante da inexistência de resposta ao tratamento instituído, resultando em óbito por pneumonia.
Destacou, ainda, que existem informações contraditórias à respeito da situação que ocasionou a queda da mãe do autor.
Observa o expert que a mãe do autor realizou exame de tomografia da coluna cervical e do crânio e, após a constatada a
fratura, passou por uma avaliação pela equipe da neurocirurgia, a qual não identificou o comprometimento da paciente do ponto
de vista clínico ou neurológico. Ora, diante do conjunto probatório coligido, que não mostrou tanto a conduta omissiva do
preposto do hospital réu quanto a existência de nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva, que teria resultado na
queda da mãe do autor, e o resultado morte da paciente, não há que se falar em responsabilidade civil do hospital ou do plano
de saúde por culpa médica ou falha na prestação de serviços. Nessa linha, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Não evidenciada pela perícia a culpa dos médicos, profissionais liberais, não se
pode falar em responsabilidade do hospital. Precedente do STJ. Hipótese em que uma lesão traumática ou por injeção de
anestésico intraneural não explicaria o quadro da autora Circunstâncias que indicam presentes os contornos da Síndrome da
Cauda Equina. Hipercromia que não se localiza na área corporal da queimadura descrita. Estado de depressão que não se
identifica na espécie. Culpa que exige juízo de certeza, que não se amolda a presunções e/ou ilações carentes de suporte
científico. Recurso desprovido. Ação de indenização por danos morais e materiais Queda da Autora ao ser transferida de uma
maca para outra após procedimento cirúrgico Nenhuma lesão constatada pelo hospital Réu A Autora, na qualidade de
consumidora, não está isenta de comprovar os fatos por si alegados Ausência de demonstração dos danos sofridos Infeliz
dissabor que não alcança a classificação de danos morais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº
0017947-32.2000.8.26.0564; Relator(a): Des. Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data de
julgamento. 26/03/2014; Data de publicação: 11/04/2014). Logo, ante a não caracterização da responsabilidade civil do hospital
ou do plano de saúde, o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido e, em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, ressalvada a condição de beneficiário da justiça
gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo
Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do
preparo. Publique-se. Intima-se. - ADV: SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
(OAB 101835/SP)
Processo 1029098-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira
de Carvalho - Recolha a parte autora/exequente as custas pertinentes à publicação do edital no DJE, no valor de R$ (R$0,28
x caracteres), em guia FEDT-TJSP - cód. 435-9, no prazo de dez dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 1029828-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo,
independentemente de nova publicação. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE
BITTENCOURT (OAB 457366/SP)
Processo 1030944-61.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1016073-26.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - M.a.r Roterdã Desenvolvimento Imobiliário Ltda - S-form Sistemas de Formas do Brasil Ltda. - Fls.
653/655: cuida-se de cópia de decisão proferida nos autos principais, processo n. 1122954-61.2019.8.26.0000, extinguindo o
presente feito. Houve homologação da desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes
autos, conforme decidido. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB
92687/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1031112-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Safespace Tecnologias Ltda. - Google
Brasil Internet Ltda. - - Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda. - D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com
fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na presente ação, confirmando a tutela deferida, para condenar as requeridas ao fornecimento de dados cadastrais em relação
aos usuários indicados às fls. 36/55, bem como os registros de acesso (IP, data, hora e porta lógica de origem) - o que já
foi integralmente cumprido pela requerida PERFECT PAY. Pela sucumbência recíproca, arcará a autora e a ré GOOGLE, na
proporção de 50% cada uma, com custas, despesas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do
Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção
de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA (OAB 157483/RJ), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), ENRICO ROBERTO (OAB 386272/SP)
Processo 1032566-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izaias Martins de Souza
- Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em
cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o
requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de
conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença
e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:43
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