Processo ativo
o ônus de provar que não estava embriagado no momento do acidente. O demandante, ora agravante,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191953-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: o ônus de provar que não estava embriagado no mo *** o ônus de provar que não estava embriagado no momento do acidente. O demandante, ora agravante,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191953-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rafael Carneiro da
Costa - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que atribuiu ao autor o ônus de provar que não estava embriagado no momento do acidente. O demandante, ora agravante,
sustenta que a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão recorrida deixou de se pronunciar sobre dois pedidos formulados na petição inicial: o reconhecimento
da relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova, o que entende comprometer o contraditório e a ampla
defesa. Discorre que a relação contratual estabelecida com a seguradora é de consumo e que, por ser hipossuficiente e por
haver verossimilhança nas alegações apresentadas, deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Afirma que a decisão
impôs indevidamente ao consumidor o encargo de produzir prova negativa, consistente na ausência de embriaguez, o que
configura situação de prova diabólica. Ressalta ainda que cabe exclusivamente à seguradora comprovar, de forma objetiva e
técnica, tanto o estado de embriaguez quanto o nexo causal entre tal condição e o sinistro, o que não teria sido feito. Desse
modo, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes; seja determinada a
inversão do ônus da prova, atribuindo à seguradora o encargo de demonstrar a embriaguez e o nexo causal com o acidente; e
seja anulada a distribuição do ônus da prova fixada na decisão agravada. É o relatório. Estão presentes os requisitos do artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano
grave. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com
base na natureza de consumo da relação contratual e na hipossuficiência técnica do autor, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. O risco de dano, por sua vez, está caracterizado pela realização da audiência de instrução
e julgamento, já designada, sob distribuição de prova que impõe ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo de difícil
ou impossível demonstração, qual seja, a inexistência de embriaguez no momento do sinistro. Tal circunstância compromete o
contraditório, a ampla defesa e a regular formação da prova. Dessa forma, para evitar prejuízo processual irreparável e assegurar
a adequada instrução da causa, concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até seu julgamento definitivo por
esta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada
para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia
da Silva - Advs: Fabiana Pereira de Carvalho Lopes (OAB: 458243/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo
Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rafael Carneiro da
Costa - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que atribuiu ao autor o ônus de provar que não estava embriagado no momento do acidente. O demandante, ora agravante,
sustenta que a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão recorrida deixou de se pronunciar sobre dois pedidos formulados na petição inicial: o reconhecimento
da relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova, o que entende comprometer o contraditório e a ampla
defesa. Discorre que a relação contratual estabelecida com a seguradora é de consumo e que, por ser hipossuficiente e por
haver verossimilhança nas alegações apresentadas, deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Afirma que a decisão
impôs indevidamente ao consumidor o encargo de produzir prova negativa, consistente na ausência de embriaguez, o que
configura situação de prova diabólica. Ressalta ainda que cabe exclusivamente à seguradora comprovar, de forma objetiva e
técnica, tanto o estado de embriaguez quanto o nexo causal entre tal condição e o sinistro, o que não teria sido feito. Desse
modo, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes; seja determinada a
inversão do ônus da prova, atribuindo à seguradora o encargo de demonstrar a embriaguez e o nexo causal com o acidente; e
seja anulada a distribuição do ônus da prova fixada na decisão agravada. É o relatório. Estão presentes os requisitos do artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano
grave. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com
base na natureza de consumo da relação contratual e na hipossuficiência técnica do autor, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. O risco de dano, por sua vez, está caracterizado pela realização da audiência de instrução
e julgamento, já designada, sob distribuição de prova que impõe ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo de difícil
ou impossível demonstração, qual seja, a inexistência de embriaguez no momento do sinistro. Tal circunstância compromete o
contraditório, a ampla defesa e a regular formação da prova. Dessa forma, para evitar prejuízo processual irreparável e assegurar
a adequada instrução da causa, concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até seu julgamento definitivo por
esta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada
para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia
da Silva - Advs: Fabiana Pereira de Carvalho Lopes (OAB: 458243/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo
Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - 5º andar