Processo ativo
0000954-91.2011.5.04.0012
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000954-91.2011.5.04.0012
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GRYECOS A *** Dr. GRYECOS ATTOM VALENTE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 51
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO. Trata-se de
Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394
Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do
parte do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pleno do TST, que apenas modificou a data e a repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas
forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo
exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o
que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em
laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese
foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi
redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº
provido. (...) (RR-1321-19.2011.5.09.0872, 6ª Turma, Relator 10169-57.2013.5.05.0024, no qual decidiu-se, na modulação de
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). seus efeitos, pela não ocorrência de 'bis in idem' na repercussão do
(Grifou-se) cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal
remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de
CPC/1973. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 20.03.2023. No caso concreto, o pedido inicial e consequente
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em
PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI- período anterior a 20.02.2016, data da propositura da reclamação
1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-
DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta 10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e
Corte Superior, ao julgar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-
adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e
394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor a que se dá provimento (RR-113-83.2016.5.05.0371, 8ª Turma,
do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais 19/12/2023). (Grifou-se)
parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de
'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação Conheço, pois, do Recurso de Revista por contrariedade à
natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I no que se refere à
Tribunal Pleno que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, modulação dos efeitos e, por consequência lógica, dou-lhe
deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a provimento, para excluir da condenação da reclamada o pagamento
nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela
exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais
ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética vinculadas ao salário.
(cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da
parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. III - Conclusão
Nesse cenário, considerando que o presente caso pode estar Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
parcialmente abrangido pela modulação acima referida, uma vez TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II
que não há indicação de solução de continuidade do contrato de - conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema
trabalho iniciado em 14/03/1990, impõe-se a reforma do acórdão "reflexo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado",
regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada, a fim de por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I, no
adequar o decisum aos exatos termos da tese, com efeito que se refere à modulação dos seus efeitos, e, no mérito, dou-lhe
vinculante, fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos
conhecido e parcialmente provido (RR-Ag-AIRR-2049- do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das
92.2013.5.02.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao
Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Grifou-se) salário.
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Brasília, 17 de dezembro de 2024.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169- Ministro Relator
57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Considerando a existência de questão nova em torno da Processo Nº AIRR-0000954-91.2011.5.04.0012
interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da Complemento Processo Eletrônico
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica- Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS Advogada Dra. DENISE TREIN(OAB: 71426-
A/RS)
DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS
Advogado Dr. GRYECOS ATTOM VALENTE
EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LOUREIRO(OAB: 97640/RJ)
INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA Agravado CARLOS EUMAR GARCIA BARBOSA
REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO. Trata-se de
Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394
Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do
parte do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pleno do TST, que apenas modificou a data e a repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas
forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo
exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o
que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em
laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese
foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi
redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº
provido. (...) (RR-1321-19.2011.5.09.0872, 6ª Turma, Relator 10169-57.2013.5.05.0024, no qual decidiu-se, na modulação de
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). seus efeitos, pela não ocorrência de 'bis in idem' na repercussão do
(Grifou-se) cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal
remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de
CPC/1973. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 20.03.2023. No caso concreto, o pedido inicial e consequente
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em
PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI- período anterior a 20.02.2016, data da propositura da reclamação
1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-
DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta 10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e
Corte Superior, ao julgar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-
adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e
394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor a que se dá provimento (RR-113-83.2016.5.05.0371, 8ª Turma,
do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais 19/12/2023). (Grifou-se)
parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de
'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação Conheço, pois, do Recurso de Revista por contrariedade à
natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I no que se refere à
Tribunal Pleno que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, modulação dos efeitos e, por consequência lógica, dou-lhe
deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a provimento, para excluir da condenação da reclamada o pagamento
nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela
exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais
ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética vinculadas ao salário.
(cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da
parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. III - Conclusão
Nesse cenário, considerando que o presente caso pode estar Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
parcialmente abrangido pela modulação acima referida, uma vez TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II
que não há indicação de solução de continuidade do contrato de - conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema
trabalho iniciado em 14/03/1990, impõe-se a reforma do acórdão "reflexo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado",
regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada, a fim de por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I, no
adequar o decisum aos exatos termos da tese, com efeito que se refere à modulação dos seus efeitos, e, no mérito, dou-lhe
vinculante, fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos
conhecido e parcialmente provido (RR-Ag-AIRR-2049- do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das
92.2013.5.02.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao
Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Grifou-se) salário.
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Brasília, 17 de dezembro de 2024.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169- Ministro Relator
57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Considerando a existência de questão nova em torno da Processo Nº AIRR-0000954-91.2011.5.04.0012
interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da Complemento Processo Eletrônico
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica- Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS Advogada Dra. DENISE TREIN(OAB: 71426-
A/RS)
DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS
Advogado Dr. GRYECOS ATTOM VALENTE
EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LOUREIRO(OAB: 97640/RJ)
INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA Agravado CARLOS EUMAR GARCIA BARBOSA
REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861