Processo ativo

0000735-59.2023.5.08.0008

0000735-59.2023.5.08.0008
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAPHAEL *** Dr. RAPHAEL BERNARDES DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
reclamada o pagamento das horas regularmente compensadas em
Processo Nº AIRR-0000735-59.2023.5.08.0008
banco de horas, rejeitando, por conseguinte, todos os pedidos Complemento Processo Eletrônico
formulados na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) ROBSON PICANCO FERREIRA
atribuindo-se à parte reclamante o pagamento das custas
Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado Dr. RAPHAEL BERNARDES DA
processuais, calculadas sobre o valor da causa, do qual é isenta por SILVA(OAB: 84109-A/RS)
Advogado Dr. FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários 86951-A/RS)
advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no Advogado Dr. ANTONIO MILLER
MADEIRA(OAB: 90923-A/RS)
percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se Advogado Dr. ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670-A/RS)
a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §
Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pela Advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA
COELHO(OAB: 13721-A/GO)
parte autora, ainda que em outro processo.
EMENTA : I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE - ITAÚ UNIBANCO S.A.
- ROBSON PICANCO FERREIRA
JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA
Orgão Judicante - 8ª Turma
POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de
e, no mérito, negar-lhe provimento.
instrumento. Agravo a que se dá provimento.
EMENTA :
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO
GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante
RECONHECIDA. O acórdão recorrido lastreou sua conclusão
da demonstração de possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da
quanto ao indeferimento das diferenças salariais no conjunto
Constituição da República, o processamento do recurso de revista é
probatório produzido nos autos, notadamente na prova documental
medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá
apresentada pelo reclamado, registrando que "o referido documento
provimento.
possui natureza orientadora, sem prever obrigatoriedade de
III - RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
aumento salarial, somente prevê orientações a fim de proporcionar
DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA
aumentos salariais. Não há qualquer plano de cargos e de salário".
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA
Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas
POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao
é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as
deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633,
alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de
esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos os arts.
Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes
373, II e 400, do CPC, 818, II, da CLT e 129, do CC. Dissenso de
termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos
teses não configurado. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no
independentemente da explicitação especificada de vantagens
julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
do art. 791-A, §4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante
indisponíveis". Assim, deve ser observada a norma coletiva que
do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do
prevê a compensação de jornada, visto não versar sobre direito
beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários
absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a
sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do
prestação habitual de horas extras, que somente enseja o direito ao
crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do
respectivo pagamento. Julgados. Recurso de revista de que se
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
conhece e a que se dá provimento.
sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de
modo que o acórdão regional está em consonância com a
legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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