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Município de Ipaussu - APELAÇÃO nº 1002263-08.2023.8.26.0252 COMARCA : IPAUSSU APELANTE : GELSON DOS

1002263-08.2023.8.26.0252
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Partes e Advogados
Autor: o pagamento das custas judicia *** o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem
Apelado: Município de Ipaussu - APELAÇÃO nº 1002263-08.2023 *** Município de Ipaussu - APELAÇÃO nº 1002263-08.2023.8.26.0252 COMARCA : IPAUSSU APELANTE : GELSON DOS
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Nº 1002263-08.2023.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Gelson dos Santos Costa -
Apelado: Município de Ipaussu - APELAÇÃO nº 1002263-08.2023.8.26.0252 COMARCA : IPAUSSU APELANTE : GELSON DOS
SANTOS COSTA APELADO : MUNICÍPIO DE IPAUSSU MM. Juiz de 1ª Instância: Alexandre Chiochetti Ferrari Vistos. Cuida-se
de recurso de apelação interposto em co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfronto à r.sentença de fls. 186/188 que, nos autos da ação de cognição movida por
GELSON DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE IPAUSSU objetivando, em resumo, a condenação do ente requerido
a lhe pagar indenização por danos de ordem moral em razão do óbito de seu filho, cuja causa foi a infecção pela febre maculosa,
causada, conforme alega o autor, pela desídia e omissão do ente requerido, que não teria tomado as providências necessárias
para a retirada de capivaras que frequentavam o Lago Municipal, sendo que esses animais são vetores e transmissores da febre
maculosa, julgou improcedente o pedido, cominando ao autor o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade
de justiça concedida ao autor. Inconformado, o autor, GELSON DOS SANTOS COSTA, oferece o presente recurso de apelação
(fls. 193/206), vindicando pela reforma da r.sentença de primeiro grau e consequente decreto de procedência do pedido
vestibular. Ocorre que, salvo melhor juízo, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento por esta Colenda 9ª
Câmara de Direito Público. Com efeito, conforme se pode depreender de tudo o quanto consta dos autos, bem como em consulta
ao sistema SAJ e ao ‘site’ deste Egrégio Tribunal de Justiça, os problemas relacionados à população de animais silvestres
infestados pelo carrapato-estrela e consequente disseminação da febre maculosa no Município de Ipaussu já foram analisados
por esta E. Corte. O primeiro feito que tratou da questão fora uma ação de obrigação de fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE
IPAUSSU em face do ESTADO DE SÃO PAULO, feito este processado sob o nº 1000103-15.2020.8.26.0252, por meio do qual
buscou o município autor a condenação do Estado de São Paulo a promover o controle dos vetores da doença. No referido feito
houve julgamento de recurso de apelação, pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, tendo sido relator o nobre Desembargador
José Maria Câmara Júnior, sendo certo que o v.aresto proferido restou assim ementado: APELAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E ABATE DE CAPIVARAS. Controle
da febre maculosa no Lago Municipal de Ipaussu. Controvérsia sobre a responsabilidade do ente regional para o controle da
disseminação da febre maculosa. Objeto da ação. Obrigação de fazer consistente em proporcionar a morte sem sofrimento de
capivaras. Teste sorológico de 36 capivaras residentes no lago identificou anticorpos contra a bactéria causadora da febre
maculosa. Recomendação dos órgãos técnicos regionais de prévia interdição, mediante isolamento de toda a área de
transmissão, e eliminação dos animais não imunizados em futuros testes. Orientação conjunta de esterilização dos animais para
inibir o nascimento de filhotes potenciais hospedeiros do carrapato estrela. Não atendimento pela municipalidade. Competência
do município para execução da medida em âmbito local. Desatendimento das diretrizes técnicas para o controle populacional
das capivaras. A iniciativa do município foi tímida. Orientações reiteradas do ente estatal sobre a necessidade de isolamento
total da área de transmissão desde 2014. Insuficiência da segregação dos animais imunizados sem restrição do acesso e da
livre circulação de pessoas e outros animais em toda a extensão do lago municipal. O abate, sem a instalação de barreira física
em torno de toda a área de transmissão do carrapato estrela, vetor da bactéria causadora da febre maculosa, aumentaria o risco
para a saúde pública. Perigo de recolonização da área por capivaras que, caso não imunizadas, elevariam o de disseminação
da doença. Inocorrência de omissão do ente estadual porquanto foi prestada a orientação sobre as medidas adequadas para o
controle do vetor da doença. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Outrossim, conforme apontado pelo
aqui apelante em sua petição de fls.268, e na forma como se pôde verificar em consulta à jurisprudência deste Colendo Sodalício,
outras três demandas que tramitaram na Comarca de Ipaussu, propostas por familiares de crianças falecidas em decorrência da
citada moléstia, quais sejam os processos nºs 1000661-84.2020.8.26.0252, 1000716-35.2020.8.26.0252 e 1000484-
23.2020.8.26.0252, tiveram recursos de apelação apreciados pela E. 8ª Câmara de Direito Público, também sendo relator o E.
Desembargador José Maria Câmara Júnior, senão vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MEDIATO. RESPONSABILIDADE. ÓBITO DE MENINO DE 8 ANOS VITIMADO POR FEBRE MACULOSA. A causa de pedir
anuncia a infecção da criança no Lago Municipal e a omissão estatal no controle da disseminação da doença. Não há controvérsia
de que o Lago, ponto de lazer do Município de Ipaussu, foi o local em que o menino foi contaminado com a enfermidade fatal. A
sentença reconheceu a responsabilidade do Município, Estado e SUCEN pelo evento danoso e os condenou, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Prova emprestada produzida a ação cominatória
ajuizada pelo Município objetivando atribuir ao Estado o manejo e abate das capivaras residentes no Lago, que podem atuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:06
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