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Partes e Advogados
Autor: cum *** cumpre
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 434
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
EMPRESA. -lhe parcial provimento, para deferir o adicional noturno, no
Pelo exposto, INDEVIDO o pagamento de horas extras após a 6ª percentual de 20%, sobre as horas posteriores as 05h00 da manhã,
hora diária. trabalhadas como prorrogação da jornada noturna, a partir de
DA JORNADA NOTURNA PRORROGADA outubro de 2014, mais reflexos e determinar que o reflexo das horas
Pretende o reclamante o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento de adicional noturno para as extras sobre as férias seja calculado observada a gratificação de
horas trabalhadas após as 05h00. Inicialmente, cabe explicitar que 75%. Por sua vez, conheço do Recurso Ordinário do reclamado e
o trabalho noturno é sabidamente mais gravoso, o que justifica o dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação as horas
tratamento protetivo dispensado pela legislação trabalhista, intervalares e horas extras pela extrapolação antes e depois da
conforme dispõe o art. 73, da CLT, cujo §5º estabelece que se jornada. Mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos,
aplica às prorrogações do trabalho noturno o disposto no capítulo conforme a fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de
que trata da duração do trabalho. R$400,00, calculados sobre o valor arbitrado de R$20.000,00. (...)"
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o autor cumpre
jornada de trabalho além das 05h00, devido à escala a qual se A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos
submete. para o conhecimento do recurso de revista.
Nessa esteira, a jurisprudência capitaneada pelo Egrégio Tribunal Dessa forma, inviável a análise do presente recurso quanto aos
Superior do Trabalho é pacífica ao deixar consignado, na Súmula n. tópicos DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPENSAÇÃO
60, II, que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA -
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas JORNADA SEMANAL INFERIOR A 44 HORAS - VIOLAÇÃO AOS
prorrogadas. Além disso, o só fato de ser escala mista, não impede INCISOS XIV, XIII E XXVI, DO ART. 7º DA CF e HORA EXTRA
o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, NOTURNA REDUZIDA, por força do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT, uma
conforme se verifica na ementa seguinte: vez que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor da decisão
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICABILIDADE DA guerreada dentro do tópico recorrido, o que não supre a exigência
SÚMULA 60, II, DO TST. Consoante o entendimento desta Corte do referido dispositivo legal, que exige a indicação do trecho
Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação ao específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da
trabalho prestado além das 5h da manhã, na hipótese em que matéria.
submetido o empregado à jornada mista, a teor do item II da Também inviável a análise do presente recurso no tópico.
Súmula 60 do TST Precedentes da SDI-I/TST. Agravo de PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA O HORÁRIO
instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: DIURNO, uma vez que a parte recorrente parte recorrente
1320002320085040009 132000-23.2008.5.04.0009, Relator: Hugo transcreveu o inteiro teor da decisão guerreada dentro do tópico
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Turma, recorrido, o que não supre a exigência do referido dispositivo legal,
Data de Publicação: DEJT 24/05/2013) (destaque nosso) que exige a indicação do trecho específico da decisão que
Desse modo, o reclamante faz jus ao adicional noturno incidente consubstancia o prequestionamento da matéria.
sobre o tempo laborado além das 05h00. Também inviável a análise do presente recurso no tópico III
Adiante, a parte pleiteia a utilização do percentual de 37,2% na (VALIDADE DO ACORDO COLETIVO - DISSENSO
apuração do adicional noturno deferido, sob o argumento de que a JURISPRUDENCIAL APRESENTADO), uma vez que a parte
reclamada utiliza este percentual para remunerar o respectivo recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
adicional. consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Ocorre que não há qualquer embasamento legal nos autos a apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que o
amparar o referido pedido. Afinal, não existe Acordo, Convenção trecho indicado às fls. 9/10 do recurso de revista versa sobre o
Coletiva ou mesmo Regulamento Interno da empresa que determine indeferimento do pedido de horas extras após a 6ª hora diária .
o pagamento do percentual citado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de adicional noturno, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
no percentual de 20%, sobre as horas posteriores as 05h00 da Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho
manhã, trabalhadas como prorrogação da jornada noturna, a partir apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da
de outubro de 2014, a apurar com os respectivos reflexos, conforme presença de interesse público na resolução da disputa, o que é
a inicial. evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas:
Acolho. transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e
DAS FÉRIAS Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a
Requer o reclamante que o reflexo das horas extras sobre as férias SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes
seja calculado com adicional de 3/4, como determina a cláusula 27ª, do STF).
do Acordo Coletivo. Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da
Com razão a parte, pois assim estipula a norma coletiva (id jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a
a68f40e, fls.38): regulamentação do pressuposto recursal da transcendência,
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da
signatárias será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas,
garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica,
Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
empresa. O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial
Assim, o reflexo das horas extras sobre as férias deve ser calculado não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância
levando em consideração a gratificação de 75%. jurisdicional.
Conclusão do recurso Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário do Reclamante e dou venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:59
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