Processo ativo

o pagamento dos honorários periciais, nos termos

1007985-44.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o pagamento dos honorári *** o pagamento dos honorários periciais, nos termos
Nome: científico e popular; 2) A parte interdit *** científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de
Nome Completo: da pessoa a ser peric *** da pessoa a ser periciada e respectivo CPF
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio
mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório
possível Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva, 8ª Câmara de
Direito Privado). Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, inverto a ordem de
produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de perícia psiquiátrica e, posteriormente, à luz das conclusões
apresentadas, seja designada, se o caso, a entrevista do(a) interditando(a). Oficie-se aoIMESCpara agendamento de perícia
médica. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Deverá o(a) perito(a), examinar o(a) interditando(a),
devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos quesitos do Ministério Público, aos eventuais quesitos das partes e
aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A parte interditanda é portadora de anomalia física, de caráter transitório ou permanente?
Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de
caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 3) Em virtude de anomalias
(física ou psíquica), pode a parte interditanda, por si só, gerir sua vida e seus bens; 4) Quais os atos da vida civil que a parte
interditanda não poderá praticar (ex: casamento, emancipação, guarda, tutela, poder familiar, recebimento e administração de
bens e de aposentadoria ou pensão, etc); e 5) A incapacidade para a prática dos atos é total ou parcial (separando por cada ato).
Antes, porém, para expedição de ofício acima indicado, providencie o autor o pagamento dos honorários periciais, nos termos
a seguir, juntando posteriormente o comprovante de pagamento nos autos: Os valores deverão seguir o disposto na Portaria
S IMESC nº 5/2015, de 23-4-2015, a saber: I - para perícias de determinação de vínculo genético por meio de identificação de
polimorfismos de DNA: a) casos de análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio R$ 674,12; b) casos
de espólios, mediante análise de material genético coletado de ascendentes e/ou descendentes e/ou colaterais da pessoa
falecida investigada R$ 998,68; c) casos que exijam análise em restos mortais R$ 1.137,53; II - para perícias médico-legais e
psiquiátricas R$ 735,46(nas ações de DPVAT, Indenização em Geral, Curatela, Erro Médico); III - para avaliações R$ 544,24. O
pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC conforme dados abaixo. Se necessário informar,
o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples; BANCO: Banco
do Brasil 001; AGÊNCIA: 1897-x; CONTA CORRENTE: 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante; ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF
Faculto as partes a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) interditando(a) para
que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pela requerente, devendo
fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação no prazo legal,oficie-seà OAB local
para designação deCurador especialaointerditando(a). Com a juntada da provisão, intime-se o indicado para manifestação no
prazo legal. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em réplica. Sem prejuízo, encaminhe-se os presentes autos ao setor
técnico para realização de estudo psicossocial. Com a data, intimem-se as partes, com urgência, pessoalmente, se necessário.
A presente decisão assinada servirá para citação/intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS
(OAB 209076/SP)
Processo 1007985-44.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - A.F. - Deverá o requerente informar os dados de
whatsapp e e-mail para possibilitar a realização da audiência determinada no prazo de quinze dias. - ADV: VICENTE PAULO
BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP)
Processo 1008030-19.2022.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes
de pág. 91, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão responsabilidade da ré, conforme cláusula da avença. A presente sentença
consubstancia título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio, razão pela qual deixo de suspender o
processo. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008047-84.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlete Farkas - Associação dos
Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos (ambec) - Manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
defesa apresentada. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP),
KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1008219-60.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.A. - E.B.A. - Vistos. Esclareça
o autor, no prazo de 15 dias, o que pretende provar, justificando especificamente os pontos a serem esclarecidos, com o
depoimento do requerido. Intime-se. - ADV: LUISE DE CASTRO SILVA CAZAL (OAB 467241/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB
168799/SP), PAULO CESAR MANOEL (OAB 154289/SP)
Processo 1008368-22.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Elaine Godoy - Marcelo Gottsfritz de Godoy
- Cumprindo determinação, ciência às partes sobre a existência da ação de numero 1008368-22.2024.8.26.0266, distribuída
neste Juízo, a qual se refere a reconhecimento e dissolução de união estável. - ADV: LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA
(OAB 284687/SP), LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA (OAB 284687/SP)
Processo 1008485-47.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.N. - Vistos. Págs. 89/91: os
embargos declaratórios merecem acolhida. Realmente houve equívoco na sentença, laborando em lapsus calami ao deixar de
decidir sobre a incidência de verbas trabalhistas na base de cálculo dos alimentos a serem pagos ao menor. Assim, os embargos
merecem guarida, para que a fundamentação e a parte dispositiva da sentença passem a ter a seguinte redação: “A ação é
procedente. YUSSEF SAID CAHALI ensina: “a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas
ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do poder familiar, consubstanciada na
obrigação de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, do CC/2002); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora
do poder familiar e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) A obrigação de sustento tem a sua causa no poder
familiar. (...) Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas
sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular
do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustenta-lo, mesmo sem auxílio das rendas
do menor ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos,
independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por
herança ou doação)” (Dos Alimentos. 6ª edição. Editora RT. p. 339, 2009). Comprovada a paternidade do requerido através da
certidão de nascimento do infante (pág. 09), bem como explanadas as premissas da obrigação alimentar que decorre do genitor
para com a sua prole, é de rigor a fixação de prestação alimentar. É cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar,
não podendo o genitor furtar-se a esse dever, conforme determina o artigo 1696 do Código Civil, sendo assim, a prestação de
pensão alimentícia devida ao menor que está sob a guarda da genitora, é obrigação do pai. O artigo 1.566, inciso IV, do Código
Civil determina incumbência de sustento dos filhos menores aos genitores. Quanto ao valor do pensionamento, aduz o artigo
1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:58
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