Processo ativo
TJ-SP
o pedido de certidão de fl. 77 bem como diga acerca do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007177-86.2024.8.26.0024
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: o pedido de certidão de fl. *** o pedido de certidão de fl. 77 bem como diga acerca do
Apelado: REQUE *** REQUERIDO
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos
advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva
correção do cadastro. Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 386015/SP)
Processo 1007177-86.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.D.R. - Vistos. Expedida nova
carta de intimação do requerido para recolhimento das custas pendentes, aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, caso não
recolhidas, inscreva-o em dívida ativa e arquivem-se os autos 61615 Int. - ADV: LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP)
Processo 1007309-46.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Liliane Moretti
Carneiro - Lilly Estética S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando
a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337,
CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 2. Sem prejuízo, diga especificamente se pretende
a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia,
ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 3. Determino que a parte requerida manifeste-se, também em
15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e
com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 4. Advirto que requerimentos
genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados,
com julgamento do processo no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo por 15 dias. - ADV: RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP), ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ), PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB 159485/RJ),
ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1007423-82.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Machado
Filho - GFX Reservatorios Metalicos Ltda - Vistos. Esclareça o autor o pedido de certidão de fl. 77 bem como diga acerca do
ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, tudo em 15 dias. No silêncio, arquive-se 61615 Int. - ADV: WINICIUS
JOSÉ ANHUSSI DA CRUZ (OAB 370841/SP), MARIA NEUSA MACHADO (OAB 79279/SP)
Processo 1007574-48.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Pereira da Silva
- AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR
inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua
conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte
autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela
Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo
termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução
da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou
em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem
ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova
legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno,
ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do
art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente
a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do
feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não
se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem
fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado
da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de
3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), ALEXANDRE
SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Processo 1007600-46.2024.8.26.0024 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Veridiano
João do Nascimento - Antonia Lopes da Silva - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 485,
I, do CPC, e o faço para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela deferida em audiência,
devendo a parte requerida, bem como eventuais ocupantes, desocuparem o imóvel em questão. Deixo de fixar prazo, uma vez
que houve tutela deferida para desocupação cujo prazo já se escoou. Não havendo a desocupação voluntária, fica desde já
deferida a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício requisitório de reforço policial, se necessário. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa atualizada. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), ADELINO FONZAR
NETO (OAB 251911/SP)
Processo 1007657-64.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hermes Pereira dos Santos
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado REQUERIDO
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será
remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007774-55.2024.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Moacir Afonso da Silva - Parati
Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Ciência do Acórdão juntado retro. Aguarde-se recolhimento das custas
iniciais do presente feito e também aquelas relativas ao agravo de instrumento, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL
BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1007877-62.2024.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.E.V.B. - - L.B.V.F. - - L.M.V.F. - L.M.F.F. - Vistos. Aguarde-se oferecimento de contestação pelos demais requeridos pelo
prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a audiência infrutífera de fl. 67/68. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), CARLOS EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), CARLOS
EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP)
Processo 1007984-09.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos
advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva
correção do cadastro. Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 386015/SP)
Processo 1007177-86.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.D.R. - Vistos. Expedida nova
carta de intimação do requerido para recolhimento das custas pendentes, aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, caso não
recolhidas, inscreva-o em dívida ativa e arquivem-se os autos 61615 Int. - ADV: LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP)
Processo 1007309-46.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Liliane Moretti
Carneiro - Lilly Estética S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando
a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337,
CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 2. Sem prejuízo, diga especificamente se pretende
a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia,
ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 3. Determino que a parte requerida manifeste-se, também em
15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e
com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 4. Advirto que requerimentos
genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados,
com julgamento do processo no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo por 15 dias. - ADV: RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP), ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ), PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB 159485/RJ),
ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1007423-82.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Machado
Filho - GFX Reservatorios Metalicos Ltda - Vistos. Esclareça o autor o pedido de certidão de fl. 77 bem como diga acerca do
ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, tudo em 15 dias. No silêncio, arquive-se 61615 Int. - ADV: WINICIUS
JOSÉ ANHUSSI DA CRUZ (OAB 370841/SP), MARIA NEUSA MACHADO (OAB 79279/SP)
Processo 1007574-48.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Pereira da Silva
- AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR
inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua
conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte
autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela
Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo
termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução
da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou
em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem
ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova
legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno,
ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do
art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente
a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do
feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não
se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem
fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado
da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de
3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), ALEXANDRE
SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Processo 1007600-46.2024.8.26.0024 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Veridiano
João do Nascimento - Antonia Lopes da Silva - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 485,
I, do CPC, e o faço para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela deferida em audiência,
devendo a parte requerida, bem como eventuais ocupantes, desocuparem o imóvel em questão. Deixo de fixar prazo, uma vez
que houve tutela deferida para desocupação cujo prazo já se escoou. Não havendo a desocupação voluntária, fica desde já
deferida a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício requisitório de reforço policial, se necessário. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa atualizada. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), ADELINO FONZAR
NETO (OAB 251911/SP)
Processo 1007657-64.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hermes Pereira dos Santos
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado REQUERIDO
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será
remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007774-55.2024.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Moacir Afonso da Silva - Parati
Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Ciência do Acórdão juntado retro. Aguarde-se recolhimento das custas
iniciais do presente feito e também aquelas relativas ao agravo de instrumento, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL
BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1007877-62.2024.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.E.V.B. - - L.B.V.F. - - L.M.V.F. - L.M.F.F. - Vistos. Aguarde-se oferecimento de contestação pelos demais requeridos pelo
prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a audiência infrutífera de fl. 67/68. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), CARLOS EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), CARLOS
EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP)
Processo 1007984-09.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º