Processo ativo

0002401-69.2024.8.26.0506

0002401-69.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: o petici *** o peticionamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (destaquei). Dessa forma, a partir de 09 de
dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela taxa
SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Destarte, determino à parte requerente
que, em quinze dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, observando-se as diretrizes supra; com
os cálculos, intime-se o Município para se manifestar em outros quinze dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO SEIXAS PONTES
(OAB 59481/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO (OAB 103865/SP),
FLAVIA FRANÇA ISAAC (OAB 274973/SP), MARCIA REGINA PUCCETTI (OAB 214850/SP)
Processo 0002401-69.2024.8.26.0506 (processo principal 0001001-74.2011.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Espolio de Fernando Ivo - Vistos. Fls. 27 e 31: requeira a parte requerente, no prazo de quinze dias, o que
reputar de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO
ROBERTO DE SOUZA COIMBRA (OAB 81973/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP)
Processo 0003433-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1040853-73.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Transporte Terrestre - Francisco Vieira da Silva - Vistos. Fls. 50: notifique-se pessoalmente a parte executada para o recolhimento
das custas processuais, nos termos da sentença de fls. 40/41. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO VOLTA (OAB 133432/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/231 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Marcileia Cristiane Litcanov da Silva - Vistos.
Fls. 94/109: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/233 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Raphaela Flausino Botelho - Vistos. Fls.
94/109: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/234 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Renata Scrideli Santos - Vistos. Fls. 98/113:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/235 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Viviane Chavans Bessa Costa - Vistos. Fls.
93/108: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007915-08.2021.8.26.0506 (processo principal 1027034-40.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Juliana Santos Danielli - Vistos. Fls. 151: desnecessário o desarquivamento do
processo para a finalidade pretendida, vez que o ofício requisitório já foi expedido no subprocesso 1527 em apenso. Ademais,
não houve o recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento. Destarte, rearquivem-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE
ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP)
Processo 0010777-78.2023.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Christian de Souza
Gobis - Vistos. Fl. 54: intime-se a entidade devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos valores
requisitados, sob pena de sequestro de verbas suficientes para a satisfação da obrigação. Efetuado o depósito, intime-se a
parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada de formulário MLE, observando o Comunicado CG nº
12/2024, publicado no DJE do dia 16.01.2024, e esclareça se o valor depositado satisfaz a execução para fins de extinção do
processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que não será autorizado o levantamento sem
que haja pronunciamento expresso nesse sentido. Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
Processo 0011164-35.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Buck & Coltri Sociedade de Advogados -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 51/52, no valor de R$1.846,37, em favor da parte requerente,
a título de honorários sucumbenciais (procuração a fls. 3), nos termos do formulário de fls. 57, desde já ciente de que o
valor efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante da concordância da parte credora com o valor
depositado (fls. 56), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos.
P. I. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0020395-86.2019.8.26.0506 (processo principal 0909406-40.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Adicional por Tempo de Serviço - Daniel Diniz - Vistos. Fls. 401/405: cumpra-se o v. acórdão que excluiu do valor do crédito as
astreintes fixadas em R$30.000,00 pela decisão de fls. 357/364. Providenciem o requerente e seu advogado o peticionamento
dos incidentes de precatório e RPV, respectivamente, para a requisição do pagamento de seus créditos, no prazo de trinta dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 0020840-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1045963-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Extinção do Crédito Tributário - Associação de Melhoramentos Quinta dos Ventos - Pois bem, é possível o
cumprimento provisório de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança e cujos termos foram ratificados por sentença,
ressaltando-se que somente o levantamento dos valores relativos à multa cominatória fica condicionado ao trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
Reportar