Processo ativo
0006486-92.2010.8.26.0505
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006486-92.2010.8.26.0505
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: o peticionamento eletrônico como petição int *** o peticionamento eletrônico como petição intermediária, para o cumprimento da sentença,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DOS SANTOS (OAB 263017/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP)
Processo 0006486-92.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006486) - Execução de Título Extrajudicial - Organização Educacional
de Ribeirão Pires - Andre Diniz Correa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo as medidas executivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que entender necessárias à satisfação do débito, devendo recolher previamente as
custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, arquivem-se provisoriamente nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.
- ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), THIAGO HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP)
Processo 0006679-78.2008.8.26.0505 (505.01.2008.006679) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.O.M.B. - S.B. - Vistos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que “aprisãocivilsó se justifica se:”i)
for indispensável à consecução dosalimentosinadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pelaprisãocivil- garantir,
pela coação extrema daprisãodo devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor”( HC 392.521/SP , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
DJe de 1º/8/2017). Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que não se revela
cabível a decretação daprisãocivildo devedor dealimentosquando o destinatário se trata de filhomaiore capaz. Entende a Corte
que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora ( HC 415.215/SP ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) Ademais, embora caiba à parte
credora dosalimentosa escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses, dada a maioridade
do exequente, é razoável afastar o rito daprisãocivil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o
cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. A
propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO
DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADO ATINGIU A MAIORIDADE E ATUA COMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência financeira,
os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos pelo rito
expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Descabia a prisão civil do alimentante
quando verificada a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como ocorre no caso em tela, em que o alimentado, ora
agravante, atingiu a maioridade e está apto ao trabalho, tanto que é advogado, inclusive advoga em causa própria nos presentes
autos e, conforme fotografias coligidas ao caderno processual, possui de padrão de vida elevado, que lhe propicia inclusive
realizar viagens para o exterior. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima, ante a ausência de
atualidade e urgência da prestação alimentar, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o pagamento da verba
perseguida nos autos de origem. 4. Os juros moratórios configuram verba acessória que integra o cálculo da dívida alimentar,
sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-GO 56842761420228090103, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 22/02/2023). Diante dos fundamentos acima, revejo a decisão de fls.314 e, assim, CONVERTO o presente
cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens. Manifesta-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-
se. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP), ARNALDO MORADEI JUNIOR (OAB 216012/
SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARÇON (OAB 319102/SP)
Processo 0008609-92.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008609) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco Sa - Denis Saraiva Me - - Denis Saraiva - o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº
20250428112209039830 foi(ram) expedido(s) nesta data, nos termos do formulário juntado a fls. 248, aguardando conferência
pelo Escrivão e assinatura do Magistrado, via Portal de Custas. O(a) interessado(a) deve acompanhar a movimentação do
pagamento junto ao banco. Nada Mais. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/
SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP)
Processo 1000118-25.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Alonso do
Nascimento - Fernando Vale de Araujo - Vistos. Verifica-se, na hipótese vertente, a necessidade de emenda à inicial. Com efeito,
a parte autora, à inicial, embora tenha apontado as consequências do suposto acidente sofrido, não o descreveu, apontando
suas circunstâncias fáticas. Outrossim, não quantificou os supostos danos materiais sofridos, tendo apenas apontado de modo
genérico sua composição, apenas quantificando o montante que pretende a título de pensão. Ante o exposto, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo as questões acima apontadas, com a retificação
do valor da causa. Em seguida, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no mesmo prazo, intimando-se as partes
em seguida para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me
conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 124741/SP), CELSO MIRIM DA ROSA NETO (OAB 286489/SP)
Processo 1000159-02.2019.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fls. 228: reputo a intimação do executado como válida, nos termos do art.
274, parágrafo único do CPC. Elabore a diretora de serviço minuta para transferência do valor bloqueado às fls. 209/210. Após,
expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, que deverá juntar formulário MLE, no prazo de 05 dias. Int. -
ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1000169-07.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.C.N. - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão, manifestando-se a parte interessada no prazo de cinco dias. Ciência às partes de que eventual pedido de cumprimento
de sentença deverá ser postulado de forma digital, conforme art. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço (Prov. CG nº 16/2016).
Assim, deverá proceder o advogado o peticionamento eletrônico como petição intermediária, para o cumprimento da sentença,
a qual será cadastrada pela serventia. No mais, cumpridas as formalidades de estilo e pagas eventuais custas em aberto,
arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP)
Processo 1000286-08.2017.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soluções Em Aço Usiminas S.a. -
Vistos. A exequente requereu o reconhecimento de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de
seus sócios no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 343/345).
O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls.
347), mas não baixada, concluindo-se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão
processual pretendida. Ressalte-se que a ficha cadastral de fls. 346 se refere a uma filial da executada, permanecendo o esta,
de CNPJ distinto (matriz), não baixada, ao contrário da filial aludida. Deste modo, a pretensão da exequente, referindo-se
à sociedade matriz (fls. 348), não comporta acolhimento pela via eleita. Diante da manutenção da existência da executada,
ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo, impedindo-se a inclusão
dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA
EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DOS SANTOS (OAB 263017/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP)
Processo 0006486-92.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006486) - Execução de Título Extrajudicial - Organização Educacional
de Ribeirão Pires - Andre Diniz Correa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo as medidas executivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que entender necessárias à satisfação do débito, devendo recolher previamente as
custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, arquivem-se provisoriamente nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.
- ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), THIAGO HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP)
Processo 0006679-78.2008.8.26.0505 (505.01.2008.006679) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.O.M.B. - S.B. - Vistos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que “aprisãocivilsó se justifica se:”i)
for indispensável à consecução dosalimentosinadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pelaprisãocivil- garantir,
pela coação extrema daprisãodo devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor”( HC 392.521/SP , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
DJe de 1º/8/2017). Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que não se revela
cabível a decretação daprisãocivildo devedor dealimentosquando o destinatário se trata de filhomaiore capaz. Entende a Corte
que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora ( HC 415.215/SP ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) Ademais, embora caiba à parte
credora dosalimentosa escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses, dada a maioridade
do exequente, é razoável afastar o rito daprisãocivil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o
cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. A
propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO
DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADO ATINGIU A MAIORIDADE E ATUA COMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência financeira,
os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos pelo rito
expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Descabia a prisão civil do alimentante
quando verificada a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como ocorre no caso em tela, em que o alimentado, ora
agravante, atingiu a maioridade e está apto ao trabalho, tanto que é advogado, inclusive advoga em causa própria nos presentes
autos e, conforme fotografias coligidas ao caderno processual, possui de padrão de vida elevado, que lhe propicia inclusive
realizar viagens para o exterior. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima, ante a ausência de
atualidade e urgência da prestação alimentar, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o pagamento da verba
perseguida nos autos de origem. 4. Os juros moratórios configuram verba acessória que integra o cálculo da dívida alimentar,
sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-GO 56842761420228090103, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 22/02/2023). Diante dos fundamentos acima, revejo a decisão de fls.314 e, assim, CONVERTO o presente
cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens. Manifesta-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-
se. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP), ARNALDO MORADEI JUNIOR (OAB 216012/
SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARÇON (OAB 319102/SP)
Processo 0008609-92.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008609) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco Sa - Denis Saraiva Me - - Denis Saraiva - o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº
20250428112209039830 foi(ram) expedido(s) nesta data, nos termos do formulário juntado a fls. 248, aguardando conferência
pelo Escrivão e assinatura do Magistrado, via Portal de Custas. O(a) interessado(a) deve acompanhar a movimentação do
pagamento junto ao banco. Nada Mais. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/
SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP)
Processo 1000118-25.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Alonso do
Nascimento - Fernando Vale de Araujo - Vistos. Verifica-se, na hipótese vertente, a necessidade de emenda à inicial. Com efeito,
a parte autora, à inicial, embora tenha apontado as consequências do suposto acidente sofrido, não o descreveu, apontando
suas circunstâncias fáticas. Outrossim, não quantificou os supostos danos materiais sofridos, tendo apenas apontado de modo
genérico sua composição, apenas quantificando o montante que pretende a título de pensão. Ante o exposto, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo as questões acima apontadas, com a retificação
do valor da causa. Em seguida, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no mesmo prazo, intimando-se as partes
em seguida para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me
conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 124741/SP), CELSO MIRIM DA ROSA NETO (OAB 286489/SP)
Processo 1000159-02.2019.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fls. 228: reputo a intimação do executado como válida, nos termos do art.
274, parágrafo único do CPC. Elabore a diretora de serviço minuta para transferência do valor bloqueado às fls. 209/210. Após,
expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, que deverá juntar formulário MLE, no prazo de 05 dias. Int. -
ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1000169-07.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.C.N. - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão, manifestando-se a parte interessada no prazo de cinco dias. Ciência às partes de que eventual pedido de cumprimento
de sentença deverá ser postulado de forma digital, conforme art. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço (Prov. CG nº 16/2016).
Assim, deverá proceder o advogado o peticionamento eletrônico como petição intermediária, para o cumprimento da sentença,
a qual será cadastrada pela serventia. No mais, cumpridas as formalidades de estilo e pagas eventuais custas em aberto,
arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP)
Processo 1000286-08.2017.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soluções Em Aço Usiminas S.a. -
Vistos. A exequente requereu o reconhecimento de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de
seus sócios no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 343/345).
O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls.
347), mas não baixada, concluindo-se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão
processual pretendida. Ressalte-se que a ficha cadastral de fls. 346 se refere a uma filial da executada, permanecendo o esta,
de CNPJ distinto (matriz), não baixada, ao contrário da filial aludida. Deste modo, a pretensão da exequente, referindo-se
à sociedade matriz (fls. 348), não comporta acolhimento pela via eleita. Diante da manutenção da existência da executada,
ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo, impedindo-se a inclusão
dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA
EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º