Processo ativo

o prazo de 05 (cinco) dias

1001846-38.2025.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de
Partes e Advogados
Autor: o prazo de 05 *** o prazo de 05 (cinco) dias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valor arbitrado dos honorários periciais acima do valor máximo mencionado no sistema, pois trata-se de profissional qualificado,
com larga experiência na realização de perícias médicas, capacitado e idôneo. Advirto a parte autora que eventual ausência
na perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, independentemen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te de intimação do Juízo
para esclarecimentos. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação no prazo legal. A seguir, ao Ministério Público.
Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para manifestação em 10 (dez) dias,
complementando o laudo pericial apresentado. Com os esclarecimentos/laudo complementar, nova vista às partes e Ministério
Público. - ADV: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP)
Processo 1001846-38.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - A parte autora manifestou o desejo de desistir da ação (fls. 108). Desnecessário o consentimento do réu, na
forma do §4º, do art. 485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência
e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. Cobre-se a devolução do mandado sem cumprimento.
Indefiro o pedido de desbloqueio do bem, diante da ausência de determinação para bloqueio do veículo. Custas e despesas
remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Em se tratando
de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Procedam-se as baixas necessárias. À fila de processos arquivados, após as anotações pertinentes no SAJ. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001856-19.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Fls.
153: requer a autora a citação por edital, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça a fls. 149, o réu encontra-se residindo
na Irlanda há cerca de 1 (um) ano, conforme informado pela genitora do réu, que desconhece seu paradeiro. Nos termos
do artigo 256, inciso II, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar o citando. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim tem decidido: Alienação fiduciária.Ação de busca
e apreensão.Liminar cumprida. Realização de pesquisas do endereçodo Réu via Infojud e Bacenjud, sendo diligenciados 4
endereços.Parentes que afirmaram residir o Réu no exterior, mas não forneceram seu endereço. Citação por edital válida.
Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024571-54.2019.8.26.0001; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de
Registro: 18/12/2020) CITAÇÃO POR EDITAL - Ação de cobrança- Buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de
praxe- Réu que reside no exterior, em local incerto - Ocorrência - Citação por edital - Possibilidade - Desnecessidade de esgotar
todos os meios para localização da parte: - É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não
sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas
as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231322-
88.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Em caso análogo, o C. Superior Tribunal de Justiça assim
decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis
ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete
em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para
promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de “querela nullitatis”. 3. O
simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não
é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer
das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do
citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.
6. Sendo o objetivo da “querela nullitatis” declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão
será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do “decisum”
que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na
demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da
causa na “querela nullitatis” deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor
da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Deste
modo, defiro o pedido de citação por edital. Fixo o prazo do edital em 60 (sessenta) dias (CPC, artigo 257, inciso III). Em 15
(quinze) dias, providencie a parte autora/exequente a minuta do edital, cuja cópia devera ser apresentada nos autos, além de
ser enviada através do endereço eletrônico do cartório (salto3@tjsp.jus.br), em formato word. Com o envio da minuta, deverá
a serventia providenciar a expedição do edital e, após a conferência, intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento
das custas de publicação, observando-se a tabela de custas e despesas do Tribunal de Justiça em vigência. Comprovado o
recolhimento, deverá a serventia proceder a devida conferência e, se o caso, providenciar o necessário para publicação do
edital. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
Processo 1001883-02.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.L.L.S. - - A.S.C.M. - Em que pese a revelia
retro certificada, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) dias
para esclarecer se pretende a produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. -
ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
Processo 1001931-24.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - A parte autora manifestou o desejo de desistir da ação. Desnecessário o consentimento do réu, na forma
do §4º, do art. 485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e
declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. Cobre-se a devolução do mandado sem cumprimento. Indefiro o pedido
de desbloqueio do bem, diante da ausência de determinação para bloqueio do veículo. Custas e despesas remanescentes, se
existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Em se tratando de pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:40
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