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o prazo de 05 (cinco) dias
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Identificação
Nº Processo: 1005336-39.2023.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: o prazo de 05 *** o prazo de 05 (cinco) dias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. À fila
de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1005336-39.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado- Sicoob - Vista à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s), conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 250/479. - ADV: JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR)
Processo 1005404-52.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.N. - Em que pese a revelia
retro certificada, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) dias
para esclarecer se pretende a produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. -
ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP)
Processo 1005703-63.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 310: a documentação apresentada a fls. 311/314 não demonstra a cessão de
direitos do contrato objeto da lide. Reporto-me ao já decidido a fls. 307. Aguarde-se o recolhimento das diligências do oficial
de justiça, conforme já determinado. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005759-62.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Pereira da Silva -
Banco BNP Brasil - Nos termos do decidido a fls. 203, o pedido de cessão foi indeferido, em razão da ausência de cópia
do contrato de cessão e pelo fato de não ter sido comprovado que o contrato objeto dos autos fez parte da transação. A fls.
207, a ré/cedente juntou vasta documentação comprovando a cessão. No entanto, não foi localizado documento com o fito de
comprovar que o contrato/proposta nº 354719843 (fls. 117/145) foi transacionado. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para a ré/cedente, ou a cessionária, comprovar nos autos que o contrato em discussão foi objeto da negociação. Advirto
não ser necessária a juntada de lista contendo contratos onde a autora não figura como contratante. - ADV: ADRIANO PRIETO
LOPES (OAB 343655/SP), ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO (OAB 416590/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005806-70.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Andre Aparecido Eleuterio Diniz - Fls. 284: trata-se se pedido de habilitação
formulado pelo(a) cessionário(a) ITAPEVA XI. Segundo informado, a parte autora (cedente) e o(a) cessionário(a) transacionaram
direitos creditórios, conforme instrumento de contrato apresentado/certidão juntada a fls. 285/288. Analisando a documentação
apresentada, constato que o contrato discutido nos autos fez parte da cessão. Defiro o pedido de habilitação, devendo o(a)
cessionário(a) ITAPEVA XI MULTICATEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, doravante, figurar no polo ativo da
ação, substituindo o(a) cedente. Providencie o cartório as retificações necessárias junto ao cadastro dos autos no SAJ. A
seguir, em razão do certificado a fls. 289, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO
CIRELLI (OAB 433331/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006026-34.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso,
recolhimento de taxas/diligências necessárias. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1006108-36.2022.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - H.M.S. - E.R. - T.F.N. - - G.S.S. - - G.K.S.S. -
Conforme certificado pelo cartório a fls. 252, novamente, a patrona dos requerentes deixou de proceder a recategorização
dos documentos apresentados a fls. 16/151. Desse modo, cumpra-se fls. 234, remetendo-se os autos à fila de processos
arquivados. - ADV: RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/
SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL
GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP)
Processo 1006110-40.2021.8.26.0526 - Curatela - Tutela de Urgência - M.L.S.D. - L.M.S. - Vista às partes sobre o estudo
psicológico às fls. 162/166 e o laudo médico às fls. 202/2015. - ADV: MABEL FERNANDES BARBOSA GUEDES (OAB 265139/
SP), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP)
Processo 1006129-41.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Fatima
Filomena de Oliveira - Unimed Salto/itu Cooperativa Médica - Vistos em saneador. Rejeito a impugnação ao valor da causa,
que na hipótese corresponde à soma dos valores relativos ao custo da cirurgia e danos morais, nos termos do artigo 292,
incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos
artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código
de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
fica subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências” (artigo 6°, VIII). A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até
mesmo da impossibilidade da autora provar o inadimplemento das requeridas. Além disso, há vulnerabilidade do consumidor
frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). Fixo como pontos controvertidos: 1-
a necessidade de realização de cirugia; 2 - se a cirurgia necessária possui caráter estético ou reparador; 3- a existência
de responsabilidade da requerida em arcar com eventual cirurgia; 4 -a existência de danos morais. Diante da controvérsia
existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da odontologia, necessária a
produção da prova pericial. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgias buco maxilo faciais. Gratuidade de justiça. Sentença de procedência.
1.Cerceamento de defesa. Acolhimento. Perícia necessária para esclarecer questões técnicas controversas. Negativa da ré
fundada em argumentos relevantes. Divergências quanto aos códigos de procedimentos indicados, natureza odontológica ou não
e necessidade de estrutura hospitalar. Características da causa indicam maior cautela na apreciação das provas. 2.Impugnação
à gratuidade de justiça. Acolhimento. Autora proprietária de imóveis, carro, paga plano de saúde. Condição de vida incompatível
com alegada hipossuficiência. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1015269-77.2019.8.26.0008; Relator (a):Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) A perícia deverá ser custeada pela requerida, que postulou a realização de tal prova
(fls. 241), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Nomeio como perito Francine Regina Martelini - franmartelini@gmail.com Fiquem as partes cientes de que a perita consta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. À fila
de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1005336-39.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado- Sicoob - Vista à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s), conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 250/479. - ADV: JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR)
Processo 1005404-52.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.N. - Em que pese a revelia
retro certificada, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) dias
para esclarecer se pretende a produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. -
ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP)
Processo 1005703-63.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 310: a documentação apresentada a fls. 311/314 não demonstra a cessão de
direitos do contrato objeto da lide. Reporto-me ao já decidido a fls. 307. Aguarde-se o recolhimento das diligências do oficial
de justiça, conforme já determinado. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005759-62.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Pereira da Silva -
Banco BNP Brasil - Nos termos do decidido a fls. 203, o pedido de cessão foi indeferido, em razão da ausência de cópia
do contrato de cessão e pelo fato de não ter sido comprovado que o contrato objeto dos autos fez parte da transação. A fls.
207, a ré/cedente juntou vasta documentação comprovando a cessão. No entanto, não foi localizado documento com o fito de
comprovar que o contrato/proposta nº 354719843 (fls. 117/145) foi transacionado. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para a ré/cedente, ou a cessionária, comprovar nos autos que o contrato em discussão foi objeto da negociação. Advirto
não ser necessária a juntada de lista contendo contratos onde a autora não figura como contratante. - ADV: ADRIANO PRIETO
LOPES (OAB 343655/SP), ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO (OAB 416590/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005806-70.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Andre Aparecido Eleuterio Diniz - Fls. 284: trata-se se pedido de habilitação
formulado pelo(a) cessionário(a) ITAPEVA XI. Segundo informado, a parte autora (cedente) e o(a) cessionário(a) transacionaram
direitos creditórios, conforme instrumento de contrato apresentado/certidão juntada a fls. 285/288. Analisando a documentação
apresentada, constato que o contrato discutido nos autos fez parte da cessão. Defiro o pedido de habilitação, devendo o(a)
cessionário(a) ITAPEVA XI MULTICATEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, doravante, figurar no polo ativo da
ação, substituindo o(a) cedente. Providencie o cartório as retificações necessárias junto ao cadastro dos autos no SAJ. A
seguir, em razão do certificado a fls. 289, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO
CIRELLI (OAB 433331/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006026-34.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso,
recolhimento de taxas/diligências necessárias. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1006108-36.2022.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - H.M.S. - E.R. - T.F.N. - - G.S.S. - - G.K.S.S. -
Conforme certificado pelo cartório a fls. 252, novamente, a patrona dos requerentes deixou de proceder a recategorização
dos documentos apresentados a fls. 16/151. Desse modo, cumpra-se fls. 234, remetendo-se os autos à fila de processos
arquivados. - ADV: RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/
SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP), RAQUEL
GONÇALVES SERRANO (OAB 264009/SP)
Processo 1006110-40.2021.8.26.0526 - Curatela - Tutela de Urgência - M.L.S.D. - L.M.S. - Vista às partes sobre o estudo
psicológico às fls. 162/166 e o laudo médico às fls. 202/2015. - ADV: MABEL FERNANDES BARBOSA GUEDES (OAB 265139/
SP), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP)
Processo 1006129-41.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Fatima
Filomena de Oliveira - Unimed Salto/itu Cooperativa Médica - Vistos em saneador. Rejeito a impugnação ao valor da causa,
que na hipótese corresponde à soma dos valores relativos ao custo da cirurgia e danos morais, nos termos do artigo 292,
incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos
artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código
de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
fica subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências” (artigo 6°, VIII). A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até
mesmo da impossibilidade da autora provar o inadimplemento das requeridas. Além disso, há vulnerabilidade do consumidor
frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). Fixo como pontos controvertidos: 1-
a necessidade de realização de cirugia; 2 - se a cirurgia necessária possui caráter estético ou reparador; 3- a existência
de responsabilidade da requerida em arcar com eventual cirurgia; 4 -a existência de danos morais. Diante da controvérsia
existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da odontologia, necessária a
produção da prova pericial. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgias buco maxilo faciais. Gratuidade de justiça. Sentença de procedência.
1.Cerceamento de defesa. Acolhimento. Perícia necessária para esclarecer questões técnicas controversas. Negativa da ré
fundada em argumentos relevantes. Divergências quanto aos códigos de procedimentos indicados, natureza odontológica ou não
e necessidade de estrutura hospitalar. Características da causa indicam maior cautela na apreciação das provas. 2.Impugnação
à gratuidade de justiça. Acolhimento. Autora proprietária de imóveis, carro, paga plano de saúde. Condição de vida incompatível
com alegada hipossuficiência. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1015269-77.2019.8.26.0008; Relator (a):Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) A perícia deverá ser custeada pela requerida, que postulou a realização de tal prova
(fls. 241), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Nomeio como perito Francine Regina Martelini - franmartelini@gmail.com Fiquem as partes cientes de que a perita consta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º