Processo ativo
o prazo de 10 dias para que esclareça se mesmo assim pretende
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Identificação
Nº Processo: 1018533-55.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: o prazo de 10 dias para que esc *** o prazo de 10 dias para que esclareça se mesmo assim pretende
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS
(OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), SILVIA
BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP)
Processo 1018533-55.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Fls. 333/337: No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial de conversão da ação para: a) atribuir valor à causa, que deve
corresponder ao valor atualizado do débito, complementando, se o caso, o valor das custas iniciais; b) apresentar demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; c) indicar o endereço atual do requerido. d) recolher o valor das despesas de citação postal.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1018698-05.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Alice Pires - - Luiz Fernando Pires - - Paula Aquino Lopes Ribeiro - Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda e outros - Vistos. 1)
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls.583/584 e, com fundamento no
artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada por
Maria Alice Pires e outros contra Meu Pé de Bitcoin e outros. 2) Diante do integral cumprimento do acordo, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. 3) Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I.
- ADV: FELIPE SOUZA DO AMARAL (OAB 183227/RJ), FELIPE SOUZA DO AMARAL (OAB 183227/RJ), FELIPE SOUZA DO
AMARAL (OAB 183227/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1019065-68.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Os autos foram
desarquivados. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros
do executado mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha), pelo valor informado, nos
termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD
e INFOJUD. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações
serão encartadas nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde
que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019065-68.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. I) Ciência à(ao)
exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud. II) Foi bloqueada e transferida a importância de R$1.892,73 do(a)
executado(a). Foi desbloqueado o valor irrisório de R$10,78. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência
dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam
congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o
que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco)
dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854,
§§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o
recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019417-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gael Hernandez Gaspar - Notredame
Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 382/383, eis que tempestivos. No
mérito, dou provimento aos embargos de declaração, eis que de fato a decisão padece de obscuridade quanto ao valor máximo
da multa cominatória, já que já superado. Para suprir a obscuridade fica a decisão de fls. 379 aclarada para o fim de que o valor
total da multa diária fique fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Intime-se. - ADV: BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB
460871/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1019798-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o AR de fls. 123/124 não foi devolvido em razão da ausência da ré, mas sim
com a ocorrência “desconhecido”. Determino que o servidor responsável pela emissão do ato ordinatório de fls. 125 esclareça o
equívoco constatado. Cumprida a presente determinação, dê-se ciência da presente decisão e dos esclarecimentos prestados à
Juíza Corregedora da Vara. Neste contexto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que esclareça se mesmo assim pretende
a tentativa de citação da ré no mesmo endereço ou para que indique outro endereço para diligência. No silêncio, os autos serão
extintos. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1019940-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago Jose Vieira de Negreiros - - Nicoli
Camilo Oliveira - Ambienza Arte & Design Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e resolvo o
mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$9.950,00 a título de
multa contratual, com incidência da correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
(IPCA-e), a contar do ajuizamento da ação (11.06.2023) e juros de mora da partir da citação (25.10.2023). Tendo em vista a
entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros,
verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que
trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, “caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência” (art. 406, §3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de
29.09.2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas
partes,respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-
se e Intimem-se. - ADV: ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP),
ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB 465885/SP)
Processo 1021996-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sulnamita Ferreira
Fernandes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 76/81, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Diante
do indeferimento da inicial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1022702-22.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itavpeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 269/270: No prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial
de conversão da ação para: a) atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito, complementando, se
o caso, o valor das custas iniciais; b) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito; c) indicar o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS
(OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), SILVIA
BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP)
Processo 1018533-55.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Fls. 333/337: No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial de conversão da ação para: a) atribuir valor à causa, que deve
corresponder ao valor atualizado do débito, complementando, se o caso, o valor das custas iniciais; b) apresentar demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; c) indicar o endereço atual do requerido. d) recolher o valor das despesas de citação postal.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1018698-05.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Alice Pires - - Luiz Fernando Pires - - Paula Aquino Lopes Ribeiro - Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda e outros - Vistos. 1)
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls.583/584 e, com fundamento no
artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada por
Maria Alice Pires e outros contra Meu Pé de Bitcoin e outros. 2) Diante do integral cumprimento do acordo, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. 3) Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I.
- ADV: FELIPE SOUZA DO AMARAL (OAB 183227/RJ), FELIPE SOUZA DO AMARAL (OAB 183227/RJ), FELIPE SOUZA DO
AMARAL (OAB 183227/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1019065-68.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Os autos foram
desarquivados. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros
do executado mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha), pelo valor informado, nos
termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD
e INFOJUD. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações
serão encartadas nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde
que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019065-68.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. I) Ciência à(ao)
exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud. II) Foi bloqueada e transferida a importância de R$1.892,73 do(a)
executado(a). Foi desbloqueado o valor irrisório de R$10,78. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência
dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam
congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o
que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco)
dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854,
§§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o
recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019417-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gael Hernandez Gaspar - Notredame
Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 382/383, eis que tempestivos. No
mérito, dou provimento aos embargos de declaração, eis que de fato a decisão padece de obscuridade quanto ao valor máximo
da multa cominatória, já que já superado. Para suprir a obscuridade fica a decisão de fls. 379 aclarada para o fim de que o valor
total da multa diária fique fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Intime-se. - ADV: BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB
460871/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1019798-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o AR de fls. 123/124 não foi devolvido em razão da ausência da ré, mas sim
com a ocorrência “desconhecido”. Determino que o servidor responsável pela emissão do ato ordinatório de fls. 125 esclareça o
equívoco constatado. Cumprida a presente determinação, dê-se ciência da presente decisão e dos esclarecimentos prestados à
Juíza Corregedora da Vara. Neste contexto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que esclareça se mesmo assim pretende
a tentativa de citação da ré no mesmo endereço ou para que indique outro endereço para diligência. No silêncio, os autos serão
extintos. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1019940-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago Jose Vieira de Negreiros - - Nicoli
Camilo Oliveira - Ambienza Arte & Design Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e resolvo o
mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$9.950,00 a título de
multa contratual, com incidência da correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
(IPCA-e), a contar do ajuizamento da ação (11.06.2023) e juros de mora da partir da citação (25.10.2023). Tendo em vista a
entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros,
verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que
trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, “caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência” (art. 406, §3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de
29.09.2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas
partes,respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-
se e Intimem-se. - ADV: ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP),
ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB 465885/SP)
Processo 1021996-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sulnamita Ferreira
Fernandes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 76/81, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Diante
do indeferimento da inicial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1022702-22.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itavpeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 269/270: No prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial
de conversão da ação para: a) atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito, complementando, se
o caso, o valor das custas iniciais; b) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito; c) indicar o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º