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Identificação
Nº Processo: 1000906-68.2025.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: o pra *** o prazo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Concedo ao autor o prazo de
15 dias para que, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. Decorrido o prazo acima consignado, e comprovado
o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC-Sorocaba para designação de data para realização do exame pericial e,
com a resposta, intime-se o autor para comparecimento na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJe. Alerto que
na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não
será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Apresentado o laudo: (a) intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de
seu parecer técnico; (b) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese
de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade,
CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste
acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV: VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1000906-68.2025.8.26.0269 - Monitória - Cheque - Thales Nabor Holtz Jubram - Vistos. Diante da alegação do
autor, de que desconhece o paradeiro da ré, defiro a pesquisa de endereço, na forma requerida. Providencie a serventia, via
Sistema Sisbajud. Com a resposta, promova-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/SP)
Processo 1000907-53.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça porque a questão demandada não se amolda às hipóteses previstas no artigo
189 do Código de Proceso Civil. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se encontrar, bem
como de seus documentos (marca/modelo: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC TIPO:5 ano:2020 cor: AZUL placa: EOO7H10),
depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra
comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da mora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida,
com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo,
desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar
defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Aguarde-se por sessenta dias
o comparecimento do representante legal do autor em cartório, a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça,
para o efetivo cumprimento da medida liminar. Comparecendo o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para
cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista. Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo
Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais
despesas com a estadia, independente da quitação de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda. Defiro, desde
já, a ordem de arrombamento e o reforço policial, caso constatada sua necessidade pelo oficial de justiça responsável pela
diligência, bastando, para tanto, a apresentação do mandado à autoridade policial competente. Para bloqueio na transferência,
licenciamento e circulação do veículo, o autor deverá comprovar o recolhimento da quantia de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód.
434-1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000910-08.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcos Teixeira - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anotem-se. O autor não comprovou o requerimento/indeferimento
administrativo referente à conversão do benefício de auxílio doença do qual é beneficiário em aposentadoria por invalidez aqui
buscado. Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, lançado no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, a
ausência de requerimento administrativo afasta o interesse de agir, uma vez que, não existindo pretensão resistida, não há que
se falar em lide, pois desnecessário o provimento jurisdicional. Assim, somente a partir do indeferimento do pedido na sede
administrativa é que nasce para a parte autora o interesse de agir, ou seja, de buscar o atendimento do pleito na via judicial.
Nessa quadra, determino aguarde-se por 90 dias informações sobre o resultado do pedido de conversão de auxilio doença em
aposentadoria por invalidez a ser proposto pela parte autora perante à autarquia. Noticiada a negativa administrativa, cite-se o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, querendo, contestar no prazo legal, advertindo-se que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorridos
sem a providência, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB
398985/SP)
Processo 1000921-37.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se
encontrar, (chassi: 9BWCH6CH9MP015755, renavam: 001248003680, placas:DLU5C19, marca/modelo: VW - VOLKSWAGEN/
NIVUS HIGHLINE 1.0 2, ano/fabricação: 2020, cor: BRANCA), depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante
legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da
mora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida, com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais
dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias
úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado
revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69), oficiando-se. Aguarde-se por sessenta dias o comparecimento do representante legal do autor em cartório,
a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da medida liminar. Comparecendo
o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista.
Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo
para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais despesas com a estadia, independente da quitação
de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda. Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e o reforço policial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Concedo ao autor o prazo de
15 dias para que, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. Decorrido o prazo acima consignado, e comprovado
o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC-Sorocaba para designação de data para realização do exame pericial e,
com a resposta, intime-se o autor para comparecimento na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJe. Alerto que
na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não
será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Apresentado o laudo: (a) intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de
seu parecer técnico; (b) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese
de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade,
CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste
acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV: VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1000906-68.2025.8.26.0269 - Monitória - Cheque - Thales Nabor Holtz Jubram - Vistos. Diante da alegação do
autor, de que desconhece o paradeiro da ré, defiro a pesquisa de endereço, na forma requerida. Providencie a serventia, via
Sistema Sisbajud. Com a resposta, promova-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/SP)
Processo 1000907-53.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça porque a questão demandada não se amolda às hipóteses previstas no artigo
189 do Código de Proceso Civil. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se encontrar, bem
como de seus documentos (marca/modelo: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC TIPO:5 ano:2020 cor: AZUL placa: EOO7H10),
depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra
comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da mora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida,
com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo,
desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar
defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Aguarde-se por sessenta dias
o comparecimento do representante legal do autor em cartório, a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça,
para o efetivo cumprimento da medida liminar. Comparecendo o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para
cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista. Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo
Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais
despesas com a estadia, independente da quitação de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda. Defiro, desde
já, a ordem de arrombamento e o reforço policial, caso constatada sua necessidade pelo oficial de justiça responsável pela
diligência, bastando, para tanto, a apresentação do mandado à autoridade policial competente. Para bloqueio na transferência,
licenciamento e circulação do veículo, o autor deverá comprovar o recolhimento da quantia de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód.
434-1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000910-08.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcos Teixeira - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anotem-se. O autor não comprovou o requerimento/indeferimento
administrativo referente à conversão do benefício de auxílio doença do qual é beneficiário em aposentadoria por invalidez aqui
buscado. Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, lançado no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, a
ausência de requerimento administrativo afasta o interesse de agir, uma vez que, não existindo pretensão resistida, não há que
se falar em lide, pois desnecessário o provimento jurisdicional. Assim, somente a partir do indeferimento do pedido na sede
administrativa é que nasce para a parte autora o interesse de agir, ou seja, de buscar o atendimento do pleito na via judicial.
Nessa quadra, determino aguarde-se por 90 dias informações sobre o resultado do pedido de conversão de auxilio doença em
aposentadoria por invalidez a ser proposto pela parte autora perante à autarquia. Noticiada a negativa administrativa, cite-se o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, querendo, contestar no prazo legal, advertindo-se que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorridos
sem a providência, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB
398985/SP)
Processo 1000921-37.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se
encontrar, (chassi: 9BWCH6CH9MP015755, renavam: 001248003680, placas:DLU5C19, marca/modelo: VW - VOLKSWAGEN/
NIVUS HIGHLINE 1.0 2, ano/fabricação: 2020, cor: BRANCA), depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante
legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da
mora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida, com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais
dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias
úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado
revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69), oficiando-se. Aguarde-se por sessenta dias o comparecimento do representante legal do autor em cartório,
a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da medida liminar. Comparecendo
o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista.
Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo
para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais despesas com a estadia, independente da quitação
de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda. Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e o reforço policial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º