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Identificação
Nº Processo: 1034507-67.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o pra *** o prazo de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em deco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB
432957/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
Processo 1034507-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter
de Araujo - Vistos. Fls. 27:considerando o longo tempo decorrido desde a determinação de fls. 24, concedo ao autor o prazo de
5 dias para que junte os demais documentos mencionados na decisão. Na inércia, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV:
MARÍLIA CONSTANTINO VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 1035013-77.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Condomínio Geral Vilaboim Center -
Newsun Energy Brazil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no at. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a rescisão, por culpa da requerida, do contrato celebrado entre as partes; b) DECLARAR a inexigibilidade
dos débitos cobrados pela ré do autor posteriores ao período em que ele passou a pagar diretamente as contas para a CPFL
(posteriores a abril de 2023); c) CONDENAR a parte requerida à restituir para parte autora todo montante despendido por ela
nos pagamentos das contas que deveriam ter sido pagas pela ré (R$ 26.007,15), com correção monetária pela tabela prática
do TJSP e juros legais de mora, ambos a contar dos respectivos desembolsos. Sucumbente, a parte requerida arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAELA SILVA DE MELLO (OAB 504263/SP), DÉBORA
RODRIGUES CALACIO (OAB 441869/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1035800-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marykeller Lima Motta da Cruz -
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diga a parte ré sobre a emenda à inicial de fls. 74/130,
em 15 dias. Fls. 131/190 e 192/193: manifeste-se a parte autora, também em 15 dias. Int. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB
36528/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1036044-74.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Ultrassonografia
de Ribeirão Preto Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: LAURÍCIO
ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP)
Processo 1036753-51.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rec Ribeirão Preto S.A.
- Vistos, Fls. 326/329: indefiro, tendo em vista que não têm finalidade prática para a localização de bens do devedor para a
garantia e cumprimento da obrigação. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1037323-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Doswaldo - BANCO
TOYOTA DO BRASIL S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda dos autos de n. 1065626-46.2024, em curso pela 2ª Vara
Cível, conforme determinado a fls. 237. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUIZ EDUARDO
NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB 178894/SP)
Processo 1039002-91.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1037378-41.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Calliane Augusta da Silva - Antonio Forgia - Posto isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por Calliane Augusta da Silva em face de Antonio Forgia para: a) determinar a exclusão da cobrança de
valores relativos aos serviços de pintor; b) manter as demais cobranças executadas, nos termos do contrato de locação e das
provas constantes nos autos. Minimamente sucumbente a embargada, a embargante arcará com a totalidade das despesas
processuais e com os honorários integrais do patrono daquela, à ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a
gratuidade, contudo. Oportunamente, prossiga-se. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), MARLON
CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP)
Processo 1043132-27.2023.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlete Aparecida Martins Macarenco - Vistos.
Revendo os autos, verifiquei que a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto consta como proprietária do imóvel em
questão, conforme matrícula juntada às fls. 51/52, sendo necessário, desse modo, a sua inclusão no polo passivo da presente
ação. Assim, proceda a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, a fim de incluir a Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto, no polo passivo deste feito. Após, providencie a serventia a sua citação, para querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB 443828/SP)
Processo 1046644-52.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para cumprir a decisão de fls. 185. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1046985-44.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nerilde Rocha Lessa
Mantovani - - Sueli Aparecida de Oliveira Batista - - Débora Bertoni Batista - - Ricardo Bertoni Batista - - Pascoal Bertoni Batista
- Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construções Limitada e outro - Vistos. 1. Não houve fato novo que justificasse o
pedido de tutela provisória, mantendo-se a decisão que já analisou a matéria. 2. Especifiquem as partes, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência. Destaco, desde
logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se,
outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte
de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar
incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes
deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção
contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que
não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação
sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico:
a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em deco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB
432957/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
Processo 1034507-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter
de Araujo - Vistos. Fls. 27:considerando o longo tempo decorrido desde a determinação de fls. 24, concedo ao autor o prazo de
5 dias para que junte os demais documentos mencionados na decisão. Na inércia, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV:
MARÍLIA CONSTANTINO VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 1035013-77.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Condomínio Geral Vilaboim Center -
Newsun Energy Brazil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no at. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a rescisão, por culpa da requerida, do contrato celebrado entre as partes; b) DECLARAR a inexigibilidade
dos débitos cobrados pela ré do autor posteriores ao período em que ele passou a pagar diretamente as contas para a CPFL
(posteriores a abril de 2023); c) CONDENAR a parte requerida à restituir para parte autora todo montante despendido por ela
nos pagamentos das contas que deveriam ter sido pagas pela ré (R$ 26.007,15), com correção monetária pela tabela prática
do TJSP e juros legais de mora, ambos a contar dos respectivos desembolsos. Sucumbente, a parte requerida arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAELA SILVA DE MELLO (OAB 504263/SP), DÉBORA
RODRIGUES CALACIO (OAB 441869/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1035800-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marykeller Lima Motta da Cruz -
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diga a parte ré sobre a emenda à inicial de fls. 74/130,
em 15 dias. Fls. 131/190 e 192/193: manifeste-se a parte autora, também em 15 dias. Int. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB
36528/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1036044-74.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Ultrassonografia
de Ribeirão Preto Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: LAURÍCIO
ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP)
Processo 1036753-51.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rec Ribeirão Preto S.A.
- Vistos, Fls. 326/329: indefiro, tendo em vista que não têm finalidade prática para a localização de bens do devedor para a
garantia e cumprimento da obrigação. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1037323-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Doswaldo - BANCO
TOYOTA DO BRASIL S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda dos autos de n. 1065626-46.2024, em curso pela 2ª Vara
Cível, conforme determinado a fls. 237. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUIZ EDUARDO
NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB 178894/SP)
Processo 1039002-91.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1037378-41.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Calliane Augusta da Silva - Antonio Forgia - Posto isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por Calliane Augusta da Silva em face de Antonio Forgia para: a) determinar a exclusão da cobrança de
valores relativos aos serviços de pintor; b) manter as demais cobranças executadas, nos termos do contrato de locação e das
provas constantes nos autos. Minimamente sucumbente a embargada, a embargante arcará com a totalidade das despesas
processuais e com os honorários integrais do patrono daquela, à ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a
gratuidade, contudo. Oportunamente, prossiga-se. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), MARLON
CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP)
Processo 1043132-27.2023.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlete Aparecida Martins Macarenco - Vistos.
Revendo os autos, verifiquei que a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto consta como proprietária do imóvel em
questão, conforme matrícula juntada às fls. 51/52, sendo necessário, desse modo, a sua inclusão no polo passivo da presente
ação. Assim, proceda a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, a fim de incluir a Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto, no polo passivo deste feito. Após, providencie a serventia a sua citação, para querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB 443828/SP)
Processo 1046644-52.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para cumprir a decisão de fls. 185. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1046985-44.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nerilde Rocha Lessa
Mantovani - - Sueli Aparecida de Oliveira Batista - - Débora Bertoni Batista - - Ricardo Bertoni Batista - - Pascoal Bertoni Batista
- Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construções Limitada e outro - Vistos. 1. Não houve fato novo que justificasse o
pedido de tutela provisória, mantendo-se a decisão que já analisou a matéria. 2. Especifiquem as partes, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência. Destaco, desde
logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se,
outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte
de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar
incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes
deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção
contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que
não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação
sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico:
a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º