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Identificação
Nº Processo: 1018430-71.2023.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: o prazo d *** o prazo de 15 dias
Nome: do(s) devedo *** do(s) devedor(es) acima
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
25069/DF)
Processo 1018430-71.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Center
Plaza Sul - Centro Estético Depylare Ltda - - Nelson Gilberto Campos Feijó - Heron de Moraes Campos Feijó e outro - Banco
Santander (Brasil) S/A - Cumpra-se a decisão do 2º Grau. Anote-se a concessão de efeito ativo ao recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, para permitir a
penhora e o seu registro na matrícula do imóvel objeto da presente lide, aguardando-se decisão final no agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP),
MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ANDRÉ WILLIAM CHORMIAK (OAB 61922/GO), ANDRÉ WILLIAM CHORMIAK (OAB
61922/GO)
Processo 1018524-82.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiana Pereira
Madioto - Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. VIII). Sem
sucumbência (CPC, art. 90, “caput”). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo, sem cobrança de custas
(STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/11/20). P.R.I. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/
SP)
Processo 1018772-82.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - - A.I.F.I.E.D.C.A.I.F.
- 1- Incumbe ao requerente diligenciar o necessário à citação do requerido acima informado e formular requerimento diretamente
aos prestadores de serviço público (Sabesp, Eletropaulo, Comgás etc.), na forma do art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição
da República, mencionando que a informação deverá ser encaminhada a este Juízo, servindo este despacho como ofício. 2- Os
ativos resultantes de PGBL e VGBL (CPC, art. 835, inc. I) são penhoráveis (TJSP: AI 2118484-81.2016.8.26.0000, 21ª Câmara
de D. Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 28.7.16; AI 2131885-50.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Roberto
Maia, j. 1º.8.16; AI 2121549-84.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 1º.9.16). Posto isso,
defiro o requerimento para que a Susep, a CNSEG ou o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) informem (CPC, art.
772, inc. III), em 15 dias, a existência de seguro de pessoa ou plano de previdência privada em nome do(s) devedor(es) acima
mencionado (a) (s), e transfiram o saldo disponível para conta judicial, até o limite de R$ 219.156,18, servindo este despacho
como ofício, cuja cópia impressa e assinada digitalmente será entregue pelo próprio exequente, que deverá comprovar a
diligência (juntar aos autos cópia do protocolo) em 5 dias. Em seguida, aguarde-se por 30 dias ofício-resposta. 3- Efetivem-se
a pesquisa nos sistemas Comgasjiud e Renajud. Intime-se - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1018825-29.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Inter SA -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
(OAB 34676/PE)
Processo 1018917-41.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ayrton Andrade Martins
Neto - Banco Itau Consignado S.A. - Ciência à parte contrária - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018995-06.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Domo Imóveis Ltda.
- Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino - - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I - Vistos. O acordo
já foi homologado no Cumprimento de Sentença 0005904-55.2024.8.26.0003. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado
CG 1789/17. Int. - ADV: ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB 221466/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP),
DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), MARILIA
MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP)
Processo 1019111-07.2024.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - DIREITO CIVIL - Ana Paula Minichillo de Araujo
Santos - Condomínio Massimo Residence Nova Saúde - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - Fls. 461/466: Ciência
às partes da vistoria agendada pelo perito para o dia 12 de maio de 2025, às 16:00 hs, no imóvel objeto da ação, bem como
dos demais termos da referida petição. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP), ALEXANDRE GARCIA
CARGANO (OAB 295609/SP), MARIA FERNANDA PACCHIONI BROCA (OAB 304423/SP)
Processo 1019291-23.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Martins
Bonfanti Filho - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Elivel Automotores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação proposta por ROBERTO
MARTINS BONFATTI FILHO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ELIVEL AUTOMOTORES LTDA por meio da
qual alega, em síntese, que, diante de problema em seu veículo, levou-o à concessionária da ré para conserto. Lá, foi informado
de que os módulos OCC e TCM estavam com defeito, sendo-lhe apresentado orçamento de R$26.334,37. Afirma que, após
análise do caso, a ré o comunicou que se responsabilizaria pelo conserto do carro. Narra que recebeu o veículo sem funcionar,
pelo que o levou a outra concessionária, que constatou problemas no sensor CKP, em razão de uma gambiarra realizada pela ré.
Aduz, então, ter procurado novamente a requerida, que se negou a consertar o problema por ela ocasionado. Requer, assim, a
concessão da tutela de urgência para compelir as rés a realizarem o conserto do veículo, bem como a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida Ford Motor apresentou
contestação, apontando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o problema alegado decorre de desgaste
natural do veículo. Afirma que a garantia legal já venceu há mais de sete anos. Requer a improcedência dos pedidos. Citada, a
requerida Elivel Automotores também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incorreção do
valor da causa, inépcia da inicial e decadência. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, assim como de danos morais. Foi
apresentada réplica. É a síntese do necessário. Em primeiro lugar, deve-se reputar prejudicada a preliminar de inépcia da petição
inicial, apresentada por ambas as rés. O seu fundamento era a ausência de documento comprovando a propriedade do veículo.
Tal comprovante, por sua vez, veio aos autos na réplica (fls. 204), sobre o qual, inclusive, já se manifestaram as rés. Ademais, a
preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisada. Outrossim, a decadência
é matéria prejudicial de mérito e também será apreciada na sentença. Por fim, acolho a impugnação ao valor da causa, que,
nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, deverá corresponder à soma do valor do conserto do automóvel
(R$ 14.390,92, conforme orçamento de fls. 30/31) e do valor pretendido a título de danos morais (R$ 30.0000,00), totalizando
o montante de R$ 44.390,92. Anote-se, portanto, o novo valor da causa de R$ 44.390,92. Concedo ao autor o prazo de 15 dias
para o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. Não há outras questões processuais pendentes, mas
o processo não está apto para julgamento em razão da existência de ponto fático controvertido, qual seja, a existência, ou não,
de vícios no veículo oriundos do serviço prestado pela concessionária da ré. O ônus da prova incumbe às rés, seja porque são
verossímeis as alegações do autor (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja porque, tratando-se de possível fato
do serviço, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito em sua prestação (art. 14, § 3º, do mesmo diploma).
Assim, atentas aos pontos controvertidos fixados, bem como à distribuição do ônus da prova ora determinada, especifiquem as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
25069/DF)
Processo 1018430-71.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Center
Plaza Sul - Centro Estético Depylare Ltda - - Nelson Gilberto Campos Feijó - Heron de Moraes Campos Feijó e outro - Banco
Santander (Brasil) S/A - Cumpra-se a decisão do 2º Grau. Anote-se a concessão de efeito ativo ao recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, para permitir a
penhora e o seu registro na matrícula do imóvel objeto da presente lide, aguardando-se decisão final no agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP),
MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ANDRÉ WILLIAM CHORMIAK (OAB 61922/GO), ANDRÉ WILLIAM CHORMIAK (OAB
61922/GO)
Processo 1018524-82.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiana Pereira
Madioto - Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. VIII). Sem
sucumbência (CPC, art. 90, “caput”). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo, sem cobrança de custas
(STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/11/20). P.R.I. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/
SP)
Processo 1018772-82.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - - A.I.F.I.E.D.C.A.I.F.
- 1- Incumbe ao requerente diligenciar o necessário à citação do requerido acima informado e formular requerimento diretamente
aos prestadores de serviço público (Sabesp, Eletropaulo, Comgás etc.), na forma do art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição
da República, mencionando que a informação deverá ser encaminhada a este Juízo, servindo este despacho como ofício. 2- Os
ativos resultantes de PGBL e VGBL (CPC, art. 835, inc. I) são penhoráveis (TJSP: AI 2118484-81.2016.8.26.0000, 21ª Câmara
de D. Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 28.7.16; AI 2131885-50.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Roberto
Maia, j. 1º.8.16; AI 2121549-84.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 1º.9.16). Posto isso,
defiro o requerimento para que a Susep, a CNSEG ou o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) informem (CPC, art.
772, inc. III), em 15 dias, a existência de seguro de pessoa ou plano de previdência privada em nome do(s) devedor(es) acima
mencionado (a) (s), e transfiram o saldo disponível para conta judicial, até o limite de R$ 219.156,18, servindo este despacho
como ofício, cuja cópia impressa e assinada digitalmente será entregue pelo próprio exequente, que deverá comprovar a
diligência (juntar aos autos cópia do protocolo) em 5 dias. Em seguida, aguarde-se por 30 dias ofício-resposta. 3- Efetivem-se
a pesquisa nos sistemas Comgasjiud e Renajud. Intime-se - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1018825-29.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Inter SA -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
(OAB 34676/PE)
Processo 1018917-41.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ayrton Andrade Martins
Neto - Banco Itau Consignado S.A. - Ciência à parte contrária - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018995-06.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Domo Imóveis Ltda.
- Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino - - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I - Vistos. O acordo
já foi homologado no Cumprimento de Sentença 0005904-55.2024.8.26.0003. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado
CG 1789/17. Int. - ADV: ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB 221466/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP),
DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), MARILIA
MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP)
Processo 1019111-07.2024.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - DIREITO CIVIL - Ana Paula Minichillo de Araujo
Santos - Condomínio Massimo Residence Nova Saúde - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - Fls. 461/466: Ciência
às partes da vistoria agendada pelo perito para o dia 12 de maio de 2025, às 16:00 hs, no imóvel objeto da ação, bem como
dos demais termos da referida petição. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP), ALEXANDRE GARCIA
CARGANO (OAB 295609/SP), MARIA FERNANDA PACCHIONI BROCA (OAB 304423/SP)
Processo 1019291-23.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Martins
Bonfanti Filho - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Elivel Automotores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação proposta por ROBERTO
MARTINS BONFATTI FILHO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ELIVEL AUTOMOTORES LTDA por meio da
qual alega, em síntese, que, diante de problema em seu veículo, levou-o à concessionária da ré para conserto. Lá, foi informado
de que os módulos OCC e TCM estavam com defeito, sendo-lhe apresentado orçamento de R$26.334,37. Afirma que, após
análise do caso, a ré o comunicou que se responsabilizaria pelo conserto do carro. Narra que recebeu o veículo sem funcionar,
pelo que o levou a outra concessionária, que constatou problemas no sensor CKP, em razão de uma gambiarra realizada pela ré.
Aduz, então, ter procurado novamente a requerida, que se negou a consertar o problema por ela ocasionado. Requer, assim, a
concessão da tutela de urgência para compelir as rés a realizarem o conserto do veículo, bem como a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida Ford Motor apresentou
contestação, apontando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o problema alegado decorre de desgaste
natural do veículo. Afirma que a garantia legal já venceu há mais de sete anos. Requer a improcedência dos pedidos. Citada, a
requerida Elivel Automotores também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incorreção do
valor da causa, inépcia da inicial e decadência. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, assim como de danos morais. Foi
apresentada réplica. É a síntese do necessário. Em primeiro lugar, deve-se reputar prejudicada a preliminar de inépcia da petição
inicial, apresentada por ambas as rés. O seu fundamento era a ausência de documento comprovando a propriedade do veículo.
Tal comprovante, por sua vez, veio aos autos na réplica (fls. 204), sobre o qual, inclusive, já se manifestaram as rés. Ademais, a
preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisada. Outrossim, a decadência
é matéria prejudicial de mérito e também será apreciada na sentença. Por fim, acolho a impugnação ao valor da causa, que,
nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, deverá corresponder à soma do valor do conserto do automóvel
(R$ 14.390,92, conforme orçamento de fls. 30/31) e do valor pretendido a título de danos morais (R$ 30.0000,00), totalizando
o montante de R$ 44.390,92. Anote-se, portanto, o novo valor da causa de R$ 44.390,92. Concedo ao autor o prazo de 15 dias
para o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. Não há outras questões processuais pendentes, mas
o processo não está apto para julgamento em razão da existência de ponto fático controvertido, qual seja, a existência, ou não,
de vícios no veículo oriundos do serviço prestado pela concessionária da ré. O ônus da prova incumbe às rés, seja porque são
verossímeis as alegações do autor (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja porque, tratando-se de possível fato
do serviço, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito em sua prestação (art. 14, § 3º, do mesmo diploma).
Assim, atentas aos pontos controvertidos fixados, bem como à distribuição do ônus da prova ora determinada, especifiquem as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º