Processo ativo

o prazo de 15 (quinze) dias para reorganizar a inicial (Item 1) e juntar novamente os documentos (Item 2),

1001692-94.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Vistos. 1) De início, observa-se que a inicial foi protocolada em desordem, dificultando a sua análise
Partes e Advogados
Autor: o prazo de 15 (quinze) dias para reorganizar a inicia *** o prazo de 15 (quinze) dias para reorganizar a inicial (Item 1) e juntar novamente os documentos (Item 2),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade
de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição
da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lator Walter
Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação
interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060,
de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental
da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso
Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j.
27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo
o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários
e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração
da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para
julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo
de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no
prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro,
outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”. De análise da documentação
acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida,
nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha
efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram
aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m)
o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada
da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de
declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
REGINALDO MONTI (OAB 129080/SP)
Processo 1001692-94.2025.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J. - Proc. 1001692-94.2025.8.26.0081 -
2025/000524 - 3ª Vara Vistos. 1) De início, observa-se que a inicial foi protocolada em desordem, dificultando a sua análise
e compreensão. Destaca-se que às fls. 07, ao final, a parte autora inicia descrição quanto às dívidas contraídas durante o
casamento e, sem encerrar, na página seguinte, sem qualquer ligação, menciona no primeiro parágrafo a existência de bens
móveis (Fls. 08). O mesmo ocorre às fls. 09, ao passo em que discorre sobre os bens a partilhar e, sem encerramento, na
página seguinte, inicia apontando a existência de dois empréstimos. 2) Fls. 20, 21e 22: Os documentos foram apresentados em
qualidade incompatível com a exigida ao processo eletrônico, obstando a leitura do inteiro teor. 3) Diante do exposto, por ora,
concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para reorganizar a inicial (Item 1) e juntar novamente os documentos (Item 2),
atentando-se à qualidade da digitalização, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: HENRY MICAEL DA SILVA DE
OLIVEIRA FOGO (OAB 499322/SP)
Processo 1001693-79.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Cirilo Couto - 1001693-
79.2025.8.26.0081 - Proc. 525/25 Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de pretensão de
urgência a ser apreciada nos termos do art. 300, § 2º, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A documentação que acompanha a inicial é
suficiente para amparar a medida antecipatória, principalmente a comprovação de sua renda e dos descontos efetuados sobre
o benefício previdenciário (fls. 41/47). Assim, presente os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, DEFIRO
A MEDIDA, determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social I.N.S.S., solicitando que suspenda os
descontos no benefício previdenciário do Autor de nº 616.235.214-9, referente a CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056. Quanto às
parcelas já descontadas, o pedido de devolução será analisado na sentença. O pedido de aplicação de multa será apreciado
oportunamente, em hipótese de notícia de descumprimento da ordem pelo réu. Intime-se o requerido para atendimento. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art.
335). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(CPC/2015, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
Processo 1001696-34.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Antonio Ferreira de Avila - Proc.
1001696-34.2025.8.26.0081 - 2025/000526 - 3ª Vara Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo
ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:45
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