Processo ativo

o prazo de 30 dias para obtenção de

1024748-57.2015.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o prazo de 30 dias *** o prazo de 30 dias para obtenção de
Nome: do de cujus, com o fim de comprovar se hou *** do de cujus, com o fim de comprovar se houve ou não abertura de inventário. Enquanto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor
bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.
No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara a expedição da
carta. Intimem-se. - ADV: LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP)
Processo 1024748-57.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vera Lucia
Dias Tarantino - - Nicolau Bazzarelli Neto - Projeto Imobiliario e 3 Ltda, Representada Por Gilberto Farah - - Atua Construtora
e Incorporadora S.a. - - Acer Consultores Em Imóveis Ltda. - - Gf Promotora de Vendas e Serviços - - Haptos Assessoria e
Negócios Ltda - Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem
como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os
enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão
especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP),
VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB 427164/SP), VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB 427164/SP), DIANE
CARMEN PONTES (OAB 222501/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB
369324/SP), DIANE CARMEN PONTES (OAB 222501/SP)
Processo 1025069-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rodrigo Apolinario Meira - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto e mais do que constam dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A do Código de Processo Civil. A exigibilidade
das verbas de sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se e intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1025172-84.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria de Barros Mendes - Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo de fls.39/42 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com
resolução de mérito, a presente ação ajuizada por Maria de Barros Mendes contra Rosana Aparecida da Silva. 2) Aguarde-se no
arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 3) Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/
SP)
Processo 1025334-16.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 110/112: Há notícia de falecimento do réu. Concedo ao autor o prazo de 30 dias para obtenção de
certidão de distribuição cível em nome do de cujus, com o fim de comprovar se houve ou não abertura de inventário. Enquanto
não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, ‘caput’, do CC e 796 do CPC. No silêncio, os autos serão extintos. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1025769-58.2021.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Beneficente Síria - Hospital do
Coração - Juliano Park - - Sung Kil Park - Vistos Diante da manifestação exarada às fls. 131/134, noticiando a realização de
acordo entre as partes nos autos do Proc. nº 0016657-77.2024.8.26.0001, que foi homologado naqueles autos, JULGO EXTINTA,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por
Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração em face de Juliano Park e outro. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DIAS
COTO (OAB 337925/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), FRANCINALDO TEOFILO DOS SANTOS (OAB 308080/
SP), GESSER GUMIERO PAGNOTA (OAB 160927/SP)
Processo 1025985-53.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.M.G.L. - Banco Ficsa S/A - Ciência do
mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
PATRICIA RODRIGUES LATUF (OAB 242661/SP)
Processo 1026081-39.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - Ipanema VI - Não Padronizado - Jonathan Christian de Almeida - Vistos. Fls. 401/402:
Conforme se observa do documento de fls. 396, existe restrição incluída sobre o veículo indicado, cujo comprovante não foi
juntado pela serventia quando da realização da consulta. Atente-se o servidor responsável. Por determinação verbal, referido
comprovante de restrição foi juntado às fls. 403 nesta data. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação e transferência do
veículo indicado, uma vez que o documento de fls. 403 deixa claro que o bem não integra o patrimônio do executado, mas sim
do credor fiduciário, não havendo que se falar em inclusão de restrições sobre ele. A este respeito, confira-se o entendimento
do E. TJSP: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que não liberou o bloqueio sobre
o veículo alienado fiduciariamente ao agravante. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da
instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do
contrato. Agravo provido”. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2101201-69.2021.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. MORAIS PUCCI, j. 30/09/2021”. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), ANDERSON DA SILVA CRUZ (OAB 329190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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