Processo ativo

o prazo de quinze dias para manifestação quando o réu alega matéria do art. 337, como a

2127201-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
Partes e Advogados
Autor: o prazo de quinze dias para manifestação qua *** o prazo de quinze dias para manifestação quando o réu alega matéria do art. 337, como a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127201-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odilardo
Ramos de Araújo - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Hiléia Indústrias de Produtos Alimentícios S.a. - Interessado:
Helio de Moura Melo Filho - Interessada: Joselene Maria Motta - Interessada: Maria Luzinete Fonseca de Araujo - AGRAVO
DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEGREDO
DE JUSTIÇA LEVANTADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NECESSÁRIA INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO DOCUMENTO §1º, ART. 437, DO CPC ATOS EXPROPRIATÓRIOS
OBSTACULIZADOS ATÉ QUE SEJA APRECIADA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 322/326, que rejeitou a exceção de pré-executividade; aduz que
os extratos estavam cadastrados como documentos sigilosos, contraditório prejudicado, cerceamento de defesa, vedação
à decisão surpresa, pede para que sejam obstaculizados atos executórios e que seja concedido prazo para manifestação,
aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - Peças anexadas (fls. 12/19). 4 - DECIDO.
O recurso comporta parcial provimento. Tendo em mira que o agravante somente pode visualizar o extrato acostado com o
levantamento do segredo de justiça, após a apresentação da exceção de pré-executividade, necessário se torna a concessão
de prazo para que o réu se manifeste acerca do documento, conforme §1º, art. 437, do CPC, suspensa, por ora, a prática
de atos expropriatórios. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO À RÉPLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento em ação indenizatória,
em que foi apresentada contestação com preliminar de ilegitimidade e juntada de documentos, sem abertura de prazo para
réplica. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise do direito à apresentação de réplica à
contestação, especialmente diante da alegação de ilegitimidade e juntada de documentos. III. Razões de Decidir. 3. O art.
351 do CPC assegura ao autor o prazo de quinze dias para manifestação quando o réu alega matéria do art. 337, como a
ilegitimidade de parte. 4. O art. 437 do CPC determina que o autor deve ter prazo para se manifestar sobre documentos
anexados à contestação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5. Recurso provido, para o fim de
se ANULAR a r. decisão recorrida, com determinação de abertura de prazo para manifestação da agravante sobre a
contestação, notadamente a preliminar e os documentos apresentados, reavaliando-se, se caso, os pontos controvertidos e
a necessidade de instrução probatória. Legislação Citada: CPC, arts. 351, 337, XI, 437, 9º, 10; CF/1988, art. 5º, LV. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2366975-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO
AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO A CONTA BANCÁRIA
MANTIDA PELA DEVEDORA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA R. DECISÃO ATACADA, UMA VEZ QUE FOI PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS ALEGAÇÕES
E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA EXEGESE DO ART. 10, DO CPC EM
VIGOR R. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE OUTRA VENHA A SER OPORTUNAMENTE PROFERIDA APÓS
O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A SER EXERCIDO PELA DEVEDORA
PRECEDENTES NESSE SENTIDO R. DECISÃO ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393791-
76.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de
recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo
1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o
agravante seja intimado para manifestar-se acerca do documento de fls. 53/81, suspensos eventuais atos expropriatórios até
análise da impugnação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro
teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Kallyd da Silva Martins (OAB: 450553/SP) - Giovanna Matos da Costa (OAB: 30712/PA) - Carlos Augusto
Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Arnaldo Rodrigues Neto (OAB: 238946/SP) - Anizio Galli Junior (OAB: 13889/PA) - Diego
Leão Castelo Branco (OAB: 15814/PA) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:14
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