Processo ativo
o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de fl.S.
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Identificação
Nº Processo: 1191714-86.2024.8.26.0100
Vara: Cível do
Partes e Advogados
Autor: o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o *** o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de fl.S.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. -
ADV: MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS)
Processo 1191714-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vn
Turiassu 1473 - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor de R$ 3.724,49, acrescida de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 03/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do
Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VN TURIASSU 1473, CNPJ 47342537000101, e
parte ré/executada - CARLOS ANISSEM MESSINA RAMOS, CPF 63488329704 e CRISTINA BITTENCOURT MESSINA RAMOS,
CPF 50075047004, cujo valor da causa é: R$ 3.724,49(TRES MIL E SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA
E NOVE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI
DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1192351-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Claudete Alves Caldeira Silva - Fl. 40. Defiro o prazo adicional de cinco dias. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB
411453/SP)
Processo 1195555-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1199028-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anita Baser de Brener
- BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. - ADV: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB
246461/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1203027-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.S.S. - Vistos.
Fls. 133/134. Defiro ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de fl.S.
129/130, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 0003038-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1044141-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Edifício Moema Studium - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo
Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e para cada CPF/CNPJ a ser consultado. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. - ADV: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 97888/SP)
Processo 0003834-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1141320-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Daniele Alves Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Na forma do artigo 536
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. -
ADV: MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS)
Processo 1191714-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vn
Turiassu 1473 - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor de R$ 3.724,49, acrescida de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 03/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do
Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VN TURIASSU 1473, CNPJ 47342537000101, e
parte ré/executada - CARLOS ANISSEM MESSINA RAMOS, CPF 63488329704 e CRISTINA BITTENCOURT MESSINA RAMOS,
CPF 50075047004, cujo valor da causa é: R$ 3.724,49(TRES MIL E SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA
E NOVE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI
DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1192351-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Claudete Alves Caldeira Silva - Fl. 40. Defiro o prazo adicional de cinco dias. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB
411453/SP)
Processo 1195555-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1199028-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anita Baser de Brener
- BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. - ADV: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB
246461/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1203027-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.S.S. - Vistos.
Fls. 133/134. Defiro ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de fl.S.
129/130, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 0003038-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1044141-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Edifício Moema Studium - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo
Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e para cada CPF/CNPJ a ser consultado. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. - ADV: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 97888/SP)
Processo 0003834-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1141320-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Daniele Alves Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Na forma do artigo 536
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º