Processo ativo
o qual estaria sendo utilizado para compras, cartão esse que
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2199675-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: o qual estaria sendo utilizado *** o qual estaria sendo utilizado para compras, cartão esse que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199675-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários). AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
REFORMA. A autora recebe benefício previdenciário em valor e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quivalente a um salário-mínimo. Os extratos demonstrativos
da movimentação de sua conta bancária não revelam ingressos substanciais além do benefício previdenciário, nem gastos
extraordinários, incompatíveis com a alegada pobreza. A presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência
financeira não restou abalada. Ao que tudo indica, cuida-se de pessoa simples que depende da concessão da benesse para
poder ter acesso à Justiça. Agravo provido. monocrática Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma
de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que
MARIA APARECIDA DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o requerimento, formulado pela autora,
de concessão da assistência judiciária gratuita. A autora narra na inicial que ser correntias da ré e que em 29/11/2024 teria
recebido a ligação de uma suposta gerente do banco, informando sobre a existência de um pedido de confecção de cartão
de débito o qual afirmou não ter realizado, sendo que a referida pessoa, após confirmar seus dados pessoais informou ter
sido confeccionado ainda um cartão de crédito em seu nome o qual estaria sendo utilizado para compras, cartão esse que
também informou não ter sido solicitado. Em seguida a falsa gerente ainda informou terem sidos realizados dois empréstimos
em sua conta, os quis deveriam ser cancelados somente pela correntistas, seguindo assim as orientações passadas pela
interlocutora. Posteriormente, quando sua filha chegou, verificou que a autoria teria caído em um golpe, sendo que em sua conta
haviam sido realizados dois empréstimos e em seguida foram feitas duas transferências pix para uma pessoa desconhecida.
Alegou ter procurado a instituição financeira narrando o ocorrido e requerendo o cancelamento dos empréstimos e estorno
das transferências realizadas, mas sem sucesso. Diz que não manifestou vontade para a formação dos referidos negócios
jurídicos. Houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Aduz padecimento de danos materiais e morais. Pede a
declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição do indébito e à reparação do dano moral que alega
ter sofrido. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu
que a autora não comprovou a propalada hipossuficiência financeira e, assim, indeferiu a almejada benesse. Inconformada,
a autora recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo
provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso comporta provimento.
Estabelece o art. 5o, inc. LXXIV da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um
direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vinha entendendo que a declaração de pobreza de que tratava o art. 4o da Lei nº 1.050/60 fazia presumir a necessidade
do benefício. Tal posicionamento foi consolidado no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: é relativa a presunção de
insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, admitindo-se prova em sentido
contrário (ou produzida pela outra parte ou determinada pelo Juízo), quando elementos concretos infirmem a hipossuficiência
do requerente, podendo o Juízo pedir informações e esclarecimentos à parte interessada. No caso concreto, a autora recebe
benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta
bancária não revelam ingressos substanciais além do benefício previdenciário, nem gastos extraordinários, incompatíveis com
a alegada pobreza. A presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência financeira não restou abalada. Ao
que tudo indica, cuida-se de pessoa simples que depende da concessão da benesse para poder ter acesso à Justiça. 3. Em
face do exposto, dá-se provimento ao Agravo, para conceder à autora o benefício de litigar sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários). AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
REFORMA. A autora recebe benefício previdenciário em valor e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quivalente a um salário-mínimo. Os extratos demonstrativos
da movimentação de sua conta bancária não revelam ingressos substanciais além do benefício previdenciário, nem gastos
extraordinários, incompatíveis com a alegada pobreza. A presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência
financeira não restou abalada. Ao que tudo indica, cuida-se de pessoa simples que depende da concessão da benesse para
poder ter acesso à Justiça. Agravo provido. monocrática Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma
de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que
MARIA APARECIDA DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o requerimento, formulado pela autora,
de concessão da assistência judiciária gratuita. A autora narra na inicial que ser correntias da ré e que em 29/11/2024 teria
recebido a ligação de uma suposta gerente do banco, informando sobre a existência de um pedido de confecção de cartão
de débito o qual afirmou não ter realizado, sendo que a referida pessoa, após confirmar seus dados pessoais informou ter
sido confeccionado ainda um cartão de crédito em seu nome o qual estaria sendo utilizado para compras, cartão esse que
também informou não ter sido solicitado. Em seguida a falsa gerente ainda informou terem sidos realizados dois empréstimos
em sua conta, os quis deveriam ser cancelados somente pela correntistas, seguindo assim as orientações passadas pela
interlocutora. Posteriormente, quando sua filha chegou, verificou que a autoria teria caído em um golpe, sendo que em sua conta
haviam sido realizados dois empréstimos e em seguida foram feitas duas transferências pix para uma pessoa desconhecida.
Alegou ter procurado a instituição financeira narrando o ocorrido e requerendo o cancelamento dos empréstimos e estorno
das transferências realizadas, mas sem sucesso. Diz que não manifestou vontade para a formação dos referidos negócios
jurídicos. Houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Aduz padecimento de danos materiais e morais. Pede a
declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição do indébito e à reparação do dano moral que alega
ter sofrido. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu
que a autora não comprovou a propalada hipossuficiência financeira e, assim, indeferiu a almejada benesse. Inconformada,
a autora recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo
provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso comporta provimento.
Estabelece o art. 5o, inc. LXXIV da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um
direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vinha entendendo que a declaração de pobreza de que tratava o art. 4o da Lei nº 1.050/60 fazia presumir a necessidade
do benefício. Tal posicionamento foi consolidado no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: é relativa a presunção de
insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, admitindo-se prova em sentido
contrário (ou produzida pela outra parte ou determinada pelo Juízo), quando elementos concretos infirmem a hipossuficiência
do requerente, podendo o Juízo pedir informações e esclarecimentos à parte interessada. No caso concreto, a autora recebe
benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta
bancária não revelam ingressos substanciais além do benefício previdenciário, nem gastos extraordinários, incompatíveis com
a alegada pobreza. A presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência financeira não restou abalada. Ao
que tudo indica, cuida-se de pessoa simples que depende da concessão da benesse para poder ter acesso à Justiça. 3. Em
face do exposto, dá-se provimento ao Agravo, para conceder à autora o benefício de litigar sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/SP) - 3º andar