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Identificação
Nº Processo: 1036873-23.2016.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: o qu *** o que de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Região Administrativa Leste - A petição de fls. 112/113 não tem ligação com andamento do feito, o qual foi extinto e está arquivado
definitivamente, diante do pedido de desistência da ação acolhido pela sentença de fl.108. Após a publicação do presente ato
ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila “processo arquivado”. - ADV: ELOAH R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICCO CARVALHO (OAB
271212/SP)
Processo 1036873-23.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Flavio
Jose Ramos - Vistos. Fls. 313: Pretendendo impugnar a penhora, o executado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer
os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de desbloqueio e juntar documentos que comprovem a impenhorabilidade
do valor bloqueado. Juntados documentos, promova a serventia a juntada dos resultados obtidos até o momento e intime-se o
exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com celeridade. No silêncio, aguarde-se o término da
pesquisa. Intime-se. - ADV: FLAVIO JOSE RAMOS (OAB 107786/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1037834-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira
de São Paulo - Barbara Elisabeth dos Santos Malheiros - - Eduardo de Oliveira Roberto - - Central Nacional Unimed -
Cooperativa Central - Vistos. Fls. 559/563: Manifestem-se os réus denunciantes Barbara e Eduardo acerca da suficiência do
depósito realizado nos autos pela denunciada, para fins de pagamento das verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo seu silêncio interpretado como concordância e satisfação do débito. Entendendo ser insuficiente o depósito, deverão dar
início ao cumprimento de sentença para exigência da diferença, nos termos da decisão de fls. 554/555. Intime-se. - ADV: ALINE
SARTORI (OAB 255482/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), CAMILA INÔ
REBELO (OAB 463213/SP), ALINE SARTORI (OAB 255482/SP)
Processo 1038061-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosiris Carbone - Yellow
Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) e outros - Vistos. Fls. 155: Ciência ao autor. Promovo a retificação do
polo passivo da ação, para que nele passe a figurar JOÃO CARLOS PAIVA no lugar de João de Tal. Requeira o autor o que de
direito quanto à qualificação do corréu Vinicius, ante a informação trazida às fls. 155 de que referido réu deixou de trabalhar na
loja da corré a partir de meados de abril de 2024. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO
MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
Processo 1038274-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dante Pimentel
Guermano - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. I) Fls. 304, 308/309, 310, 312/313, 362/363, 379, 389 e 385/391. Denota-se
dos autos que a ré não possui clínica na rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Assim, a fls.
308/309 a ré solicitou que o autor indicasse clínica apta fora da rede credenciada e já autorizando o reembolso integral. A fls.
310/311 o autor indicou clínica. Em seguida, a fls. 362/363, a ré indicou outra clínica localizada no Bairro Vila Clementino/SP,
com o que o autor não concorda, questionando a qualificação técnica. Ora, claro está que a distância de 16 km entre a residência
do autor e a clínica indicada pela ré, se mostra inadequada, considerando o tempo e transtornos de locomoção, bem como não
teria a qualificações necessárias quanto ao método JASPER. Portanto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,
em complemento a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência de fls. 188/190, para que a ré arque com o reembolso
integral dos custos do tratamento multidisciplinar do menor perante a clínica indicada pelo próprio autor, que melhor atende as
suas necessidades, inclusive como a ré já havia proposto e se comprometido, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação
de multa de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00 até o julgamento final da ação. Serve cópia da presente decisão de ofício,
bastando ao autor imprimi-la e encaminha-la a ré, comprovando o protocolo em 15 dias. Se o autor entender a prática de crime
poderá comunicar os fatos diretamente s a autoridade policial, nos termos do artigo 5º do CPP, sem necessidade de intervenção
judicial. Não é possível, por outro lado, aferir nenhuma conduta da parte ré capaz de caracterizar as hipóteses descritas no art.
77 do CPC/2015 na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas
da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. II) Ciente da réplica apresentada
a fls. 316/361. III) Ciente do V. Acórdão de fls. 366/377 que negou provimento ao recurso do réu, e manteve a decisão de fls.
188/190 que concedeu a tutela antecipada de urgência. IV ) Abra-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1038961-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo da Costa
Brandão - Cw Technology Ltda. (Loovi Technology) - À réplica. - ADV: THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG),
REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), RITA DE CÁSSIA BRANDÃO (OAB 485006/SP)
Processo 1039481-47.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Paulo Siniscalchi
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 309/313: Comprovado o depósito da verba honorária, intime-se o
perito nomeado para que dê início à elaboração do laudo. Intime-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO
QUINTELLA (OAB 125421/RJ), TYRSO RENATO FERRARO NETO (OAB 247990/SP)
Processo 1039612-85.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcos Antonio Beloni Sanches - Vistos.
Tendo em vista à certidão de fls.102, recolha o autor as despesas postais, no prazo de cinco (05) dias. Após, expeça-se carta de
citação no teor de fls.95. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1040569-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ismael Alves dos Santos - Hospital
Samaritano Paulista - - Luís Henrique Leão de Souza - - Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos. Fls. 427/443 e
453/469: Digam os réus em 15 dias acerca dos novos documentos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Região Administrativa Leste - A petição de fls. 112/113 não tem ligação com andamento do feito, o qual foi extinto e está arquivado
definitivamente, diante do pedido de desistência da ação acolhido pela sentença de fl.108. Após a publicação do presente ato
ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila “processo arquivado”. - ADV: ELOAH R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICCO CARVALHO (OAB
271212/SP)
Processo 1036873-23.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Flavio
Jose Ramos - Vistos. Fls. 313: Pretendendo impugnar a penhora, o executado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer
os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de desbloqueio e juntar documentos que comprovem a impenhorabilidade
do valor bloqueado. Juntados documentos, promova a serventia a juntada dos resultados obtidos até o momento e intime-se o
exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com celeridade. No silêncio, aguarde-se o término da
pesquisa. Intime-se. - ADV: FLAVIO JOSE RAMOS (OAB 107786/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1037834-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira
de São Paulo - Barbara Elisabeth dos Santos Malheiros - - Eduardo de Oliveira Roberto - - Central Nacional Unimed -
Cooperativa Central - Vistos. Fls. 559/563: Manifestem-se os réus denunciantes Barbara e Eduardo acerca da suficiência do
depósito realizado nos autos pela denunciada, para fins de pagamento das verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo seu silêncio interpretado como concordância e satisfação do débito. Entendendo ser insuficiente o depósito, deverão dar
início ao cumprimento de sentença para exigência da diferença, nos termos da decisão de fls. 554/555. Intime-se. - ADV: ALINE
SARTORI (OAB 255482/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), CAMILA INÔ
REBELO (OAB 463213/SP), ALINE SARTORI (OAB 255482/SP)
Processo 1038061-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosiris Carbone - Yellow
Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) e outros - Vistos. Fls. 155: Ciência ao autor. Promovo a retificação do
polo passivo da ação, para que nele passe a figurar JOÃO CARLOS PAIVA no lugar de João de Tal. Requeira o autor o que de
direito quanto à qualificação do corréu Vinicius, ante a informação trazida às fls. 155 de que referido réu deixou de trabalhar na
loja da corré a partir de meados de abril de 2024. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO
MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
Processo 1038274-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dante Pimentel
Guermano - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. I) Fls. 304, 308/309, 310, 312/313, 362/363, 379, 389 e 385/391. Denota-se
dos autos que a ré não possui clínica na rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Assim, a fls.
308/309 a ré solicitou que o autor indicasse clínica apta fora da rede credenciada e já autorizando o reembolso integral. A fls.
310/311 o autor indicou clínica. Em seguida, a fls. 362/363, a ré indicou outra clínica localizada no Bairro Vila Clementino/SP,
com o que o autor não concorda, questionando a qualificação técnica. Ora, claro está que a distância de 16 km entre a residência
do autor e a clínica indicada pela ré, se mostra inadequada, considerando o tempo e transtornos de locomoção, bem como não
teria a qualificações necessárias quanto ao método JASPER. Portanto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,
em complemento a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência de fls. 188/190, para que a ré arque com o reembolso
integral dos custos do tratamento multidisciplinar do menor perante a clínica indicada pelo próprio autor, que melhor atende as
suas necessidades, inclusive como a ré já havia proposto e se comprometido, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação
de multa de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00 até o julgamento final da ação. Serve cópia da presente decisão de ofício,
bastando ao autor imprimi-la e encaminha-la a ré, comprovando o protocolo em 15 dias. Se o autor entender a prática de crime
poderá comunicar os fatos diretamente s a autoridade policial, nos termos do artigo 5º do CPP, sem necessidade de intervenção
judicial. Não é possível, por outro lado, aferir nenhuma conduta da parte ré capaz de caracterizar as hipóteses descritas no art.
77 do CPC/2015 na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas
da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. II) Ciente da réplica apresentada
a fls. 316/361. III) Ciente do V. Acórdão de fls. 366/377 que negou provimento ao recurso do réu, e manteve a decisão de fls.
188/190 que concedeu a tutela antecipada de urgência. IV ) Abra-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1038961-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo da Costa
Brandão - Cw Technology Ltda. (Loovi Technology) - À réplica. - ADV: THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG),
REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), RITA DE CÁSSIA BRANDÃO (OAB 485006/SP)
Processo 1039481-47.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Paulo Siniscalchi
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 309/313: Comprovado o depósito da verba honorária, intime-se o
perito nomeado para que dê início à elaboração do laudo. Intime-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO
QUINTELLA (OAB 125421/RJ), TYRSO RENATO FERRARO NETO (OAB 247990/SP)
Processo 1039612-85.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcos Antonio Beloni Sanches - Vistos.
Tendo em vista à certidão de fls.102, recolha o autor as despesas postais, no prazo de cinco (05) dias. Após, expeça-se carta de
citação no teor de fls.95. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1040569-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ismael Alves dos Santos - Hospital
Samaritano Paulista - - Luís Henrique Leão de Souza - - Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos. Fls. 427/443 e
453/469: Digam os réus em 15 dias acerca dos novos documentos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º