Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré. 5-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1059129-10.2023.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: o que de direito, em cinco dias, a fim *** o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré. 5-
Nome: do Advogado outrora con *** do Advogado outrora constituído. Sem prejuízo,
Réu(s): não é o genitor de seus filhos, consoante se verifica dos *** não é o genitor de seus filhos, consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 31, 36, 37, 48, indefiro o
Advogados e OAB
Advogado: outrora constituí *** outrora constituído. Sem prejuízo,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Taboão da Serra LTDA - EPP - Caixa Econômica Federal - Vistos. Considerando que a pessoa indicada - cônjuge da
executada - não é o genitor de seus filhos, consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 31/36 e 37/48, indefiro o
pedido formulado. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena
de arquivamento. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
235460/SP)
Processo 1059129-10.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Cristina de Souza Ribeiro - Vistos. Fls. 217/218: Anote-se a revogação dos poderes outorgados pela ré ao Advogado
constituído a folhas 96. Com a publicação da presente decisão, exclua o nome do Advogado outrora constituído. Sem prejuízo,
aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a folhas 214/216. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP)
Processo 1059168-70.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. DA CESSÃO DE CRÉDITO. Apresente a parte credora, em cinco dias, documento comprobatório
da cessão do crédito objeto desta demanda, com a finalidade de atestar eficazmente a legitimidade ativa do cessionário ao
exercício do direito da ação, pela cessão dos créditos e dar amparo legal à sua pretensão,. No silêncio e decorrido o prazo de
trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1059601-55.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco S/A -
Ciência ao exequente acerca da Certidão Premonitória expedida à fl.161 e intimação para que promova o andamento processual
no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1060456-24.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA
PARTE RÉ. 1- Já foram realizadas pesquisas eletrônicas; as quais são suficientes para a localização do paradeiro da parte
ré, já que se tratam de sistema eletrônicos seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao
Poder Judiciário. 2- Outrossim, já que não houve decurso de lapso de tempo suficiente para alteração no panorama processual
e, em razão de as pesquisas realizadas serem suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, indefiro o pedido de
novas pesquisas eletrônicas ou junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, uma vez que a
experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias ou prestadoras de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Assim, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré. 5-
No silêncio ou pleiteadas novas diligências genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores e, decorrido o prazo
de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1061539-12.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brooklin Square - Orlando Scarpellini Ribeiro - - Marley da Silva Costa Scarpellini Ribeiro - Vistos. Foi apresentada impugnação
da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me
por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados
pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar,
especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 4.850,00. Em dez dias, deverá a parte exequente providenciar o depósito
do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV:
FABIO MELMAM (OAB 256649/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), ARTHUR VASCONCELLOS
DIAS ALMEIDINHA (OAB 15533/MS)
Processo 1062281-32.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Vistos. DA CESSÃO DO CRÉDITO. A substituição processual
decorrente de cessão de crédito fez com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso
e substituição, restando desnecessária sua mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto
que o sucessor cessionária - estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na
titularidade do direito material, associando-se assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de
agir com a do direito material discutido, restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor
originário deveria ser mantido no pólo e o cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-
se que a cessão de direitos de crédito é perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra.
A despeito de a cessão de crédito impor comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação
não implica mera transferência do direito, mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da
satisfação da dívida. O credor originário desta dívida cedeu seu crédito e, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial
anterior entre a cessionária e a parte ré, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é
fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico
levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi
entregue. O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão
somente protege o devedor na medida em que autoriza sua desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era
mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora previamente notificada. A cessão de crédito independe, para sua
validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de
quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a
notificação não é requisito de validade para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina: “Situação jurídica do devedor. A
posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é
indiferente, pois que importa mudança do destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida,
deve fazê-lo ao cessionário.” (KARAM, Munir. A transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. In:
FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS. O Novo Código Civil: homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2.ed.
São Paulo: LTr, 2005, p. 337.) Portanto, a cessão de crédito, pois esta não exige o consentimento do devedor para ser válida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Taboão da Serra LTDA - EPP - Caixa Econômica Federal - Vistos. Considerando que a pessoa indicada - cônjuge da
executada - não é o genitor de seus filhos, consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 31/36 e 37/48, indefiro o
pedido formulado. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena
de arquivamento. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
235460/SP)
Processo 1059129-10.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Cristina de Souza Ribeiro - Vistos. Fls. 217/218: Anote-se a revogação dos poderes outorgados pela ré ao Advogado
constituído a folhas 96. Com a publicação da presente decisão, exclua o nome do Advogado outrora constituído. Sem prejuízo,
aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a folhas 214/216. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP)
Processo 1059168-70.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. DA CESSÃO DE CRÉDITO. Apresente a parte credora, em cinco dias, documento comprobatório
da cessão do crédito objeto desta demanda, com a finalidade de atestar eficazmente a legitimidade ativa do cessionário ao
exercício do direito da ação, pela cessão dos créditos e dar amparo legal à sua pretensão,. No silêncio e decorrido o prazo de
trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1059601-55.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco S/A -
Ciência ao exequente acerca da Certidão Premonitória expedida à fl.161 e intimação para que promova o andamento processual
no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1060456-24.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA
PARTE RÉ. 1- Já foram realizadas pesquisas eletrônicas; as quais são suficientes para a localização do paradeiro da parte
ré, já que se tratam de sistema eletrônicos seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao
Poder Judiciário. 2- Outrossim, já que não houve decurso de lapso de tempo suficiente para alteração no panorama processual
e, em razão de as pesquisas realizadas serem suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, indefiro o pedido de
novas pesquisas eletrônicas ou junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, uma vez que a
experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias ou prestadoras de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Assim, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré. 5-
No silêncio ou pleiteadas novas diligências genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores e, decorrido o prazo
de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1061539-12.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brooklin Square - Orlando Scarpellini Ribeiro - - Marley da Silva Costa Scarpellini Ribeiro - Vistos. Foi apresentada impugnação
da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me
por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados
pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar,
especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 4.850,00. Em dez dias, deverá a parte exequente providenciar o depósito
do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV:
FABIO MELMAM (OAB 256649/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), ARTHUR VASCONCELLOS
DIAS ALMEIDINHA (OAB 15533/MS)
Processo 1062281-32.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Vistos. DA CESSÃO DO CRÉDITO. A substituição processual
decorrente de cessão de crédito fez com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso
e substituição, restando desnecessária sua mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto
que o sucessor cessionária - estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na
titularidade do direito material, associando-se assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de
agir com a do direito material discutido, restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor
originário deveria ser mantido no pólo e o cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-
se que a cessão de direitos de crédito é perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra.
A despeito de a cessão de crédito impor comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação
não implica mera transferência do direito, mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da
satisfação da dívida. O credor originário desta dívida cedeu seu crédito e, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial
anterior entre a cessionária e a parte ré, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é
fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico
levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi
entregue. O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão
somente protege o devedor na medida em que autoriza sua desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era
mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora previamente notificada. A cessão de crédito independe, para sua
validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de
quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a
notificação não é requisito de validade para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina: “Situação jurídica do devedor. A
posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é
indiferente, pois que importa mudança do destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida,
deve fazê-lo ao cessionário.” (KARAM, Munir. A transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. In:
FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS. O Novo Código Civil: homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2.ed.
São Paulo: LTr, 2005, p. 337.) Portanto, a cessão de crédito, pois esta não exige o consentimento do devedor para ser válida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º