Processo ativo

o que de direito para prosseguimento do feito, observando o procedimento que consta no(s)

1003970-27.2018.8.26.0271
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Financeiras Ltda (Nome Fantasia: Dw Representacoes) - Vistos.
Partes e Advogados
Autor: o que de direito para prosseguimento do feito *** o que de direito para prosseguimento do feito, observando o procedimento que consta no(s)
Nome: Fantasia: Dw Repres *** Fantasia: Dw Representacoes) - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conhecimento, requeira o autor o que de direito para prosseguimento do feito, observando o procedimento que consta no(s)
Comunicado C.G. n.º 1789/2017, publicado em 02/08/2017, Provimento C.G. n.º 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das N.S.C.G.J.),
Provimento C.G. n.º 60/2016, publicados no D.J.E. de 04/04/2016 e Resolução 76 do C.N.J., ficando ciente de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue no silêncio,
os autos serão arquivados definitivamente. - ADV: LUCIANO SOUSA OLIVEIRA (OAB 479286/SP)
Processo 1003970-27.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria das Graças dos Santos - Dw Intermediacao Financeiras Ltda (Nome Fantasia: Dw Representacoes) - Vistos.
Chamei os autos à conclusão. Reconsidero a decisão de pág. 239, considerando a nulidade da sentença proferida nos autos,
reconhecida no incidente de cumprimento de sentença. Certifique a Serventia a tempestividade da contestação apresentada,
diante do alegada extemporaneidade. Regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
PASOTTI (OAB 317986/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1004526-19.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Severina Francisca da Silva - Lojas Riachuelo S/A e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SEVERINA FRANCISCO DA SILVA em face de
MIDWAY S.A. e LOJAS RIACHUELO S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito negativado, no valor de R$ 682,64
(seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), determinando-se a exclusão do respectivo apontamento junto
ao Serasa; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data do arbitramento. Saliento, por
fim, que, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada 60 dias após sua publicação, quando houver incidência
simultânea de correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. Na ausência dessa
concomitância, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional,
conforme dispõe o art. 406, § 2º, do Código Civil, incluído pela referida norma. Não há condenação em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de
10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro
grau de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese,
a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB
115094/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005037-51.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Renato Clementino
- Vistos. Aguarde-se em prazo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS
(OAB 412686/SP)
Processo 1006462-79.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elaine
Lopes Coutinho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A diferença do preparo corresponde
a R$ 1,26, conforme se extrai da certidão de pág. 144. Essa diferença, além de irrisória, reflete na atualização (correção
monetária) da quantia a ser recolhida concernente às Despesas Diversas (Guia FEDTJ). Além disso, a irrisoriedade dos valores
faltantes justifica excepcionar a norma geral decorrente da tese firmado no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040. Considerando
que o recolhimento insuficiente não aponta para conduta violadora da boa-fé objetiva, excepcionalmente, admito o complemento
no prazo de 48 horas. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCO AURELIO MAIA (OAB 327567/SP)
Processo 1007488-49.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - CEDINA, registrado civilmente como Cedina Vieira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte requerida à
restituição da quantia paga, sendo R$ 700,00 (setecentos reais) acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros
moratórios a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei nº 14.905/2024 (60 dias contados da data de sua
publicação), quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa Selic
para atualização do crédito. Caso não haja incidência concomitante, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com a aplicação
de juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe
o artigo 406, § 2º, do Código Civil, introduzido pela referida lei. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de
jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora
deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a
última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente
indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:05
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