Processo ativo

o que entender de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 37408/DF),

1039293-17.2024.8.26.0002
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: o que entender de direito, no prazo de 15 dias. - *** o que entender de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 37408/DF),
Nome: DO DEVEDOR NO SERV *** DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prestação. Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida, deve fazê-lo ao cessionário.” (KARAM, Munir. A transmissão
das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. In: FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS. O
Novo Código Civil: homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 337.) Portanto, a cessão de crédit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, pois
esta não exige o consentimento do devedor para ser válida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A existência da regra específica que prevê
expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário (art. 567, II, do CPC) afasta a incidência da
regra geral do processo de conhecimento que exige a anuência da parte contrária (art. 42 do CPC) 2. As cessões de precatórios
anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009 foram por ela convalidadas, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal
de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 812124 RS 2006/0008754-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DEVEDOR INADIMPLENTE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - POSSIBILIDADE - POSIÇÃO DO STJ - REGISTRO QUE NÃO TEM ÍNDOLE ABUSIVA - BANCO DE DADOS COM
RESPALDO NO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO E PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS -
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO NÃO PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM
SITUAÇÕES EM QUE O DÉBITO ESTÁ PLENAMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS.” (TJPR - AC 332.214-7, Ac 3032, Nona
Câmara Cível, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 03.08.2006) “RECURSO ADESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
DECLARATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO CORRETA.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL.
(...) 1. Restou devidamente provada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, assim como o débito dela resultante,
haja vista que os contratos firmados entre o recorrente e o Banco do Brasil foram objeto de cessão de crédito, passando a
pertencer à empresa recorrida. 2. Ao estabelecer, no art. 290 do Código Civil, a necessidade de notificação, a intenção do
legislador é evitar prejuízos ao devedor que, de boa-fé, efetua pagamento a quem não é mais credor, e não dispensá-lo do
pagamento do que deve. (...)” (TJPR - AC 341.512-7, Ac 4630, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Fernando Wolff Bodziak,
Julgamento: 25.10.2006) Resta, pois, que a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague
ao cedente. Portanto se o cessionário exige o pagamento e se o devedor não prova haver pagado ao cedente, não lhe aproveita
a falta de notificação. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM
DANO MORAL O CRÉDITO QUE ERA DEVIDO AP BANCO DO BRASIL S/A E DETE CEDIDO À APELADA - CESSÃO DE
CRÉDITO VÁLIDA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR (...) 1. O devedor não possui legitimidade
para qualquer reclamação em relação à realização da cessão de crédito à terceiro pela credora. Apenas sofre suas conseqüências
naturais. 2. Para a efetivação da cessão de crédito, o credor não depende de prévia notificação do devedor. (...)” (TJPR - AC
342.037-3, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Celso Seikiti Saito, Julgamento: 22.11.2006) Em cessão de crédito, a
ausência de notificação do devedor não retira a legitimidade ad causam do credor, sub-rogado nos direitos de crédito do cedente,
considerando que o devedor teve ciência da cessão por qualquer meio. O art. 286 do Código Civil (art. 1.065 do CCB de 1916)
prevê a possibilidade de o credor poder ceder o seu crédito a terceiros, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação,
a lei ou a convenção com o devedor. A exigência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito visa preveni-lo para que
não efetue o pagamento a quem não seja mais o credor. A doutrina do i. civilista Carvalho Santos já esclarecia: “A razão da
exigência é óbvia: dar conhecimento da cessão ao devedor, de maneira a impedir que lhe faça pagamento indevido ao cedente,
ao mesmo tempo para preveni-lo de que não poderá prevalecer-se da alegação de boa-fé ou de ignorância da cessão” (...).
Assim, inexistindo as oposições mencionadas, a cessão se opera validamente, independentemente do consentimento do
devedor, desde que não haja pagamento, como no caso em tela. Não havendo sido realizado o pagamento, é possível que o
devedor venha a ter ciência da cessão de crédito por meio de citação para ação judicial de cobrança, monitória ou por outros
atos processuais aptos a tanto. O Código não prescreve forma para a notificação a simples manifestação de conhecimento do
devedor é suficiente para validar a exigência. A lição do Prof. Washington de Barros Monteiro corrobora esse entendimento:
“Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode
efetuar o pagamento ao credor primitivo. Mas a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente
pague ao cedente. Portanto, se o cessionário exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe
aproveita a falta de notificação”.(in Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações - 1a parte, 12a ed., SP: Saraiva, 1997, p. 347).
Sendo válida a cessão de crédito efetuada entre o credor originário e o cessionário, nos termos do art. 778, inciso III do Código
de processo Civil, DEFIRO a substituição requerida para que ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.443.425/0001-08, passe a figurar no
pólo ativo desta ação, não necessitando de homologação. Anote-se. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1039293-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.R.S.R. - Bradesco Saúde S/A -
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 37408/DF),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1039740-10.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Piero Iasi Franceschi - Queiroz Galvão
Paulista 16 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Ciência às partes de saldo em conta judicial n.
3400127435370 (fls. 464/465). - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RENATA LANGE MOURA (OAB
183473/SP), FABIANA MONTEIRO CONTI DELLA MANNA (OAB 155929/SP), BARBARA PUPIN DE ALMEIDA TREFIGLIO (OAB
316074/SP), EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP)
Processo 1040860-88.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.B. - Filipe Bianchini de
Oliveira - Vistos. Fls 1744/1747: Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 236288/SP), BRUNA TONIN SANTOS (OAB 347447/SP), FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB 36356/DF),
MARIA CECILIA CESAR MARTINGO (OAB 377399/SP)
Processo 1041837-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Pacheco
Correa - Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. Arbitro os honorários da Sra Perita em R$ 4.300,00. Deposite a requerida, no
prazo de 15 dias. Com o depósito integral da verba honorária, intime-se a Perita para início dos trabalhos. Int. - ADV: FELIPE
GOMES BATISTA (OAB 56619/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1041985-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Daychum Gomez - Amil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:35
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