Processo ativo

o recolhimento

1002797-90.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: o recol *** o recolhimento
Nome: do devedor no cadastro *** do devedor no cadastro de inadimplentes via
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após
formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de
dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á-la de ofício ou a
requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente
indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo nesse
caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento, mediante o
recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça que a parte
ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova
ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em
termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de
ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última
declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o
recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça,
devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD,
consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu
advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado,
fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros,
nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e
recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já
deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por
essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá
o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na
Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação,
salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via
Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções
definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as
respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus
nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no
cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis
em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br,
devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Após
realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art.
921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no
curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. , 14 de março de 2025. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 458647/
SP)
Processo 1002797-90.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Constanzia
Cosmo Vargas Fernandes - - Antonio Carlos Cosmo Vargas Fernandes - Vistos A presente ação tem como objeto a execução
da sentença proferida nos autos do processo nº 1003657-04.2019.8.26.0248, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível
de Indaiatuba/SP. Ocorre que, para tanto, o exequente deve providenciar o cadastro e protocolo do pedido como Incidente de
Cumprimento de Sentença - COD. 156, por dependência àqueles autos, sem necessidade de propositura de ação autônoma.
Dessa forma, nos termos do Provimento CG nº 44/2017, que alterou o artigo 1289 das NSCGJ, determino o cancelamento
da presente distribuição, que foi feita de forma equivocada. Após a publicação desta decisão, providencie a serventia o
encaminhamento ao Distribuidor para cancelamento. Intime-se. de Indaiatuba, 14 de março de 2025 - ADV: CONSTANZIA
COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP), CONSTANZIA COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP)
Processo 1002805-67.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hermann Mallet Maranho - Vistos
Anote-se que o feito tramita com prioridade, nos termos do art. 1.045, inciso I, do CPC. Ante os documentos juntados (fls.
110/124), verifico que o requerente não apresenta a condição de pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que aufere
renda superior a R$ 38.000,00 mensais o que possibilita de arcar com as despesas processuais, afastando a sua condição de
hipossuficiente. Dessa forma, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Providencie o autor o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Indaiatuba, 14 de Março de 2025.
- ADV: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB 13909/MA)
Processo 1002806-52.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Vistos Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do
Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento
da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e
apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 50/59) e convertida a mora em inadimplemento absoluto
por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (p.
62/64), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem
indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido
pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força
policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:21
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