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o recolhimento/complemento da
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Identificação
Nº Processo: 1011393-05.2021.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento/ *** o recolhimento/complemento da
Nome: da parte requerida WESLEY *** da parte requerida WESLEY GABRIEL SANTOS RIBEIRO,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o
exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo
prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utado ou
de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso
do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual
de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: RENATA FRANZOLIN ROCHA
TASSO (OAB 133946/SP)
Processo 1011393-05.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - No prazo de 15 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS
PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de
que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011517-80.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Oluap Equipamentos, Materiais Elétricos
e Representações Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1012741-53.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Providencie o autor o recolhimento/complemento da
diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1013049-26.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Domiciano dos Reis - BANCO
PAN S.A. - Vistos Diante da manutenção da decisão agravada, concedo à requerente, o prazo de dez dias, para recolhimento
das custas processuais. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB
388031/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1013070-36.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para: i) CONFIRMAR A LIMINAR de fls. 28/32, com as alterações constantes dessa sentença, e ARBITRAR os
alimentos definitivos a serem pagos pelo réu ao filho A. F. D. C., na hipótese de emprego formal em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu (incluídas verbas de natureza remuneratória, tais como 13º salário, horas extras, terço de férias e
eventuais verbas rescisórias, excluindo-se contribuição previdenciária, IR e saldo/multa de FGTS), respeitado o valor mínimo
de 40% do salário mínimo nacional vigente na época de cada pagamento. Caso não haja emprego formal ou em caso de
desemprego ou trabalho autônomo ou atividade de empresário, os alimentos serão equivalentes a 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo e deverão ser depositados todo o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora; ii) FIXAR a
guarda unilateral da criança A. F. D. C em favor da sua genitora, com visitação da parte requerida nos termos da fundamentação
desta sentença, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Face à causalidade e à sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da advogada
da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, digitalmente assinada como ofício para o empregador da parte requerida, cujos dados necessários se encontram no
cabeçalho desta sentença. Deverá a parte interesssada, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita providenciar
o encaminhamento desta sentença-ofício. Servirá a presente, digitalmente assinada, como termo de guarda definitiva, conforme
dados que constam no cabeçalho desta sentença, ficando a guardiã dispensada de subscrever o presente termo. Se interposto
recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção
competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º,
do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do
artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls. 90/91) e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI
(OAB 328354/SP)
Processo 1013146-89.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida,
defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida WESLEY GABRIEL SANTOS RIBEIRO,
CPF 44501376805, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUD e SERASAJUD, que
são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da
pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão
ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1013252-85.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L.M. - C.V.S.M. - - T.L.S.M.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, mantendo o valor da
pensão em 50% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento para as hipóteses de trabalho formal (com
vínculo de emprego), trabalho informal, trabalho de pescador artesanal, trabalho autônomo, atividade de empresário ou na
hipótese de desemprego. A pensão deverá ser paga pelo autor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
de titularidade da genitora das crianças. Em razão da sucumbência, na forma do § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Observada a gratuidade
de justiça concedida a ele. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA (OAB 16957/MA), GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP), GISLAINE
D ERCOLI (OAB 110202/SP)
Processo 1013394-89.2023.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
K.R.C. - F.A.M.G. - - F.C.G. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o
exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo
prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utado ou
de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso
do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual
de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: RENATA FRANZOLIN ROCHA
TASSO (OAB 133946/SP)
Processo 1011393-05.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - No prazo de 15 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS
PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de
que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011517-80.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Oluap Equipamentos, Materiais Elétricos
e Representações Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1012741-53.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Providencie o autor o recolhimento/complemento da
diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1013049-26.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Domiciano dos Reis - BANCO
PAN S.A. - Vistos Diante da manutenção da decisão agravada, concedo à requerente, o prazo de dez dias, para recolhimento
das custas processuais. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB
388031/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1013070-36.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para: i) CONFIRMAR A LIMINAR de fls. 28/32, com as alterações constantes dessa sentença, e ARBITRAR os
alimentos definitivos a serem pagos pelo réu ao filho A. F. D. C., na hipótese de emprego formal em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu (incluídas verbas de natureza remuneratória, tais como 13º salário, horas extras, terço de férias e
eventuais verbas rescisórias, excluindo-se contribuição previdenciária, IR e saldo/multa de FGTS), respeitado o valor mínimo
de 40% do salário mínimo nacional vigente na época de cada pagamento. Caso não haja emprego formal ou em caso de
desemprego ou trabalho autônomo ou atividade de empresário, os alimentos serão equivalentes a 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo e deverão ser depositados todo o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora; ii) FIXAR a
guarda unilateral da criança A. F. D. C em favor da sua genitora, com visitação da parte requerida nos termos da fundamentação
desta sentença, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Face à causalidade e à sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da advogada
da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, digitalmente assinada como ofício para o empregador da parte requerida, cujos dados necessários se encontram no
cabeçalho desta sentença. Deverá a parte interesssada, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita providenciar
o encaminhamento desta sentença-ofício. Servirá a presente, digitalmente assinada, como termo de guarda definitiva, conforme
dados que constam no cabeçalho desta sentença, ficando a guardiã dispensada de subscrever o presente termo. Se interposto
recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção
competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º,
do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do
artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls. 90/91) e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI
(OAB 328354/SP)
Processo 1013146-89.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida,
defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida WESLEY GABRIEL SANTOS RIBEIRO,
CPF 44501376805, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUD e SERASAJUD, que
são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da
pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão
ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1013252-85.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L.M. - C.V.S.M. - - T.L.S.M.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, mantendo o valor da
pensão em 50% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento para as hipóteses de trabalho formal (com
vínculo de emprego), trabalho informal, trabalho de pescador artesanal, trabalho autônomo, atividade de empresário ou na
hipótese de desemprego. A pensão deverá ser paga pelo autor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
de titularidade da genitora das crianças. Em razão da sucumbência, na forma do § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Observada a gratuidade
de justiça concedida a ele. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA (OAB 16957/MA), GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP), GISLAINE
D ERCOLI (OAB 110202/SP)
Processo 1013394-89.2023.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
K.R.C. - F.A.M.G. - - F.C.G. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º