Processo ativo
o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1006182-95.2015.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento/complemento da diligência d *** o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s)
Nome: Arthur de Barros, filho do requerente Ricardo Catt *** Arthur de Barros, filho do requerente Ricardo Cattani de Barros, sendo avós paternos Sérgio Resende
Advogados e OAB
Advogado: e esta *** e estavam em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DINIZ NUNES (OAB 149651/
SP), BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP)
Processo 1006182-95.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADOS - Vistos Aguarde-se nova manifestação do
exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006361-92.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.Y. - R.H.Y. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para majorar o pagamento de
pensão alimentícia estabelecida nos autos da ação de alimentos nº 0001767-73.2013.8.26.0663 (fls. 13/14), para um salário-
mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento na hipótese de desemprego ou emprego informal (aqui incluído o
exercício de atividade empresarial ou trabalho autônomo), mantido o percentual de 27% dos vencimentos líquidos na hipótese de
vínculo empregatício, desde que respeitado o valor mínimo de um salário mínimo nacional vigente na época de cada pagamento.
Fica, além disso, preservada a avença do título anterior naquilo que não modificado nesta sentença. Não há condenação ao
pagamento de taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Condeno o réu, em razão da
sucumbência, ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados nomeados (fls. 7 e 299), conforme convênio
DPE-SP/OAB-SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), DANIELA TELLER VASCONCELLOS PRESTES (OAB
275657/SP)
Processo 1007413-16.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s)
mandado(s). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007422-07.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Fernanda Galhardo Caldini - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de
justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), FERNANDO HENRIQUE
BORSATTI (OAB 436803/SP)
Processo 1007799-46.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero
- Vistos Fls. 197: nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012, está autorizada a busca de endereço das partes em cadastros
de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará, sendo vedado o seu encaminhamento pelo juízo, nos termos
do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a expedição do alvará, observando o modelo fornecido pelo
SPI. Deverá o autor providenciar o encaminhamento do alvará dentro do prazo de 15 dias, enquanto os órgãos públicos e as
empresas privadas terão o prazo de vinte dias para responder, sob pena de responsabilização nos termos da lei. Intime-se. -
ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1007948-08.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.B. - A.M. - - C.O.M.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER A ADOÇÃO de
Arthur Mariano ao requerente Ricardo Cattani de Barros, determinando-se a exclusão do patronímico do pai biológico do nome
do adotado, com a inclusão do patronímico paterno do adotante, com fundamento nos artigos 41 e 43, ambos da Lei nº 8.069/90
c/c artigo 1.619 do Código Civil. Expeçam-se os mandados para cancelamento da certidão de nascimento juntada aos autos (fl.
17), e para novo assento inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se o adotando
Arthur com o nome Arthur de Barros, filho do requerente Ricardo Cattani de Barros, sendo avós paternos Sérgio Resende
de Barros e Ivone Maria Ribeiro Cattani e Resende de Barros, excluindo-se os dados do pai biológico e dos avós paternos
biológicos, mantendo-se os demais dados do registro de nascimento. Consigne-se em ambos os mandados a proibição de se
fornecer informações ou certidões desses mandados bem assim de suas origens, a quem quer que seja, salvo autorização
expressa desse Juízo, nos termos do artigo 47 do ECA. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como
MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. As custas
e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, pois todos constituíram o mesmo advogado e estavam em
concordância com os pedidos da petição inicial, não havendo litígio. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, eis que eles outorgaram poderes ao mesmo advogado do autor, não opondo qualquer resistência
a esta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: KAREN DA ROSA
COSTACURTA (OAB 432386/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), KAREN DA ROSA COSTACURTA (OAB
432386/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), KAREN DA
ROSA COSTACURTA (OAB 432386/SP)
Processo 1008051-15.2023.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - C.J.P.S. - D.G.M.A. e outro - Vistos. Tendo em vista
que I. G. M. D. S completou 18 anos em 05/10/2024 (fls. 12), verifico que deixou de existir interesse processual que justifique
o prosseguimento da presente demanda. Desse modo, em face da perda do objeto da lide por fato superveniente à propositura
da ação, julgo-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do CPC. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários (fl. 87 e 92) e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELENE GONÇALVES
FARIAS (OAB 322633/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1008212-30.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S. e outros - A.B.V. - Fls.
255/271: manifeste-se a parte ré. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP), VERA
LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP), VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP)
Processo 1008582-14.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Miguel Canqui Daza - - Beronica Ramos
Sanjinez - Zs Confecções Ltda.- Me - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da ação (fls. 188). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JOSÉ OSVALDO
MOURA (OAB 267677/SP), JOSÉ OSVALDO MOURA (OAB 267677/SP), MARCUS VINICIUS GOMES CARNEIRO POSSATO
(OAB 213257/SP)
Processo 1009102-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Administração - Associação dos Proprietários de Lotes
do Loteamento Residencial Jardim Reserva Bom Viver de Indaiatuba - Vistos Considerando que a parte autora desconhece o
paradeiro da parte requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida ELAINE
GONCALVES SILVA, CPF 16945380874 e ALDINEI GUIMARÃES DA SILVA, CPF 17618317801, exclusivamente com relação
aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD e SIEL, que são suficientes à obtenção de endereços, nos
termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DINIZ NUNES (OAB 149651/
SP), BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP)
Processo 1006182-95.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADOS - Vistos Aguarde-se nova manifestação do
exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006361-92.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.Y. - R.H.Y. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para majorar o pagamento de
pensão alimentícia estabelecida nos autos da ação de alimentos nº 0001767-73.2013.8.26.0663 (fls. 13/14), para um salário-
mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento na hipótese de desemprego ou emprego informal (aqui incluído o
exercício de atividade empresarial ou trabalho autônomo), mantido o percentual de 27% dos vencimentos líquidos na hipótese de
vínculo empregatício, desde que respeitado o valor mínimo de um salário mínimo nacional vigente na época de cada pagamento.
Fica, além disso, preservada a avença do título anterior naquilo que não modificado nesta sentença. Não há condenação ao
pagamento de taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Condeno o réu, em razão da
sucumbência, ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados nomeados (fls. 7 e 299), conforme convênio
DPE-SP/OAB-SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), DANIELA TELLER VASCONCELLOS PRESTES (OAB
275657/SP)
Processo 1007413-16.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s)
mandado(s). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007422-07.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Fernanda Galhardo Caldini - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de
justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), FERNANDO HENRIQUE
BORSATTI (OAB 436803/SP)
Processo 1007799-46.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero
- Vistos Fls. 197: nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012, está autorizada a busca de endereço das partes em cadastros
de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará, sendo vedado o seu encaminhamento pelo juízo, nos termos
do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a expedição do alvará, observando o modelo fornecido pelo
SPI. Deverá o autor providenciar o encaminhamento do alvará dentro do prazo de 15 dias, enquanto os órgãos públicos e as
empresas privadas terão o prazo de vinte dias para responder, sob pena de responsabilização nos termos da lei. Intime-se. -
ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1007948-08.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.B. - A.M. - - C.O.M.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER A ADOÇÃO de
Arthur Mariano ao requerente Ricardo Cattani de Barros, determinando-se a exclusão do patronímico do pai biológico do nome
do adotado, com a inclusão do patronímico paterno do adotante, com fundamento nos artigos 41 e 43, ambos da Lei nº 8.069/90
c/c artigo 1.619 do Código Civil. Expeçam-se os mandados para cancelamento da certidão de nascimento juntada aos autos (fl.
17), e para novo assento inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se o adotando
Arthur com o nome Arthur de Barros, filho do requerente Ricardo Cattani de Barros, sendo avós paternos Sérgio Resende
de Barros e Ivone Maria Ribeiro Cattani e Resende de Barros, excluindo-se os dados do pai biológico e dos avós paternos
biológicos, mantendo-se os demais dados do registro de nascimento. Consigne-se em ambos os mandados a proibição de se
fornecer informações ou certidões desses mandados bem assim de suas origens, a quem quer que seja, salvo autorização
expressa desse Juízo, nos termos do artigo 47 do ECA. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como
MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. As custas
e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, pois todos constituíram o mesmo advogado e estavam em
concordância com os pedidos da petição inicial, não havendo litígio. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, eis que eles outorgaram poderes ao mesmo advogado do autor, não opondo qualquer resistência
a esta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: KAREN DA ROSA
COSTACURTA (OAB 432386/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), KAREN DA ROSA COSTACURTA (OAB
432386/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), CELSO COSTACURTA JUNIOR (OAB 147006/SP), KAREN DA
ROSA COSTACURTA (OAB 432386/SP)
Processo 1008051-15.2023.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - C.J.P.S. - D.G.M.A. e outro - Vistos. Tendo em vista
que I. G. M. D. S completou 18 anos em 05/10/2024 (fls. 12), verifico que deixou de existir interesse processual que justifique
o prosseguimento da presente demanda. Desse modo, em face da perda do objeto da lide por fato superveniente à propositura
da ação, julgo-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do CPC. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários (fl. 87 e 92) e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELENE GONÇALVES
FARIAS (OAB 322633/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1008212-30.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S. e outros - A.B.V. - Fls.
255/271: manifeste-se a parte ré. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP), VERA
LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP), VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP)
Processo 1008582-14.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Miguel Canqui Daza - - Beronica Ramos
Sanjinez - Zs Confecções Ltda.- Me - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da ação (fls. 188). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JOSÉ OSVALDO
MOURA (OAB 267677/SP), JOSÉ OSVALDO MOURA (OAB 267677/SP), MARCUS VINICIUS GOMES CARNEIRO POSSATO
(OAB 213257/SP)
Processo 1009102-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Administração - Associação dos Proprietários de Lotes
do Loteamento Residencial Jardim Reserva Bom Viver de Indaiatuba - Vistos Considerando que a parte autora desconhece o
paradeiro da parte requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida ELAINE
GONCALVES SILVA, CPF 16945380874 e ALDINEI GUIMARÃES DA SILVA, CPF 17618317801, exclusivamente com relação
aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD e SIEL, que são suficientes à obtenção de endereços, nos
termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º