Processo ativo

o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). -

1002823-88.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento/complemento da diligência do ofici *** o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). -
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002823-88.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC),
observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão
devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)
ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os
honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que
deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do
Código de processo Civil, a parte executada poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em
até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito,
acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos
autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada
sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em
caso de gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de
Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Banco Bradesco S/A; e executada
Humberto Rodrigues Ferrante, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também
no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de
ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão
presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação
manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por
meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como
mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para
cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil,
independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente
para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido
desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a
consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente
comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de
gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema
informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior
a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A
penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30
dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros,
novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar
o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já
deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista
no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas
deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula
atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de
execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. , 14 de março de
2025. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1003065-18.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste
Paulista, - Jamal Salhab - Em face da nomeação do(a) Dr(a) GILDA VIANA ALVES como Curador(a) Especial do(a) requerido(a),
JAMAL SALHAB, citado(a) por edital à fl. 273, manifeste-se o(a) mesmo(a) no prazo legal, nos termos da r. Decisão de fl. 255,
bem como providencie o ofício de nomeação juntamente com a procuração da O.A.B. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP), GILDA VIANA ALVES (OAB 181948/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1003852-47.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). -
ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:22
Reportar