Processo ativo

o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: ANDRÉ NIETO

1013993-91.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento/complemento da diligência do oficial de ju *** o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: ANDRÉ NIETO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1 536/122)”, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)” e “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração
do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil
e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657). Ressalto que a contradição que autoriza a
oposição de embargos é aquela que traduz inconsistência entre as premissas adotadas ou entre elas e a conclusão, de modo
que a decisão decorrente de eventual análise equivocada de provas enseja a interposição recurso diverso. Nesse sentido são
as lições de Freddie Didier Júnior: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão
e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras
palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de
declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Freddie; Curso de Direito Processual
Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250). Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da
ausência dos requisitos para sua análise. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. - ADV:
RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB 9398-A/TO)
Processo 1013993-91.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Providencie
o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1014758-62.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Alves
dos Santos - Cumpra o autor o determinado as fls. 125/127; “deverá a parte autora providenciar a juntada de comprovante de
endereço em seu nome.” * - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 0000233-58.2025.8.26.0248 (processo principal 1005919-48.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.S. - Fls. 24: Informe, a parte exequente, endereço completo do executado,
com a indicação do numeral da residência, no prazo de 05 dias. - ADV: LETICIA RIBEIRO ROSA (OAB 468441/SP)
Processo 0000404-15.2025.8.26.0248 (processo principal 1008916-04.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - L.E.F.C. - Vistos. 1- Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos
principais (fls. 18/20). Anote-se. 2- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito de R$
980,75 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC/2015.
Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Quando do cumprimento da intimação, se a parte
executada não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,
mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, independente
de outro despacho judicial nesse sentido Intime-se. - ADV: TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 0000406-82.2025.8.26.0248 (processo principal 1013811-08.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - N.L.M.S. - D.R.S. - Vistos. 1- Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita defeitos nos autos
principais (fls. 118/120). Anote-se. 2- Nos termos do artigo 780,do CPC/2015, é defeso a cumulação de execuções com ritos
distintos. Nestes termos, diante da incompatibilidade dos ritos de cumprimento de sentença sob pena de prisão e sob pena de
penhora, esclareça, a parte exequente, por qual rito pretende o processamento deste cumprimento de sentença, apresentando
pedido e cálculo do débito alimentar correspondente ao rito escolhido, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Observe-
se que, em se elegendo o rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, o pedido de execução deverá restringir-se aos três últimos
meses de pensão alimentícia vencida. Em se pretendendo executar período superior, o pedido deverá ser alterado segundo rito
previsto no artigo 528, § 8º, do CPC/2015. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA MENDES
TEIXEIRA (OAB 392135/SP), VIVIANE GONÇALVES TEIXEIRA MATAVELLI (OAB 220819/SP)
Processo 0000407-67.2025.8.26.0248 (processo principal 1003175-80.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - G.F.F. - - P.F.F. - M.F. - Vistos. 1- Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita deferidos
nos autos principais (fls. 26/28). Anote-se. 2- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito
de R$ 2.064,46 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do
CPC/2015. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Quando do cumprimento da intimação, se a
parte executada não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de
endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido Intime-se. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), THAIS CARNIEL
(OAB 254425/SP), ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP), ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (OAB 327621/
SP)
Processo 0001459-35.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.B.A.S. - Vistos. 1- Fls. 526/528: Em que pese
os terceiros tenham de demonstrar interesse jurídico para ingresso em ação que não seja parte, tal interesse jurídico deve
justificar seu ingresso na lide na condição de assistente simples ou assistente litisconsorcial de uma das partes (artigos 119
e 124, do CPC), o que não é a hipótese ventilada no requerimento sob análise. Ao que parece, os terceiros que pretendem a
habilitação nestes autos, estão em litígio com as partes destes autos, por disputa da posse e propriedade de um imóvel que
é objeto de partilha entre os divorciandos. Não pretendem, com o ingresso nestes autos, trazer elementos para a defesa do
direito de uma das partes, mas para a defesa dos respectivos interesses jurídicos, o que não autoriza o ingresso como terceiro
nestes autos. A disputa da propriedade do bem sob partilha por terceiro adquirente deverá ser dirimida na ação já proposta pelos
interessados. Qualquer discussão relacionada a posse e propriedade de bens extrapola a competência do Direito de Família,
devendo a controvérsia em comento ser dirimida pelo Juízo competente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. 2- Em termos de
prosseguimento, oficie-se nos termos da decisão de fls. 519/520 Intime-se. - ADV: ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/
SC)
Processo 0002287-72.2023.8.26.0084 (processo principal 1007300-06.2021.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.T.F. - Vistos. 1- Fls. 122/123: Providencie-se a retificação da planilha de cálculo,
segundo os parâmetros estabelecidos pela decisão de fls. 118. Observe-se que a planilha de cálculo deverá contemplar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
Reportar