Processo ativo

o recolhimento da guia DARE referente às custas iniciais, vinculando-a

1201180-07.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da guia DARE referen *** o recolhimento da guia DARE referente às custas iniciais, vinculando-a
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA
(OAB 270651/SP)
Processo 1201180-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Nos termos
do Comunicado CG nº 2199/2021, providencie o autor o recolhimento da guia DARE referente às custas iniciais, vinculando-a
ao processo (guia emitida e paga), bem como as custas para citação do(s) requerido(s). Prazo: 15 dias. - ADV: MARCELA
BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1201261-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - I.J. - Vistos. Em que pese a
relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente,
pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o
contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da
audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não
há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código
de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado,
a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem
como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1201373-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - C.M.S.M. - Vistos. Em que pese
a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente,
pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o
contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da
audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não
há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código
de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado,
a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem
como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1201447-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Ely - Vistos. Defiro a tutela
de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança da dívida objeto da presente ação até o julgamento definitivo da lide, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1201536-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Mantiqueira
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Vistos. Observo que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca e que
a obrigação contratual também não deve ser aqui cumprida. Portanto, o foro de eleição não guarda pertinência alguma com as
partes. Ante o previsto no §3º do Art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, declinando de minha competência.
Determino a redistribuição da presente demanda ao foro de domicílio do executado, qual seja, Ilhabela/SP. Encaminhe-se após
o decurso do prazo recursal ou renúncia deste pelo exequente. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1201563-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - Vistos.
Trata-se de demanda distribuída por direcionamento à este juízo, com alerta de suspeita de repetição da ação nº 1099049-
59.2024.8.26.0100. Compulsando os autos, verifico que não há motivo para a distribuição direcionada, uma vez que as ações
possuem objetos diversos. Assim, encaminhem-se os autos para livre distribuição. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA
SILVA (OAB 196421/SP), LARISSA SILVEIRA SANTOS (OAB 470941/SP)
Processo 1201667-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Marcos Paulo
Santos da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da relação jurídica entre as
partes, defiro a tutela de urgência para determinar que a Requerida restabeleça o acesso do Requerente à sua conta pessoal
(Filho Rei), com envio de link ao e-mail mpmarlan@45.Gmail.Com, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por
descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:20
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