Processo ativo

o recolhimento da guia de diligência. Após, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: WANDERLEY

1005215-81.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da guia de diligência. Após, expe *** o recolhimento da guia de diligência. Após, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: WANDERLEY
Advogados e OAB
Advogado: fixados em 10% do valo *** fixados em 10% do valor atualizado da causa,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade
ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da
taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. A alegação que identific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a excessividade
dos juros porque em percentual superior a média do Banco Central não encontra comprovação efetiva na dimensão de sua
análise fática financeira ou de lógica capitalista. Sendo uma média das taxas aplicadas, admissível que haja uma certa faixa
de variação para mais ou para menos, o que possibilita a competição entre os bancos, que o consumidor pesquise e escolha
a melhor taxa para o negócio, sem que isso configure abusividade. Não se pode pretender impor apenas um percentual fixo,
caso contrário isto engessaria o mercado a ponto de exigir que todos os empréstimos tenham a mesma taxa. Anote-se que
essa comparação também somente teria validade e deve ser feita corretamente em relação a taxa média para operações
equivalentes e não operações distintas que naturalmente terão taxas médias diferentes, segundo apurado pelo Banco Central do
Brasil. E, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade
de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar
este procedimento, posto que a qualificação da parte, indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do
contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna juridicamente inviável
a pretensão, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. Nem mesmo a suposta divergência de taxa
percentual diferente ou de índice diverso do contratado encontra mínimo fundamento. A indiciária alegação tem embasamento
em erro de premissa matemática e equivoco de cálculo por não constar ter partido dos valores contratuais, mas sim de números
outros genéricos e não bem identificados, tudo a evidenciar a parcialidade dessa conta que resta desacolhida. Em resumo,
não é o caso de nulidade, abusividade, vicio de vontade, desinformação, imprevisão, lesão enorme, desequilíbrio do contrato
ou outras exceções taxativas e limitadas ou muito menos divergência de percentuais e índices, a justificar o acolhimento da
pretensão inicial neste aspecto, estando a cobrança dos encargos e das taxas expressamente contratadas. Diante do exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. Ante a sucumbência, arcará a parte
vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o benefício da Justiça Gratuita. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as
cautelas legais. P.R.I. - ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB
12407/BA)
Processo 1005215-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Raimundo Marques Filho
- Vistos. Fls. 88: defiro o parcelamento das custas processuais na forma requerida, em parcelas mensais e sucessivas, com
devida comprovação nos autos. Venha aos autos o recolhimento da primeira parcela e da taxa postal, no prazo de dez dias.
Após, cumpra-se fls. 49/50, item “2” (citação). Int. - ADV: MONICA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 169796/SP)
Processo 1005734-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.O.S.M. - P.S.S.S.S. - Ciência às
partes interessadas. - ADV: HELENA MARQUES HERNANDES (OAB 490444/SP), TATIANE OLYMPIA CESÁRIO PEREIRA (OAB
426977/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1005812-84.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Vrb Locadora de Veículos Ltda - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, fica a parte interessada INTIMADA a imprimir/
digitalizar através do portal www.tjsp.jus.br a(s) CARTA(s) PRECATÓRIA(s) expedida(s) e distribui-la(s) ao JUÍZO DEPRECADO.
Devendo ser comprovado seu encaminhamento, no prazo legal. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP)
Processo 1006218-71.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Carlos Mendes -
Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Defiro como requerido. Vale como Decisão-Oficio Judicial.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como
ofício para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o
encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), FLÁVIA
HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP)
Processo 1006454-23.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vista dos autos à parte interessada para providenciar a juntada da guia / comprovante
de pagamento que não acompanhou a petição. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006467-22.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - S.C.P. - A.S.F.V. -
Vistos. * Sem preliminares, dou o feito por saneado. *Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a
legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos
juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos.
“Segundo esmerada doutrina, ‘causa petendi’ é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico
pretendido pelo autor” (STJ - 4ª Turma, Resp 2.403 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, “Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC). E, no caso em tela, não podem ser
desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva,
inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e
fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em
inépcia. Assim, dou o feito por saneado. O ponto controvertido visa analisar a situação fática, estabelecer se há direito ou não
a pretensão com cobertura do plano. Defiro provas úteis, requeridas tempestivamente. Por ora, defiro pesquisa em banco de
dados, além de análise e parecer do caso concreto via NATJUS. Oficie-se com cópias necessárias na via eletrônica. Prova outra
oportunamente, se for o caso. Diligencie-se sucessivamente. Int. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP),
JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1006659-52.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fly Away Comércio
de Alimentos Ltda - Empanadas da Vovó Franchising Ltda. - Empanadas da Vovó Franchising Ltda. - Fly Away Comércio de
Alimentos Ltda - Ciência à parte contrária acerca dos documentos nos termos do art. 437, §1º, do CPC. - ADV: RAFAELA VIEGAS
BESSAS (OAB 505692/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/
SP), RAFAELA VIEGAS BESSAS (OAB 505692/SP), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP), ROGÉRIO LIRA
AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP)
Processo 1006721-92.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.
O AR de fls. 107 retornou positivo, mas assinado por terceiro, caso em que o ato deve ser renovado por oficial de justiça.
Assim, providencie o autor o recolhimento da guia de diligência. Após, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1007238-97.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cemiterio e Crematorio Parque das
Flores Ltda. - Diante da inércia da parte devedora que, citada, não pagou nem interpôs Embargos à Execução, manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios necessários para persecução de seu crédito, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:12
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