Processo ativo
o recolhimento da Guia FEDTJ-SP, código 434-1, no valor equivalente a 1
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Identificação
Nº Processo: 0000074-60.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da Guia FEDTJ-SP, cód *** o recolhimento da Guia FEDTJ-SP, código 434-1, no valor equivalente a 1
Nome: do(s)executado(s). *** do(s)executado(s). Enquanto a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a Fazenda Pública - Nulidade - José Antonio Franzin Advocacia S/c - Vistos. Ante o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
no Tema 1349 (Recurso Extraordinário n.º 1.516.074/TO), quanto à repercussão geral reconhecida, ficam os presentes autos
suspensos por 90 (noventa) dias. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no cadastro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos,
conforme orientação normativa. Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso supra. No silêncio,
certifique a serventia o decurso do prazo, bem como o andamento do referido recurso. Não tendo sido julgado, prorrogo o prazo
por mais 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
AMÉRICO BRASILIENSE
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2025
Processo 0000074-60.2025.8.26.0040 (processo principal 1000662-84.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Silvio José de Moraes - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Intime-se a parte autora do retorno dos valores para conta judicial, intime-se a juntar novo formulário MLE para expedição do
mandado, esclareço que não houve a informação do erro. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP)
Processo 0000133-82.2024.8.26.0040 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Damasio Gomes Brandão Filho -
Vistos. Remetam-se novamente os autos à VEC da Comarca de Ipirá/BA, comunicando ao juízo de destino que este Tribunal,
atualmente, não utiliza e não possui acesso ao SEEU. Intime-se. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 0000171-42.2024.8.26.0607 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - GLAUCIANE APARECIDA GARCIA
- INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da prestação pecuniária, na
forma do parcelamento já deferido, apresentando-se a este Juízo (endereço supra) o comprovante de depósito. INTIME-SE-A,
ainda, para no mesmo prazo comparecer a Central de Penas e Medidas Alternativas sito de Américo Brasiliense (Rua Dom
Pedro II 65 Américo Brasiliense), a fim de dar inicio à prestação de serviço à comunidade. CIENTIFIQUE-SE-A de que eventual
omissão poderá acarretar o restabelecimento da sanção privativa de liberdade. Extraia-se cópia da Guia de recolhimento, da
sentença e da ficha do réu e encaminhe-se à Central de Penas para controle da PSC. - ADV: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI
FIORE (OAB 194682/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0000266-61.2023.8.26.0040/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Gustavo Pavão
da Silva - MLE(s) expedido(s), aguardando-se assinatura do magistrado para posterior encaminhamento automático para a(s)
conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) MLE. - ADV: GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 0000283-97.2023.8.26.0040 (processo principal 1001434-86.2020.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Garcia Sociedade de Advogados - Marcos Antonio da Silva - - Dedone, Silva & Cia Ltda Me e
outros - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01(um)ano, durante o qual se suspenderá o
prazo prescricional, cadastrando-se com o código de movimentação 61613. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, inicia-
se o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC. Não havendo provocação da parte interessada, aguarde-se
pelo prazo prescricional, atentando-se o interessado para o lapso. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão
praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)executado(s). Enquanto a parte
exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. De se observar a regência da
matéria prescricional. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. Certifique o cartório a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ou da primeira
tentativa de citação/intimação da parte executada, bem como a data em que os autos foram suspensos pela primeira vez. Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO BARRETO (OAB 212300/SP), MARCELO RICARDO BARRETO (OAB
212300/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 0000315-68.2024.8.26.0040 (processo principal 1000098-76.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - S.B.S. - Providencie o autor o recolhimento da Guia FEDTJ-SP, código 434-1, no valor equivalente a 1
(uma) UFESP (ou 3 três UFESPs se “teimosinha”) por executado em cada sistema, relativo aos custos de serviço de pesquisa
on-line. Prazo 10 dias - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000331-22.2024.8.26.0040 (processo principal 1001881-45.2018.8.26.0040) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compra e Venda - Daniele Pereira da Silva - - João de Jesus - Graziela Luiza de Lima Dias - Vistos.
A parte autora reitera pedido de decretação da revelia da requerida Graziela Luiza de Lima Dias da Silva, pleiteando como
consequência a imediata devolução do veículo VW/GOL 1.0, placa AMR-6137/SP, sob pena de busca e apreensão, além da
concessão de prazo de cinco dias para apresentação da planilha de valores devidos. Com relação à revelia, anoto que esta
já se encontra configurada, diante da inércia da parte ré mesmo após regularmente intimada para manifestação nos autos.
Contudo, a revelia, por si só, não autoriza a inversão automática dos efeitos materiais da obrigação, especialmente em se
tratando de cumprimento de sentença com cláusulas condicionadas à compensação de danos e restituições recíprocas, nos
moldes do que foi decidido na sentença exequenda. A sentença transitada em julgado expressamente condicionou a restituição
de veículos e valores à compensação entre eventuais danos verificados, conforme segue: “Autorizo a compensação relativa a
eventuais danos causados aos veículos automotores, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A parte prejudicada
poderá cobrar da outra eventual indenização pelos danos causados ao próprio veículo.” Dessa forma, ainda que haja presunção
relativa de veracidade dos fatos em razão da revelia (art. 344 do CPC), não há fundamento legal para autorizar, nesta fase, a
devolução imediata do bem, sem prévia apuração dos danos compensáveis e sem eventual contraditório mínimo, o qual será
garantido mesmo à parte revel nos termos do art. 346 do CPC. A liquidação por arbitramento tem por finalidade precisamente
a apuração dos elementos fáticos e técnicos que permitirão o cumprimento proporcional e coerente da sentença, razão pela
qual a restituição do bem, se cabível, dependerá da conclusão desta fase processual e da análise técnica dos elementos
apresentados. Por outro lado, defiro o prazo de cinco (05) dias requerido para apresentação da planilha discriminada de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a Fazenda Pública - Nulidade - José Antonio Franzin Advocacia S/c - Vistos. Ante o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
no Tema 1349 (Recurso Extraordinário n.º 1.516.074/TO), quanto à repercussão geral reconhecida, ficam os presentes autos
suspensos por 90 (noventa) dias. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no cadastro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos,
conforme orientação normativa. Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso supra. No silêncio,
certifique a serventia o decurso do prazo, bem como o andamento do referido recurso. Não tendo sido julgado, prorrogo o prazo
por mais 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
AMÉRICO BRASILIENSE
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2025
Processo 0000074-60.2025.8.26.0040 (processo principal 1000662-84.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Silvio José de Moraes - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Intime-se a parte autora do retorno dos valores para conta judicial, intime-se a juntar novo formulário MLE para expedição do
mandado, esclareço que não houve a informação do erro. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP)
Processo 0000133-82.2024.8.26.0040 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Damasio Gomes Brandão Filho -
Vistos. Remetam-se novamente os autos à VEC da Comarca de Ipirá/BA, comunicando ao juízo de destino que este Tribunal,
atualmente, não utiliza e não possui acesso ao SEEU. Intime-se. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 0000171-42.2024.8.26.0607 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - GLAUCIANE APARECIDA GARCIA
- INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da prestação pecuniária, na
forma do parcelamento já deferido, apresentando-se a este Juízo (endereço supra) o comprovante de depósito. INTIME-SE-A,
ainda, para no mesmo prazo comparecer a Central de Penas e Medidas Alternativas sito de Américo Brasiliense (Rua Dom
Pedro II 65 Américo Brasiliense), a fim de dar inicio à prestação de serviço à comunidade. CIENTIFIQUE-SE-A de que eventual
omissão poderá acarretar o restabelecimento da sanção privativa de liberdade. Extraia-se cópia da Guia de recolhimento, da
sentença e da ficha do réu e encaminhe-se à Central de Penas para controle da PSC. - ADV: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI
FIORE (OAB 194682/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0000266-61.2023.8.26.0040/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Gustavo Pavão
da Silva - MLE(s) expedido(s), aguardando-se assinatura do magistrado para posterior encaminhamento automático para a(s)
conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) MLE. - ADV: GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 0000283-97.2023.8.26.0040 (processo principal 1001434-86.2020.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Garcia Sociedade de Advogados - Marcos Antonio da Silva - - Dedone, Silva & Cia Ltda Me e
outros - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01(um)ano, durante o qual se suspenderá o
prazo prescricional, cadastrando-se com o código de movimentação 61613. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, inicia-
se o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC. Não havendo provocação da parte interessada, aguarde-se
pelo prazo prescricional, atentando-se o interessado para o lapso. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão
praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)executado(s). Enquanto a parte
exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. De se observar a regência da
matéria prescricional. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. Certifique o cartório a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ou da primeira
tentativa de citação/intimação da parte executada, bem como a data em que os autos foram suspensos pela primeira vez. Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO BARRETO (OAB 212300/SP), MARCELO RICARDO BARRETO (OAB
212300/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 0000315-68.2024.8.26.0040 (processo principal 1000098-76.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - S.B.S. - Providencie o autor o recolhimento da Guia FEDTJ-SP, código 434-1, no valor equivalente a 1
(uma) UFESP (ou 3 três UFESPs se “teimosinha”) por executado em cada sistema, relativo aos custos de serviço de pesquisa
on-line. Prazo 10 dias - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000331-22.2024.8.26.0040 (processo principal 1001881-45.2018.8.26.0040) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compra e Venda - Daniele Pereira da Silva - - João de Jesus - Graziela Luiza de Lima Dias - Vistos.
A parte autora reitera pedido de decretação da revelia da requerida Graziela Luiza de Lima Dias da Silva, pleiteando como
consequência a imediata devolução do veículo VW/GOL 1.0, placa AMR-6137/SP, sob pena de busca e apreensão, além da
concessão de prazo de cinco dias para apresentação da planilha de valores devidos. Com relação à revelia, anoto que esta
já se encontra configurada, diante da inércia da parte ré mesmo após regularmente intimada para manifestação nos autos.
Contudo, a revelia, por si só, não autoriza a inversão automática dos efeitos materiais da obrigação, especialmente em se
tratando de cumprimento de sentença com cláusulas condicionadas à compensação de danos e restituições recíprocas, nos
moldes do que foi decidido na sentença exequenda. A sentença transitada em julgado expressamente condicionou a restituição
de veículos e valores à compensação entre eventuais danos verificados, conforme segue: “Autorizo a compensação relativa a
eventuais danos causados aos veículos automotores, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A parte prejudicada
poderá cobrar da outra eventual indenização pelos danos causados ao próprio veículo.” Dessa forma, ainda que haja presunção
relativa de veracidade dos fatos em razão da revelia (art. 344 do CPC), não há fundamento legal para autorizar, nesta fase, a
devolução imediata do bem, sem prévia apuração dos danos compensáveis e sem eventual contraditório mínimo, o qual será
garantido mesmo à parte revel nos termos do art. 346 do CPC. A liquidação por arbitramento tem por finalidade precisamente
a apuração dos elementos fáticos e técnicos que permitirão o cumprimento proporcional e coerente da sentença, razão pela
qual a restituição do bem, se cabível, dependerá da conclusão desta fase processual e da análise técnica dos elementos
apresentados. Por outro lado, defiro o prazo de cinco (05) dias requerido para apresentação da planilha discriminada de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º