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o recolhimento da taxa de
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Identificação
Nº Processo: 2213001-63.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: o recolhiment *** o recolhimento da taxa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213001-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia
Hipotecária Brasileira – Chb (Justiça Gratuita) - Agravado: Massinet Felite Mangano - Agravada: Guiomar Araújo de Lucena -
Interessado: Opea Securitizadora S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que declarou
inconstitucional a nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. redação conferida ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, pela Lei Federal n. 15.109/2025. A
agravante, em síntese, argumenta que a opção legislativa pela desobrigação dos advogados de adiantamento das custas em
processos envolvendo cobrança de honorários é constitucional. Pede efeito suspensivo. Pois bem. O recurso não comporta
efeito suspensivo. A regra do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil consiste em hipótese de diferimento do recolhimento
de taxa, não de isenção. Há fortes indícios de inconstitucionalidade envolvendo a Lei Federal n. 15.109/2025. Para começar,
criou uma hipótese que quebra, aparentemente, a isonomia entre as partes, beneficiando um grupo de agentes econômicos
em detrimento de todo o restante da sociedade, sem, contudo, qualquer fato que justifique o tratamento diferenciado. Pelo
teor do dispositivo legal, os advogados gozam de benesse para cobrar seus créditos enquanto consumidores, idosos, enfim,
todos os demais indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, salvo exceções legais, necessitam antecipar as custas para promover
a perseguição de seus créditos. A inovação legislativa também nasce contaminada por um vício de origem que a impede
de produzir efeitos na jurisdição estadual. A matéria atinente à concessão de isenção ou diferimento de taxas judiciárias é
de iniciativa privativa do Poder Judiciário arrecadador, uma premissa já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 3.629 e 6.859. Ao legislar sobre o tema, a União promoveu uma interferência indevida na autonomia
financeira e administrativa do Estado de São Paulo, violando o Pacto Federativo e a expressa vedação contida no art. 151,
III, da Constituição Federal. Em tal cenário, a aplicabilidade da norma se restringiria, na melhor das hipóteses, aos processos
que tramitam perante a i. Justiça Federal. Soma-se a isso uma segunda inconstitucionalidade, desta vez de natureza formal.
Caso a norma fosse interpretada como uma regra de suspensão de exigibilidade tributária, sua introdução no ordenamento
jurídico demandaria, impreterivelmente, lei complementar. Essa é a exigência do art. 146, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna
para disciplinar matérias relativas à obrigação e ao lançamento de tributos, requisito ignorado na edição da norma em questão.
Ainda que se pudessem superar tais óbices constitucionais, a pretensão do agravante encontraria um impedimento definitivo
na própria legislação paulista. A Lei Estadual n. 11.608/2003 estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, uma distinção técnica
fundamental entre a “taxa judiciária” e as “despesas processuais”. Enquanto a primeira remunera o serviço jurisdicional em
sentido amplo, as últimas correspondem a custos específicos e individualizados de atos processuais, como citações, honorários
periciais, expedição de editais e pesquisas em sistemas informatizados. O diferimento previsto na lei federal não tem o condão
de abranger essas despesas, cujo recolhimento é obrigatório e pautado pelo princípio da legalidade estrita. Interpretar a norma
de modo a impor ao Estado o custeio desses atos seria uma distorção completa de sua finalidade, significando, na prática,
que o Erário passaria a financiar a atividade processual privada, o que é manifestamente descabido. Essa questão, aliás, foi
exaustivamente analisada no âmbito do Processo Administrativo n. 2022/00014531 da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer
da lavra do i. Juiz Assessor Felipe Albertini Nani Viaro, que demonstrou os custos concretos que tais diligências acarretam ao E.
Tribunal, o que inclusive motivou a edição dos Provimentos nº 2.684/2023 e 2.739/2024 para fixar os valores a serem recolhidos.
Assim, é forçoso concluir que a transferência desses custos ao Estado é incompatível com a sistemática legal vigente Por fim,
esse é o entendimento consolidado desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de arbitramento de
honorários. Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025. Despesa que
não se inclui no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de
citação postal. 2. Recurso do autor desacolhido. 3. Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado,
nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter
ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência de recolhimento da taxa
de citação acertada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator
(a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Por essas razões, não vislumbro probabilidade do direito, de modo que rejeito o
pedido de efeito suspensivo. Diante disso, NEGO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jobson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros
(OAB: 6717/RN) - Patricia Julietti Valdo Priore (OAB: 284477/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro
Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia
Hipotecária Brasileira – Chb (Justiça Gratuita) - Agravado: Massinet Felite Mangano - Agravada: Guiomar Araújo de Lucena -
Interessado: Opea Securitizadora S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que declarou
inconstitucional a nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. redação conferida ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, pela Lei Federal n. 15.109/2025. A
agravante, em síntese, argumenta que a opção legislativa pela desobrigação dos advogados de adiantamento das custas em
processos envolvendo cobrança de honorários é constitucional. Pede efeito suspensivo. Pois bem. O recurso não comporta
efeito suspensivo. A regra do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil consiste em hipótese de diferimento do recolhimento
de taxa, não de isenção. Há fortes indícios de inconstitucionalidade envolvendo a Lei Federal n. 15.109/2025. Para começar,
criou uma hipótese que quebra, aparentemente, a isonomia entre as partes, beneficiando um grupo de agentes econômicos
em detrimento de todo o restante da sociedade, sem, contudo, qualquer fato que justifique o tratamento diferenciado. Pelo
teor do dispositivo legal, os advogados gozam de benesse para cobrar seus créditos enquanto consumidores, idosos, enfim,
todos os demais indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, salvo exceções legais, necessitam antecipar as custas para promover
a perseguição de seus créditos. A inovação legislativa também nasce contaminada por um vício de origem que a impede
de produzir efeitos na jurisdição estadual. A matéria atinente à concessão de isenção ou diferimento de taxas judiciárias é
de iniciativa privativa do Poder Judiciário arrecadador, uma premissa já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 3.629 e 6.859. Ao legislar sobre o tema, a União promoveu uma interferência indevida na autonomia
financeira e administrativa do Estado de São Paulo, violando o Pacto Federativo e a expressa vedação contida no art. 151,
III, da Constituição Federal. Em tal cenário, a aplicabilidade da norma se restringiria, na melhor das hipóteses, aos processos
que tramitam perante a i. Justiça Federal. Soma-se a isso uma segunda inconstitucionalidade, desta vez de natureza formal.
Caso a norma fosse interpretada como uma regra de suspensão de exigibilidade tributária, sua introdução no ordenamento
jurídico demandaria, impreterivelmente, lei complementar. Essa é a exigência do art. 146, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna
para disciplinar matérias relativas à obrigação e ao lançamento de tributos, requisito ignorado na edição da norma em questão.
Ainda que se pudessem superar tais óbices constitucionais, a pretensão do agravante encontraria um impedimento definitivo
na própria legislação paulista. A Lei Estadual n. 11.608/2003 estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, uma distinção técnica
fundamental entre a “taxa judiciária” e as “despesas processuais”. Enquanto a primeira remunera o serviço jurisdicional em
sentido amplo, as últimas correspondem a custos específicos e individualizados de atos processuais, como citações, honorários
periciais, expedição de editais e pesquisas em sistemas informatizados. O diferimento previsto na lei federal não tem o condão
de abranger essas despesas, cujo recolhimento é obrigatório e pautado pelo princípio da legalidade estrita. Interpretar a norma
de modo a impor ao Estado o custeio desses atos seria uma distorção completa de sua finalidade, significando, na prática,
que o Erário passaria a financiar a atividade processual privada, o que é manifestamente descabido. Essa questão, aliás, foi
exaustivamente analisada no âmbito do Processo Administrativo n. 2022/00014531 da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer
da lavra do i. Juiz Assessor Felipe Albertini Nani Viaro, que demonstrou os custos concretos que tais diligências acarretam ao E.
Tribunal, o que inclusive motivou a edição dos Provimentos nº 2.684/2023 e 2.739/2024 para fixar os valores a serem recolhidos.
Assim, é forçoso concluir que a transferência desses custos ao Estado é incompatível com a sistemática legal vigente Por fim,
esse é o entendimento consolidado desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de arbitramento de
honorários. Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025. Despesa que
não se inclui no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de
citação postal. 2. Recurso do autor desacolhido. 3. Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado,
nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter
ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência de recolhimento da taxa
de citação acertada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator
(a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Por essas razões, não vislumbro probabilidade do direito, de modo que rejeito o
pedido de efeito suspensivo. Diante disso, NEGO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jobson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros
(OAB: 6717/RN) - Patricia Julietti Valdo Priore (OAB: 284477/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro
Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - 5º andar