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o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
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Identificação
Nº Processo: 0007037-13.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da taxa de desarquivamento dos *** o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
Advogados e OAB
Advogado: de dez por ce *** de dez por cento. Ademais,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP), ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO
(OAB 442337/SP)
Processo 0007037-13.2024.8.26.0269 (processo principal 1010602-36.2022.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Octaviano da Mota Conceição - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Providencie
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serventia a correção/complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita,
prioridade processual, caso seja necessário. Após, nos termos do disposto no artigo 510 do CPC, intimem-se as partes para
a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO
BORGES (OAB 486763/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP)
Processo 0007040-65.2024.8.26.0269 (processo principal 1003756-66.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao cadastramento,
tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, defiro a
intimação do requerido por edital para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe-se os autos à Defensoria para nomeação de
curador. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 0009423-89.2019.8.26.0269 (processo principal 1008912-45.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Natalia Bovo da Motta - Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações Ltda. - - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Certidão retro: Intime-se novamente a requerida para apresentação dos documentos indicados pelo perito
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, intime-se o perito para informar se é possível a realização dos trabalhos
pelos documentos que já constam dos autos. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NOEMI PINGAS DA
MOTTA (OAB 263988/SP)
Processo 0017578-28.2012.8.26.0269 (269.01.2012.017578) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Jorge Charabe - - Maria Annita Almeida Charabe e outro - Melhor revendo os
autos, a fim de cumprir a decisão retro, providencie a credora o depósito da taxa referente à pesquisa pretendida Sisbajud (fls.
702), observando-se que a guia que acompanhou o pedido foi utilizada para o Cnib. Prazo: 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), CAROLINA VIEIRA
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RICARDO LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 39347/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP)
Processo 0021388-84.2007.8.26.0269 (269.01.2007.021388) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Carlos Alberto de Almeida - Vistos. Pág(s). 337/338: Defiro. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/
SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 1000127-02.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itapetintas Distribuidora de Tintas Ltda
- Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
(OAB 342937/SP)
Processo 1000157-66.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.C. - - I.A.B.C. - vista
dos autos ao(à) exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, quando
deverá apresentar planilha de débito atualizada. - ADV: LINEU RONALDO BARROS (OAB 151136/SP), LINEU RONALDO
BARROS (OAB 151136/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000370-28.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -
Wilson Rodrigues - Vistos. Fls. 480/483: Recebo os embargos de declaração interpostos, ante a sua tempestividade. Outrossim,
tem-se que os mesmos devem ser acolhidos, uma vez que houve erro material na condenação da embargada. Ante o exposto,
ACOLHO os embargos de declaração, a fim de constar a seguinte redação na sentença de fls. 472/476: Considerando as
contribuições devidamente comprovadas, verifica-se que até a data de 13/11/2019 (entrada em vigor da EC nº 103/19) o autor
havia contribuído por 33 anos, 01 meses e 11 dias, tempo superior ao mínimo de 33 anos, previsto no artigo 17 da referida EC.
Portanto, considerando que o período adicional para atingir os 35 anos de contribuição era de 01 ano, 10 meses e 19 dias, o
pedágio de 50% do tempo faltante, necessário ao cumprimento do requisito, consiste em 11 meses e 09 dias. Dessa forma,
contados do dia 14/11/2019, o autor deveria cumprir 02 anos, 09 meses e 28 dias (para atingir o tempo de 35 anos de contribuição
+ 50 %). O autor requereu administrativamente o benefício em 13/09/2022 (fls. 12), e, claramente cumpriu os requisitos exigidos
à concessão da aposentadoria, quais sejam: 35 anos de contribuição e cumprimento de período adicional de 50% do tempo
que, até 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de contribuição. Ademais, houve o cumprimento da carência de cento e oitenta
contribuições mensais. De rigor, portanto, a procedência da presente demanda. Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução
do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas
todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os fundamentos
indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos
embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado
- erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o interessado valer-
se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o “aclaramento”
- recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por WILSON RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS para: I) RECONHECER como atividades especiais insalubres / perigosas desempenhadas pelo autor nos períodos de
13/01/92 a 18/01/93, 01/04/94 a 02/03/95, 02/10/95 a 05/11/98, 01/06/99 a 25/08/99, 20/12/00 a 25/02/11 e 01/09/11 a 12/11/19,
determinando sua conversão em comum, observando-se o índice de 1,4, determinando que o requerido proceda à averbação
necessária; II) RECONHECER como atividade comum os períodos de 14/11/2019 a 30/09/2021 e 01/09/2022 a 13/09/2022,
determinando que o requerido proceda à averbação necessária; e III) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição e como D.I.B a data do pedido administrativo (13/09/2022), calculando-se a R.M.I., nos
termos da legislação vigente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a
data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança
a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP), ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO
(OAB 442337/SP)
Processo 0007037-13.2024.8.26.0269 (processo principal 1010602-36.2022.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Octaviano da Mota Conceição - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Providencie
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serventia a correção/complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita,
prioridade processual, caso seja necessário. Após, nos termos do disposto no artigo 510 do CPC, intimem-se as partes para
a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO
BORGES (OAB 486763/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP)
Processo 0007040-65.2024.8.26.0269 (processo principal 1003756-66.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao cadastramento,
tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, defiro a
intimação do requerido por edital para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe-se os autos à Defensoria para nomeação de
curador. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 0009423-89.2019.8.26.0269 (processo principal 1008912-45.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Natalia Bovo da Motta - Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações Ltda. - - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Certidão retro: Intime-se novamente a requerida para apresentação dos documentos indicados pelo perito
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, intime-se o perito para informar se é possível a realização dos trabalhos
pelos documentos que já constam dos autos. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NOEMI PINGAS DA
MOTTA (OAB 263988/SP)
Processo 0017578-28.2012.8.26.0269 (269.01.2012.017578) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Jorge Charabe - - Maria Annita Almeida Charabe e outro - Melhor revendo os
autos, a fim de cumprir a decisão retro, providencie a credora o depósito da taxa referente à pesquisa pretendida Sisbajud (fls.
702), observando-se que a guia que acompanhou o pedido foi utilizada para o Cnib. Prazo: 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), CAROLINA VIEIRA
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RICARDO LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 39347/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP)
Processo 0021388-84.2007.8.26.0269 (269.01.2007.021388) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Carlos Alberto de Almeida - Vistos. Pág(s). 337/338: Defiro. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/
SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 1000127-02.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itapetintas Distribuidora de Tintas Ltda
- Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
(OAB 342937/SP)
Processo 1000157-66.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.C. - - I.A.B.C. - vista
dos autos ao(à) exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, quando
deverá apresentar planilha de débito atualizada. - ADV: LINEU RONALDO BARROS (OAB 151136/SP), LINEU RONALDO
BARROS (OAB 151136/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000370-28.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -
Wilson Rodrigues - Vistos. Fls. 480/483: Recebo os embargos de declaração interpostos, ante a sua tempestividade. Outrossim,
tem-se que os mesmos devem ser acolhidos, uma vez que houve erro material na condenação da embargada. Ante o exposto,
ACOLHO os embargos de declaração, a fim de constar a seguinte redação na sentença de fls. 472/476: Considerando as
contribuições devidamente comprovadas, verifica-se que até a data de 13/11/2019 (entrada em vigor da EC nº 103/19) o autor
havia contribuído por 33 anos, 01 meses e 11 dias, tempo superior ao mínimo de 33 anos, previsto no artigo 17 da referida EC.
Portanto, considerando que o período adicional para atingir os 35 anos de contribuição era de 01 ano, 10 meses e 19 dias, o
pedágio de 50% do tempo faltante, necessário ao cumprimento do requisito, consiste em 11 meses e 09 dias. Dessa forma,
contados do dia 14/11/2019, o autor deveria cumprir 02 anos, 09 meses e 28 dias (para atingir o tempo de 35 anos de contribuição
+ 50 %). O autor requereu administrativamente o benefício em 13/09/2022 (fls. 12), e, claramente cumpriu os requisitos exigidos
à concessão da aposentadoria, quais sejam: 35 anos de contribuição e cumprimento de período adicional de 50% do tempo
que, até 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de contribuição. Ademais, houve o cumprimento da carência de cento e oitenta
contribuições mensais. De rigor, portanto, a procedência da presente demanda. Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução
do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas
todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os fundamentos
indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos
embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado
- erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o interessado valer-
se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o “aclaramento”
- recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por WILSON RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS para: I) RECONHECER como atividades especiais insalubres / perigosas desempenhadas pelo autor nos períodos de
13/01/92 a 18/01/93, 01/04/94 a 02/03/95, 02/10/95 a 05/11/98, 01/06/99 a 25/08/99, 20/12/00 a 25/02/11 e 01/09/11 a 12/11/19,
determinando sua conversão em comum, observando-se o índice de 1,4, determinando que o requerido proceda à averbação
necessária; II) RECONHECER como atividade comum os períodos de 14/11/2019 a 30/09/2021 e 01/09/2022 a 13/09/2022,
determinando que o requerido proceda à averbação necessária; e III) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição e como D.I.B a data do pedido administrativo (13/09/2022), calculando-se a R.M.I., nos
termos da legislação vigente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a
data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança
a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º