Processo ativo
o recolhimento da taxa judiciária
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Identificação
Nº Processo: 1034340-73.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da *** o recolhimento da taxa judiciária
Nome: dos cadastros dos Órgãos de Proteção a *** dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao crédito, alegando desconhecimento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP)
Processo 1034340-73.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em quinze dias, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária
(que deve corresponder a 1,5% sobre o valor atribuído à causa), bem como das despesas de cita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção por Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1034360-64.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Antonio Jose da Silva - - Alexandro Gardini da Silva - - Leandro Gardini da Silva - Vistos, Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ROBSON PACINI DE RESENDE (OAB 320732/SP), ROBSON PACINI
DE RESENDE (OAB 320732/SP), ROBSON PACINI DE RESENDE (OAB 320732/SP)
Processo 1034375-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tele Post Fax Comunicações
Ltda - Epp - Vistos. 1. Indefiro desde logo a tutela provisória. Primeiro porque não há urgência no provimento jurisdicional, a
justificar a postergação do contraditório. Segundo porquanto não é possível relacionar o contrato de locação nº 7988528 de fls.
19/21 com as cobranças de fls. 104/107, referentes ao contrato nº 00011187875. 2. Nos termos do art 246, V, do CPC, c.c. o
Comunicado Conjunto n. Nº 282/2021, do TJ-SP, cite-se e intime-se a requerida eletronicamente, através do respectivo Portal,
para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
Processo 1034383-10.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Fabio Capusso
Prado - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento de
identificação pessoal e comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int.
- ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1034398-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.O.S.S. - Vistos.
Determino a retirada de eventual tarja de segredo de justiça dos autos, uma vez que o presente caso não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos
processuais. A fim de se analisar devidamente a viabilidade e cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita, deve
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma idônea a impossibilidade de pagar as custas e despesas do
processo, apresentando extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração à receita federal, sob pena de
indeferimento. Cuida-se de ação de inexigibilidade do débito cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Pretende a autora a retirada do seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao crédito, alegando desconhecimento da
dívida cobrada. A concessão da ordem de urgência exige, para bem incidir, a presença de elementos legais consistentes
na plausibilidade do direito invocado associada a perigo de um dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dita
o artigo300 do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez que não há comprovação de qualquer tentativa administrativa
para tentar solucionar a questão, não se verifica nos autos efetiva plausibilidade a amparar decisão liminar, convindo abrir o
contraditório para manifestação da parte ré. Desta feita, respeitados os limites estritos da cognição breve, indefiro, por ora, a
tutela urgente buscada, aguardando resposta que virá a partir da citação. A medida poderá ser revista, se o caso, a partir de
eventuais elementos informativos quanto à situação emergencial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB
32749/PB)
Processo 1034424-74.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos. Não
comparece qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do processo em
segredo de justiça. Faculta-se à autora, em quinze dias, para proteção exclusivamente dos documentos que contenham dados
merecedores de sigilo, a reclassificação desses documentos, categorizando-os como sigilosos, de modo que sejam acessíveis
exclusivamente pelas partes e advogados. A tarja alusiva ao segredo de justiça será levantada em quinze dias. Recolham-se as
custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1034498-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katia da Silva Martins - Vistos. 1.
Em quinze dias, emende a autora a inicial para trazer aos autos comprovante atualizado de residência, sob pena de extinção do
processo. 2. No mesmo prazo, comprove a autora de maneira idônea (extratos bancários do último trimestre e última declaração
à receita federal), que não dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1034519-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel, registrado
civilmente como Michel Farias Molina - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Consideradas as especificidades da
causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem
tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS GUIRARDELI SCARDUELLI
(OAB 472842/SP)
Processo 1034548-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.S.M. - Vistos. Não comparece
qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do processo em segredo de
justiça. Faculta-se à autora, em quinze dias, para proteção exclusivamente dos documentos que contenham dados merecedores
de sigilo, a reclassificação desses documentos, categorizando-os como sigilosos, de modo que sejam acessíveis exclusivamente
pelas partes e advogados. A tarja alusiva ao segredo de justiça será levantada em quinze dias. Indefiro a tramitação prioritária,
uma vez que a autora conta com 55 anos de idade. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária.
Anotado. Indefiro a tutela de urgência. As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois
os tribunais têm assentado a licitude da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento) e da cobrança de serviços
de terceiros efetivamente prestados, a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada), a validade da
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e, ademais, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em
discussão não avulta abusiva em juízo de delibação. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa
natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece
com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 5.1. Portanto,
cite-se por carta/mandado para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1034576-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilton Cezar Oliveira da Costa
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts. 139, VI e 168, do Código de Processo Civil e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por mandado, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP)
Processo 1034340-73.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em quinze dias, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária
(que deve corresponder a 1,5% sobre o valor atribuído à causa), bem como das despesas de cita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção por Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1034360-64.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Antonio Jose da Silva - - Alexandro Gardini da Silva - - Leandro Gardini da Silva - Vistos, Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ROBSON PACINI DE RESENDE (OAB 320732/SP), ROBSON PACINI
DE RESENDE (OAB 320732/SP), ROBSON PACINI DE RESENDE (OAB 320732/SP)
Processo 1034375-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tele Post Fax Comunicações
Ltda - Epp - Vistos. 1. Indefiro desde logo a tutela provisória. Primeiro porque não há urgência no provimento jurisdicional, a
justificar a postergação do contraditório. Segundo porquanto não é possível relacionar o contrato de locação nº 7988528 de fls.
19/21 com as cobranças de fls. 104/107, referentes ao contrato nº 00011187875. 2. Nos termos do art 246, V, do CPC, c.c. o
Comunicado Conjunto n. Nº 282/2021, do TJ-SP, cite-se e intime-se a requerida eletronicamente, através do respectivo Portal,
para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
Processo 1034383-10.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Fabio Capusso
Prado - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento de
identificação pessoal e comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int.
- ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1034398-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.O.S.S. - Vistos.
Determino a retirada de eventual tarja de segredo de justiça dos autos, uma vez que o presente caso não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos
processuais. A fim de se analisar devidamente a viabilidade e cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita, deve
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma idônea a impossibilidade de pagar as custas e despesas do
processo, apresentando extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração à receita federal, sob pena de
indeferimento. Cuida-se de ação de inexigibilidade do débito cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Pretende a autora a retirada do seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao crédito, alegando desconhecimento da
dívida cobrada. A concessão da ordem de urgência exige, para bem incidir, a presença de elementos legais consistentes
na plausibilidade do direito invocado associada a perigo de um dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dita
o artigo300 do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez que não há comprovação de qualquer tentativa administrativa
para tentar solucionar a questão, não se verifica nos autos efetiva plausibilidade a amparar decisão liminar, convindo abrir o
contraditório para manifestação da parte ré. Desta feita, respeitados os limites estritos da cognição breve, indefiro, por ora, a
tutela urgente buscada, aguardando resposta que virá a partir da citação. A medida poderá ser revista, se o caso, a partir de
eventuais elementos informativos quanto à situação emergencial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB
32749/PB)
Processo 1034424-74.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos. Não
comparece qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do processo em
segredo de justiça. Faculta-se à autora, em quinze dias, para proteção exclusivamente dos documentos que contenham dados
merecedores de sigilo, a reclassificação desses documentos, categorizando-os como sigilosos, de modo que sejam acessíveis
exclusivamente pelas partes e advogados. A tarja alusiva ao segredo de justiça será levantada em quinze dias. Recolham-se as
custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1034498-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katia da Silva Martins - Vistos. 1.
Em quinze dias, emende a autora a inicial para trazer aos autos comprovante atualizado de residência, sob pena de extinção do
processo. 2. No mesmo prazo, comprove a autora de maneira idônea (extratos bancários do último trimestre e última declaração
à receita federal), que não dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1034519-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel, registrado
civilmente como Michel Farias Molina - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Consideradas as especificidades da
causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem
tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS GUIRARDELI SCARDUELLI
(OAB 472842/SP)
Processo 1034548-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.S.M. - Vistos. Não comparece
qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do processo em segredo de
justiça. Faculta-se à autora, em quinze dias, para proteção exclusivamente dos documentos que contenham dados merecedores
de sigilo, a reclassificação desses documentos, categorizando-os como sigilosos, de modo que sejam acessíveis exclusivamente
pelas partes e advogados. A tarja alusiva ao segredo de justiça será levantada em quinze dias. Indefiro a tramitação prioritária,
uma vez que a autora conta com 55 anos de idade. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária.
Anotado. Indefiro a tutela de urgência. As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois
os tribunais têm assentado a licitude da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento) e da cobrança de serviços
de terceiros efetivamente prestados, a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada), a validade da
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e, ademais, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em
discussão não avulta abusiva em juízo de delibação. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa
natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece
com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 5.1. Portanto,
cite-se por carta/mandado para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1034576-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilton Cezar Oliveira da Costa
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts. 139, VI e 168, do Código de Processo Civil e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por mandado, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º