Processo ativo

o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de

1157684-25.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central, autos n. 1032893-18.2023.8.16.0100,
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da taxa judiciária e *** o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de
Nome: de usuário da parte autora @jaaynar4232___086, por *** de usuário da parte autora @jaaynar4232___086, por constituir sua identidade digital, caso já tenha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
1. Pretende a autora, em pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente que o requerido seja compelido a: (i) efetivar
o imediato bloqueio de qualquer acesso ao perfil @jaaynar4232___086, ainda que alterado para outro nome, (ii) efetuar a
preservação do nome de usuário da parte autora @jaaynar4232___086, por constituir sua identidade digital, cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o já tenha
sido ou venha a ser alterado pelo invasor; (iii) enviar para a requerente, via e-mail jaynaras050silva@gmail.Com, o link com
instruções para a recuperação de sua conta. Os documentos acostados constituem indícios de uso indevido da rede social
Instagram da autora em virtude da possível invasão da referida conta, com o uso de suas fotos, alteração do seu nome de
usuária e envio de mensagens aos seus seguidores e amigos para aplicação de golpes, com anúncios falsos de investimentos
fraudulentos, mediante o uso indevido do seu nome e da sua imagem na referida rede social (fls. 23/24), para a obtenção de
vantagem ilícita pelo terceiro/fraudador. A autora informou à ré acerca da invasão da sua conta (fls. 21/22), mas não obteve
êxito na recuperação, em prejuízo ao seu nome e risco de prejuízos/danos financeiros devido às ofertas enganosas de produtos
para terceiros de boa-fé. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para
determinar ao requerido, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, (i) efetivar o imediato bloqueio de qualquer
acesso ao perfil @jaaynar4232___086, ainda que alterado para outro nome, (ii) efetuar a preservação do nome de usuário da
parte autora @jaaynar4232___086, por constituir sua identidade digital, caso já tenha sido ou venha a ser alterado pelo invasor;
(iii) enviar para a requerente, via e-mail jaynaras050silva@gmail.Com, o link com instruções para a recuperação de sua conta.,
sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO a
ser encaminhado pelo patrono da autora, com cópia da inicial. Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/
recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos, no prazo de 5 dias. E
o réu deverá informar nos autos o cumprimento da decisão judicial 2. Nos termos do § 1°, inciso I, do artigo 303, CPC, adite
a autora a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: KELVIN DE
MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1157684-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edilson Almeida de Liz - Vistos.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, à míngua da documentação comprobatória suficiente. A Lei n º 1.060/50 contentava-
se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido. Entretanto, à luz do que dispõe o art. 99, §2.º do CPC,
não está o Juiz obrigado a decidir com base nela se as evidências trazidas aos autos mostrarem inverossímil o seu teor.
Acrescento determinar a CF, art. 5º, LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação de miserabilidade, situação aqui não configurada. Ante o
exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o autor o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 245720/SP)
Processo 1161333-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dona Gerci Comercio de
Alimentos Eireli - Cielo S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DONA GERCI COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIREL em face de CIELO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO visando a compelir a ré à obrigação de fazer
consistente em apresentar, junto à sua plataforma, todos os dados atinentes às movimentações de vendas realizadas pelos
meios de captura das maquininhas disponibilizadas pela demandada, pelo período de 120 meses, imprescindíveis para
aferição dos descontos e das taxas administrativas aplicadas sobre suas vendas. Com a preambular vieram os documentos
às fls. 15/133. Tutela cautelar antecedente indeferida por decisão às fls. 134/135. Emenda à exordial recebida às fls. 139/140.
Em sede de contestação às fls. 146/160, a parte ré aponta a ocorrência de litispendência entre esta demanda e a ação de
produção antecipada de provas, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central, autos n. 1032893-18.2023.8.16.0100,
mediante a qual a autora busca a liberação de dados em plataforma das informações financeiras de todas as movimentações
e vendas realizadas pelos meios de capturas das maquininhas - ou seja, apresenta o mesmo pedido desta ação. Pleiteia a
suspensão deste feito até seu julgamento. Razão não lhe assiste, porém. Consoante análise dos autos de processo n. 1032893-
18.2023.8.16.0100, vislumbra-se, de fato, causa de pedir e pedidos semelhantes, à exceção do lapso temporal (60 meses) e
do formato do arquivo solicitado naqueles autos. Nesse tocante, ademais, em sede de recurso de apelação (fls. 285/288), o
E. Tribunal ad quem reconheceu que a demanda antes indicada não se tratava tão-somente de exibição de movimentações
financeiras, mas de uma obrigação de fazer destinada a compelir a demandada em fornecer dados em formato específico, in
verbis: O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista que, conforme argumentado na contestação, a apelante
não busca apenas a exibição dos dados de venda, os quais pode obter extrajudicialmente e nunca lhe foram comprovadamente
negados pelo apelado. Ao contrário, ela busca o cumprimento de uma suposta obrigação de fazer, não prevista na lei nem no
contrato, de disponibilizar os dados em um formato específico desejado. A despeito da semelhança das demandas, no entanto,
não há se falar em litispendência, considerando o trânsito em julgado da produção antecipada de provas aos 11 de outubro de
2024 (fls. 290). Tampouco subsiste vínculo de prejudicialidade, conforme afirmativa da ré às fls. (fls. 149), máxime levando-se
em conta o resultado da primeira demanda extinção sem julgamento de mérito. Despicienda, portanto, a suspensão do presente
feito requerida às fls. 147. Publique-se e, decorrido o prazo recursal, certifique-se, vindo-me conclusos a seguir. Int.E dil. - ADV:
GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB 108762/RS), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1161692-45.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata
de Cumprimento de Sentença distribuída por dependência ao processo de conhecimento nº 11054400-69.2022.8.26.0100,
visando a execução da condenação. Todavia, o Cumprimento de Sentença deve ser instaurado de forma incidental nos autos de
conhecimento, na forma do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI), publicado no DJE de 11.12.2015,
código “156 - Cumprimento de Sentença”. Assim sendo, a via processual eleita é inadequada. Isto posto, indefiro a petição
inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III e artigo
485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1162255-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.H.F. - S.N.B. e
outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS
(OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB
271310/SP), DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO
SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP)
Processo 1163648-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thais Edwirges Lasse de Castro
Araujo Me - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Allcare Administradora de Benefícios - Ciência ao credor acerca
do depósito efetuado nos autos às fls. 464/468, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no prazo 05 dias. Fica ciente
de que o silêncio será entendido como concordância com o valor depositado. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1166279-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Franco - Banco
Bmg S.a - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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