Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e custas para citação posta, em 15 dias, sob
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014574-31.2025.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da taxa judiciária, taxa de manda *** o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e custas para citação posta, em 15 dias, sob
Advogados e OAB
Advogado: utilizar o link de “Petição Inte *** utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No
caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 30 confirmam a necessidade de cirurgia em benefício
da parte autora com a indicação de implante de lente tórica ou tri focal tórica e uso de laser de femtoseg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undo . Observo que o
relatório médico apresentado, ao menos em sede de cognição sumária, é prova suficiente da eficácia do da cirurgia. A discussão
dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a
formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por
outros meios obter a cobrança do valor desembolsado. Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade
do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve
ser concedido. Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré
autorize a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo médico, no prazo de 72 horas, sob de bloqueio judicial de R$
100.000,00 (cem mil reais), cujo montante somente será desbloqueado mediante a demonstração efetiva do cumprimento da
tutela. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao
efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e
comprovado nos autos no prazo de cinco dias. A tutela foi concedida diante da urgência da medida. Entretanto, necessário que
a autora comprove não ter condições de arcar com as custas processuais. Condiciono o deferimento da gratuidade processual
pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo
ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária
tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte
autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do
imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c)
comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos
últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante
de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas
emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). Caso não logre comprovar a hipossuficiência
financeira, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e custas para citação posta, em 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); A ausência de comprovação do benefício ou
de pagamento das custas processuais no prazo concedido implicará extinção sem julgamento de mérito e perda da eficácia da
tutela de urgência concedida. Intime-se. - ADV: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1014574-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Benedito Alves de Campos - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva
comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante
do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada
de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três
exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido
do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas
que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes
(água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato
e custas para a citação postal, sendo esta a forma de citação determinada pelo novo CPC), sob pena de cancelamento da
distribuição. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”. Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o
tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo
das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do processo. Intime-se. - ADV: MAURICIO JACOMETTI (OAB 430966/
SP)
Processo 1014702-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Uirapuru - Vistos. A parte autora requereu a citação em diferentes endereços, recolhendo as custas devidas para cada ato.
Providencie a serventia a atualização do cadastro para inclusão dos novos endereços informados. Expeça-se carta de citação
nos endereços indicados pela parte autora. Intime-se. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP)
Processo 1027626-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilberto Aiub - Facta Financeira S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB
420262/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1029960-14.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.D.B.M. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem
exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas processuais.
O trânsito em julgado ocorreu nesta data, eis que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. P.R.I.C.,
com baixa no Sistema, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: JOSE RAUL MARTINS
VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), ADRIEL RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR
(OAB 414501/SP)
Processo 1031466-49.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mg Vidros Automotivos
Ltda. - Tam Ae Tam Aviação Executiva e Táxi Aéreo S.a. - Vistos. Retire-se a tarja de urgência diante da comprovação do seguro
caução (fls. 245/251). Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o
recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na decisão (fls. 236), com sua consequente modificação, o
que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a decisão é
clara em conceder a tutela provisória, com fundamento na existência de probabilidade de direito da autora e perigo de dano
caso haja demora para a tutela judicial. Ademais, a ré prestou seguro no valor devido. Dessa forma, pretendendo a modificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No
caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 30 confirmam a necessidade de cirurgia em benefício
da parte autora com a indicação de implante de lente tórica ou tri focal tórica e uso de laser de femtoseg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undo . Observo que o
relatório médico apresentado, ao menos em sede de cognição sumária, é prova suficiente da eficácia do da cirurgia. A discussão
dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a
formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por
outros meios obter a cobrança do valor desembolsado. Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade
do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve
ser concedido. Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré
autorize a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo médico, no prazo de 72 horas, sob de bloqueio judicial de R$
100.000,00 (cem mil reais), cujo montante somente será desbloqueado mediante a demonstração efetiva do cumprimento da
tutela. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao
efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e
comprovado nos autos no prazo de cinco dias. A tutela foi concedida diante da urgência da medida. Entretanto, necessário que
a autora comprove não ter condições de arcar com as custas processuais. Condiciono o deferimento da gratuidade processual
pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo
ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária
tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte
autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do
imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c)
comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos
últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante
de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas
emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). Caso não logre comprovar a hipossuficiência
financeira, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e custas para citação posta, em 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); A ausência de comprovação do benefício ou
de pagamento das custas processuais no prazo concedido implicará extinção sem julgamento de mérito e perda da eficácia da
tutela de urgência concedida. Intime-se. - ADV: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1014574-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Benedito Alves de Campos - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva
comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante
do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada
de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três
exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido
do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas
que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes
(água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato
e custas para a citação postal, sendo esta a forma de citação determinada pelo novo CPC), sob pena de cancelamento da
distribuição. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”. Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o
tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo
das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do processo. Intime-se. - ADV: MAURICIO JACOMETTI (OAB 430966/
SP)
Processo 1014702-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Uirapuru - Vistos. A parte autora requereu a citação em diferentes endereços, recolhendo as custas devidas para cada ato.
Providencie a serventia a atualização do cadastro para inclusão dos novos endereços informados. Expeça-se carta de citação
nos endereços indicados pela parte autora. Intime-se. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP)
Processo 1027626-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilberto Aiub - Facta Financeira S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB
420262/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1029960-14.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.D.B.M. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem
exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas processuais.
O trânsito em julgado ocorreu nesta data, eis que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. P.R.I.C.,
com baixa no Sistema, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: JOSE RAUL MARTINS
VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), ADRIEL RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR
(OAB 414501/SP)
Processo 1031466-49.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mg Vidros Automotivos
Ltda. - Tam Ae Tam Aviação Executiva e Táxi Aéreo S.a. - Vistos. Retire-se a tarja de urgência diante da comprovação do seguro
caução (fls. 245/251). Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o
recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na decisão (fls. 236), com sua consequente modificação, o
que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a decisão é
clara em conceder a tutela provisória, com fundamento na existência de probabilidade de direito da autora e perigo de dano
caso haja demora para a tutela judicial. Ademais, a ré prestou seguro no valor devido. Dessa forma, pretendendo a modificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º