Processo ativo

o recolhimento da verba necessária para citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da

1011529-19.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual no sistema, para constar “Ação de Exigir Contas”. Emende a parte autora a inicial
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento da verba necessária para citação, no p *** o recolhimento da verba necessária para citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da
Nome: da parte autora (pessoa físic *** da parte autora (pessoa física). Também não há comprovação
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advo *** ou grupo de advogados em nome de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1011529-19.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jaqueline Monteiro Neves - Vistos. 1. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, observo que no documento de fls. 111/112
não há indicação de que se trata de consulta realizada em nome da parte autora (pessoa física). Também não há co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprovação
de inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes. Assim, concedo o prazo de 15 dias à autora, a fim de que seja colacionado
extrato integral e atualizado junto à plataforma Serasa com expressa identificação quanto a se tratar de documento relativo
a ela. 2. Sem prejuízo, para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, determino
que a parte autora apresente, no mesmo prazo do item anterior: I- demonstrativo de ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas
declarações de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de
todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua, acompanhado dos respectivos
extratos de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de cartões de crédito do mesmo período ou
declaração de próprio punho de que não os possui, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, com todos os requisitos
obrigatórios do Prov. CG 33/2013, e traga guia de diligência para citação, sob as penas da lei. Int. - ADV: JESSICA FASOLINO
PATTINI (OAB 363592/SP), ANA PAULA PATTINI (OAB 427691/SP)
Processo 1011534-41.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Augusto Pereira Fernandes -
Vistos. No caso em tela, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não se justifica o segredo de justiça. Registro que
já anotado. Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar extrato processual completo
e atualizado (da movimentação/andamento) do processo principal de execução. Para análise do pedido de Justiça Gratuita,
proceda a parte autora à juntada, no prazo de 15 dias, do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, bem como
das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período. Além disso, deve apresentar cópia das três últimas declarações
completas do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado), bem como outros documentos que
comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites. Cabe observar que caso seja isenta de
declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral, documentação que pode ser obtida pelo site
www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF. Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei
Estadual 11.608/2003, no mesmo prazo. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento
de custas. Int. - ADV: FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB 128429/SP)
Processo 1011546-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Francisco da Silva Costa -
Vistos. 1. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas,
em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos
rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando
indenização em face de companhia aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial
atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os
seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes;(III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars;(VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em
obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou
advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para
comunicação;(VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando
sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o
regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com
cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de
conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua
assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com
cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se
valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem
em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência
territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de
eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do
Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da
Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a
centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos
fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais
dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga o autor, no prazo de quinze dias, instrumento de
mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 2. Para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão
do benefício da gratuidade, determino que a parte autora apresente, no mesmo prazo do item anterior: I- demonstrativo de
ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do
Banco Central do Brasil, com a informação de todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas
que possua, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de
cartões de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho de que não os possui, ou, no mesmo prazo, recolha as
custas iniciais, com todos os requisitos obrigatórios do Prov. CG 33/2013, e traga guia de diligência para citação, sob as penas
da lei. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)
Processo 1011556-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento da verba necessária para citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1011566-46.2025.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Tarciso Salvador Couto - Vistos.
Registro que alterada a classe processual no sistema, para constar “Ação de Exigir Contas”. Emende a parte autora a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:07
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