Processo ativo

o recolhimento das custas

1001111-37.2023.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhiment *** o recolhimento das custas
Nome: do novo advogado. - ADV *** do novo advogado. - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequen *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
regular o procedimento da requerida, sendo certo que a identificação precisa do valor pendente do imposto suplanta os limites
objetivos do feito. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por
meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dvirto as partes que
a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo
1.026, parágrafo segundo, do CPC. - ADV: SIMONE DE SOUZA MOREIRA MARINO (OAB 203056/SP), ROBERTO MARINO
(OAB 179606/SP)
Processo 1001111-37.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.N.S.R.C.K.G. - - K.N.S.R.N. -
C.K.N.P.N. - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os
termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento
CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão
retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 45
minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do
aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do
Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser
solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que,
em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados
os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, nos termos da r.
Decisão de fls. 14-17. EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/
OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: MARCUS
ELOY DOS SANTOS PEREIRA (OAB 243272/SP), MARCUS ELOY DOS SANTOS PEREIRA (OAB 243272/SP), BENEDITO
CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001123-22.2021.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Gregório de Oliveira - - Paulo Cezar
Francisco de Oliveira - Desarquivamento - ADV: GLAUCO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 433773/SP), GLAUCO LEANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 433773/SP)
Processo 1001143-42.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive
recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já
recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não havendo endereço novo e caso requeridas
pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento,
será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda
execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao “ - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001187-95.2022.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celio Ferreira de Oliveira - - Ana Candida
Stenico de Oliveira - da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Providencie o autor o recolhimento das custas
do oficial de justiça para possível expedição do Mandado compartilhado . - ADV: RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB
358434/SP), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
Processo 1001201-68.2018.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jowamo Comercio & Transporte Ltda - Me -
Valdineia Aparecida Ferreira Tome - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento
do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial
ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-
se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de
custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS -
1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila
processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: RAFAEL
RICARDO SILVA (OAB 326327/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP)
Processo 1001223-06.2023.8.26.0247 - Monitória - Espécies de Contratos - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado
negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido,
deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não havendo endereço novo e
caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase
conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial
ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça
- https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao “ - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001236-05.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Aparecida
de Jesus Fernandes - Banco Bradesco S.A. - Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-
os. Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo certo que a pretensão da parte embargante
foi amplamente analisada na sentença, clara ao fundamentar a distribuição dos ônus de sucumbência. Logo, em realidade,
trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Ante
o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos
de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do
CPC. Fls. 107/113: Anote-se e publique-se a presente decisão em nome do novo advogado. - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB
130485/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1001269-92.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica a parte interessada intimada a recolher as custas relativas à(s) diligência(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:24
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